TJES - 5007443-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007443-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA MARCAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 72900460.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007443-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA MARCAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por SIMONE DA SILVA MARÇAL em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
A parte requerente ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter o reconhecimento judicial do nexo de causalidade entre a lesão sofrida durante e suas atividades como Policial Militar, agora reformada.
Com base nisso, pretende obter o pagamento retroativo do acidente de serviço (IAS), com base de cálculo fundada no acidente durante o ofício público, além dos reflexos financeiros daí advindos no ato de reforma/aposentadoria.
Requer também a condenação da parte requerida por alegados danos morais experimentados.
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Contestação do Estado no ID 41762693, arguindo, preliminarmente, a impugnação à Gratuidade da Justiça e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a incapacidade laborativa não teve qualquer nexo de causalidade com as atribuições funcionais da requerente, motivo pelo qual pleiteou a rejeição dos pedidos autorais.
Réplica no ID 51974041.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Antes de fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, faz-se necessário apreciar as preliminares arguidas pelo ente estatal.
Assim, vejo que o Estado impugna a Gratuidade da Justiça deferida em favor da autora.
Quanto a isso, verifico que o Estado sustenta sua argumentação sob o fato da parte requerente receber proventos substanciais de aposentadoria/reforma.
No entanto, observo que o requerido não trouxe qualquer documentação capaz de comprovar que a requerente conseguiria suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual opto por prestigiar a presunção de hipossuficiência financeira declarada por pessoa física, com fulcro no artigo 99, § 3º, CPC.
Assim, REJEITO a impugnação à Gratuidade da Justiça.
Por conseguinte, o Estado argui a sua ilegitimidade passiva, sustentando que após o ato de reforma da parte requerente, o IPAJM seria responsável por assumir eventuais encargos financeiros decorrentes de reenquadramento funcional da parte requerente.
Subsidiariamente, requer seja determinada a inclusão do IPAJM no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
A esse respeito, sabe-se que a legitimidade da parte, no Processo Civil Brasileiro, é aferida à luz da Teoria da Asserção, que toma como ponto de referência o que a parte requerer e alega na peça vestibular.
Então, volvendo a exordial, vejo que a parte requerente pleiteia, além de que seja reconhecido o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e suas atribuições funcionais, o pagamento retroativo da indenização por acidente de serviço (IAS) tomando por base o reconhecimento do nexo de causalidade com suas atividades como Policial Militar, bem como o reenquadramento de sua reforma/aposentadoria, em virtude dos reflexos do reconhecimento do acidente de serviço.
Acerca dessa questão, de fato, a competência para o pagamento da indenização por acidente de serviço (IAS) é do órgão de lotação do servidor durante a atividade, conforme prescreve o artigo 4º da Lei Estadual nº 8.279/2006, in verbis: “Art. 4º O pagamento da Indenização por Acidente em Serviço caberá à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar ou à Polícia Civil: I - quanto à Indenização prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei, em folha de pagamento; II - quanto à Indenização prevista nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei, em processo de pagamento, devidamente instruído e autorizado.” Portanto, havendo pedido de pagamento retroativo da indenização por acidente de serviço (IAS) fundada em alteração da base de cálculo, e em se tratando de Policial Militar reformada, não há dúvidas de que o Estado é legítimo para figurar no polo passivo do feito, uma vez que a Polícia Militar Estadual (PMES), sem personalidade jurídica própria, integra a estrutura administrativa do ente estatal requerido, que é quem detém a qualidade de representá-la judicialmente.
No entanto, infere-se da exordial que a parte requerente pretende obter também os reflexos financeiros do reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e suas atribuições funcionais no enquadramento de sua reforma/aposentadoria.
Nesse quadro, conforme prescreve o artigo 2º da LCE nº 282/2004, compete ao IPAJM gerir com exclusividade o sistema de previdência e assistência do serviço público estadual, devendo a Autarquia Previdenciária obrigatoriamente ser incluída no polo passivo do feito, eis que é a parte legítima para suportar parte desse encargo ventilado da demanda, acaso acolhido ao final.
Assim, antes de abrir a fase instrutória do feito, INTIME-SE a parte requerente para que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial para incluir o IPAJM no polo passivo do feito, sob pena de extinção da demanda, eis que não há como se prosseguir a demanda sem a presença de um dos réus, em caso de litisconsórcio passivo necessário (art. 115, parágrafo único, CPC).
Havendo a emenda à exordial para incluir o IPAJM, CITE-SE-O, para que apresente defesa, no prazo legal.
Quedando-se a parte requerente inerte, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 17:49
Processo Inspecionado
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11/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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