TJES - 5000615-14.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU) e LIDIA ASSIS PORTO DE SOUZA - CPF: *31.***.*84-90 (AUTOR).
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido de LIDIA ASSIS PORTO DE SOUZA - CPF: *31.***.*84-90 (AUTOR).
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30/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/04/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000615-14.2025.8.08.0006 AUTOR: LIDIA ASSIS PORTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LÍDIA ASSIS PORTO DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Narra a demandante, em síntese, que recebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto a requerida, tendo sido averbada avença diversa, de maneira camuflada, na modalidade de cartão consignado com descontos sob a rubrica “Reserva de Margem de Cartão”, razão pela qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a instituição financeira demandada se abstenha de realizar os descontos mensais.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
In casu, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimo/cartão consignado, ID 62701565, a inserção de contrato de cartão consignado, objeto dos autos, em seu benefício previdenciário pela ré em 19/09/2022.
Ademais, não nega a contratação do empréstimo, tampouco o recebimento de numerário atinente a avença ora controvertida, contestando apenas a modalidade na qual foi feita, o que torna necessária maior dilação probatória, de modo a possibilitar o exercício do contraditório à parte adversa.
Ainda, a inércia autoral em buscar, em tempo razoável, medidas judicias afastou o elemento perigo na demora, inexistindo a demonstração de prejuízo irreparável no estabelecimento do contraditório.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida não corresponde a antecipado posicionamento a respeito da demanda, vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Não obstante, defiro o pedido de inversão do ônus prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Face o acima dito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 30/04/2025 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*46-27?pwd=dvt9ioadkMOH2Nz65zLEClHgplFGxQ.1 ID da reunião: 875 0714 6327 Senha de acesso: 15942367 Deverá a serventia, quando da intimação da parte autora, adverti-la de que deverá anexar ao feito todos os comprovantes (histórico de crédito) de descontos efetivados para embasar o pleito de repetição de indébito, notadamente aqueles que forem efetivados no decorrer da presente demanda.
Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/02/2025 14:59
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a LIDIA ASSIS PORTO DE SOUZA - CPF: *31.***.*84-90 (AUTOR)
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07/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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