TJES - 5003023-47.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003023-47.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FONSECA EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) de decurso de prazo id 66769962 e se manifestar no prazo de 15 dias, devendo caso necessário, proceder a juntada da planilha de débito atualizada.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
10/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de SANDRA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003023-47.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FONSECA EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS - ES21369 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) A exequente, através do petitório ID 56400337, apresentou pedido genérico para utilização de vários convênios disponíveis ao Juízo.
Contudo, não apresentou nenhuma justificativa acerca do cabimento e adequação das medidas pretendidas.
Como se sabe, o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do débito, não pode ele adotar uma conduta processual passiva, transferindo ao Poder Judiciário toda a carga para localização de bens do executado, ao passo que não se utiliza de outros meios disponíveis para tanto.
Para além disso, a apresentação de pedido genérico, sem a mínima comprovação de que aquelas medidas poderão atingir o fim que se destina, que é a localização de bens da executada, não tem cabimento.
A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que é ônus do credor diligenciar para localizar bens do devedor, não podendo fazer uso indiscriminado dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário, ao ponto de sobrecarregar o juízo e perpetuar a tramitação indefinida do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, indefiro provisoriamente os requerimentos ID 56400337.
INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua pretensão.
Decorrido em branco, ao arquivo provisório pelo prazo de 06 (seis) meses.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:40
Processo Inspecionado
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25/02/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 04:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 04:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 04:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 14:53
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de WALLACE ROBERTO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de WALLACE ROBERTO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:47
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 02:04
Decorrido prazo de WALLACE ROBERTO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:00
Processo Inspecionado
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19/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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