TJES - 5008708-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:47
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC À RELAÇÃO ENTRE SEGURADORA SUB-ROGADA E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO OPE JUDICIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Tokio Marine Seguradora S.A. contra decisão que fixou o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, no âmbito de ação regressiva ajuizada contra a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A.
A seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado, alegando que danos ao elevador do condomínio foram causados por oscilação na rede elétrica.
Pleiteia a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre a seguradora sub-rogada e a concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a inversão ope judicis do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, passa a ocupar sua posição jurídica, de modo que a relação com a concessionária de energia é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 349 e 786 do Código Civil e a jurisprudência consolidada.
A aplicação do CDC não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova.
Para a inversão ope judicis, é necessário comprovar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, não se verifica hipossuficiência técnica da seguradora agravante, que possui condições de demonstrar o nexo causal entre o dano e o suposto defeito na prestação do serviço, especialmente por ter acesso às informações do sinistro por meio do procedimento administrativo realizado junto ao segurado.
A inversão ope legis prevista no art. 14, §3º, do CDC, já atribui à concessionária o ônus de provar a existência de excludentes de responsabilidade (ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro).
Assim, não cabe inversão ope judicis que desobrigue a autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
O deferimento da inversão do ônus da prova na forma requerida importaria em redistribuição automática do encargo probatório, contrariando a jurisprudência dominante, que exige critérios seguros para autorizar essa medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado pode invocar as normas do Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas movidas contra concessionárias de serviços públicos.
A inversão ope judicis do ônus da prova exige a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, critérios que devem ser analisados caso a caso.
A inversão ope legis prevista no art. 14, §3º, do CDC não exime a autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 349 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §3º; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/4/2020; TJES, AI 048199006379, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 17/03/2020. -
25/02/2025 16:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/02/2025 14:21
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/01/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2024 14:46
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
26/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 18:05
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
16/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
16/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003917-33.2025.8.08.0012
Kaio Vinicios dos Santos Tagarro
Flash Motors LTDA
Advogado: Jose Leonardo de Araujo Jales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 21:14
Processo nº 5013498-37.2024.8.08.0035
Roberio Ramalhete
Lenita Ramalhete Wanderley
Advogado: Marlilson Machado Sueiro de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 17:46
Processo nº 5009911-79.2024.8.08.0011
Marcelo Guarniel Santana
Eduardo Guarniel Santana
Advogado: Mayra Emanuelle Bremides dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 18:11
Processo nº 5040539-76.2024.8.08.0035
Dulce Maria da Vitoria Amaral
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Carlos Meirelles de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 14:42
Processo nº 5044939-69.2024.8.08.0024
Paulo Benedito de Jesus
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 11:06