TJES - 5029558-26.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5029558-26.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIUSCIA CAMARGO SILVARES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482 REQUERIDO: MARCELO BORGO ALVES Advogado do(a) REQUERIDO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para se manifestarem na forma do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil, com a proposta de honorários ID 72347502.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
16/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO BORGO ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:55
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
-
03/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5029558-26.2021.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda intitulada ação de obrigação de fazer c/c. indenização por danos morais e materiais e revisão contratual proposta por Katiuscia Camargo Silvares em face de Marcelo Borgo Alves, na qual a autora afirma que contratou os serviços do réu para a realização de um implante de prótese de silicone de 295ml (duzentos e noventa e cinco mililitros), com um custo total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) para a cirurgia e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) referentes às próteses, valor este que já foi pago.
Relata que, ao chegar na clínica na data agendada para a cirurgia, enfrentou situações que lhe causaram grande constrangimento, incluindo a exigência de assinar documentos sobre os quais não havia sido previamente informada, como os riscos da anestesia, e caso não assinasse não seria realizada a cirurgia.
Afirma que, após o procedimento, foi surpreendida com a informação de que a prótese implantada era de 240 ml (duzentos e quarenta mililitros), em vez dos 295 ml (duzentos e noventa e cinco mililitros) inicialmente acordados, sem qualquer explicação prévia.
Alega, ainda, que o atendimento pós-operatório fornecido pelo réu foi totalmente insatisfatório, com falta de retorno adequado às suas queixas sobre sintomas pós-cirúrgicos.
Dessa forma, a autora argumenta que houve falha na prestação de serviços, tanto em relação à quantidade do produto quanto ao atendimento pré e pós-operatório.
Por tais razões, pediu a condenação do réu a custear nova cirurgia de Mastopexia com prótese de silicone de 295 ml (duzentos e noventa e cinco mililitros), incluindo as despesas pré e pós-operatórias.
Subsidiariamente pediu a condenação do réu a indenização por danos materiais no valor de R$14.325,00 (quatorze mil trezentos e vinte e cinco reais).
Pediu, ainda, o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 19118388).
Citada, a parte ré ofertou contestação (ID 27511929) na qual asseverou, em síntese que: a) a autora concordou com o planejamento cirúrgico estando plenamente ciente da possibilidade de não ser utilizada a prótese de 295 ml (duzentos e noventa e cinco mililitros), uma vez que foi orientada a colocar uma prótese de 270 ml (duzentos e setenta e cinco mililitros) ou 295 ml (duzentos e noventa e cinco mililitros), sendo utilizada a que fosse mais segura no momento da cirurgia; b) foi utilizado no procedimento uma prótese de silicone da marca “mentor” de 270 ml (duzentos e setenta e cinco mililitros); c) não houve nenhuma intercorrência durante a cirurgia, a autora evoluiu com excelente cicatrização e não houve deformidade no resultado final; d) a cirurgia não possui natureza exclusivamente estético, uma vez que a autora possuía deformidade mamária devido a uma atrofia mamária bilateral; e e) não há danos materiais e morais a serem indenizados (ID 27511929).
A autora se manifestou em réplica (ID 29411002).
As partes foram intimadas para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 32183601).
A demandante requereu a produção de prova pericial médica e prova oral consistente na oitiva de testemunhas (ID 41188404).
Por sua vez, o réu permaneceu inerte (ID 46816001). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
Não existem questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: a) se houve falha nos serviços médicos de saúde prestados à autora pelo réu e se este tem culpa pelos afirmados danos (CDC, art. 14, § 4º); b) dever do réu de custear nova cirurgia de Mastopexia com prótese de silicone de 295 ml; e c) se estão comprovados os alegados danos e, em caso positivo, qual a sua extensão. 4.
Provas e ônus (CPC, art. 357, incs.
II e III).
Conforme já explicitou o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis (AgRg no Ag 969.015/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 7.4.2011, DJe 28.4.2011), todavia a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 21.8.2023, DJe de 23.8.2023).
As alegações da parte autora estão assim sintetizadas na petição inicial: "Concluindo, houve falha na prestação de serviço, tanto em relação a quantidade do produto, quanto no atendimento pré e pós operatório, tendo o Requerido agido com descaso, deixando de prestar informações e oferecendo um atendimento precário, entregando um resultado incompatível com o que foi prometido, frustrando a expectativa da Autora." Como se vê, no presente caso, os fundamentos fáticos da petição inicial não estão calcados num afirmado erro médico de apriorística verificação, ou seja, não se extrai do referido quadro fático, em conjunto com os elementos probatórios que instruem a petição inicial, a necessária verossimilhança a permitir a inversão do ônus da prova.
Deste modo, não cabe aqui a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc.
VIII), com o que o que o regime do ônus probatório é aquele estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu afirmado direito e cabe à parte ré a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do afirmado direito da autoral. 4.1.
Prova documental.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2.
Defiro a produção de prova oral requerida pela autora, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo comum de dez (10) dias. 4.3.
Prova pericial.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora e nomeio como perito o Dr.
Saulo Pagio Coelho, que deverá ser intimado para, em cinco (05) dias, cumprir as providências de que trata o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando ciente de que os honorários serão fixados de acordo com a Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça e satisfeitos ao final da demanda (CPC, art. 95, §§ 3º e 4º), por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, o que abrange as custas de honorários periciais (CPC, art. 98, § 1º, VI). 4.3.1.
Intimem-se as partes dos termos desta e para no prazo de quinze (15) dias praticarem os atos previstos no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 4.3.2.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes na forma do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 5.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
A audiência de instrução e julgamento só será designada após a realização da prova pericial. 6.
Intimem-se.
Vitória-ES, 18 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
30/01/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/10/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO BORGO ALVES em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:25
Expedição de Mandado - citação.
-
30/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/02/2023 12:27
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2022 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIUSCIA CAMARGO SILVARES - CPF: *82.***.*34-31 (REQUERENTE).
-
19/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2022 09:52
Processo Inspecionado
-
10/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047111-81.2024.8.08.0024
Maria Clara Guimaraes Uliana
Mazzelli e Noronha Advogados Associados
Advogado: Milena Lima Montes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 22:33
Processo nº 5007503-58.2024.8.08.0030
Juliana Gomes dos Santos
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Roberta Cesar Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 15:35
Processo nº 0000214-90.2014.8.08.0037
Ado Paulino
Gelino Antonio Sabino
Advogado: Halem da Silva Habib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2014 00:00
Processo nº 5009130-82.2024.8.08.0035
Arthur Sergio Donatti Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Helina da Costa Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2024 20:03
Processo nº 5037983-62.2024.8.08.0048
Prema Telecom Eireli
Ht Distribuidora Comercio de Produtos El...
Advogado: Jose Luiz Baeta Neves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 12:38