TJES - 5011295-09.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COLEGIO LUIS DE CAMOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5011295-09.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BATISTA COUTINHO, LILIA APARECIDA HARTUNG GOMES REQUERIDO: COLEGIO LUIS DE CAMOES LTDA, JANE FERREIRA SANTOS, MARIA DA PENHA MENDONCA DOS SANTOS, JEFFERSON FERREIRA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 DESPACHO 1 - À secretaria, retifiquem-se os autos para excluir do polo passivo da demanda JANE FERREIRA SANTOS, MARIA DA PENHA MENDONÇA SANTOS e JEFFERSON FERREIRA SANTOS, conforme explicitado na decisão de ID 28983688. 2 - Compulsando os autos verifiquei petição da parte exequente, em ID 34245067, oportunidade na qual, postulou o prosseguimento do feito com a realização de penhora online via SISBAJUD em face do executado COLÉGIO LUÍS DE CAMÕES LTDA.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados, não merece prosperar.
Explico. É que, em análise aos expedientes destes autos processuais, verifiquei que não foi expedida intimação à parte executada sobre o recebimento deste cumprimento de sentença (admitido no despacho de ID 19081003), mas, tão-somente, quanto ao despacho de ID 16218344, anterior ao referido recebimento.
Dessa maneira, não há falar em aplicação de medidas constritivas antes de se oportunizar à parte requerida, ora executada, o pagamento voluntário do débito.
Sendo assim, indefiro o pedido, e, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 2.1 - Determinar a INTIMAÇÃO da parte executada COLÉGIO LUÍS DE CAMÕES LTDA., para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida; ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento.
A intimação para pagamento dirigida à parte Executada será feita na pessoa de seu Advogado, RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - OAB/ES nº 9.080, por meio de publicação feita no Diário da Justiça, nos moldes do art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC, observada a advertência registrada adiante.
ADVERTÊNCIA: Fica V S.ª e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta Oitava Vara Cível de Vitória, situada à Rua Leocádia Pedra Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES; a fim de que promova o pagamento da condenação judicial a si imposta, conforme valor cobrado pela parte Exequente, ciente de que o não pagamento no prazo de quinze dias importará no acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10% sobre o valor da dívida; ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento. 2.2 - Tornar SEM EFEITO o item “2” da decisão de ID. 28983688.
Após as hipóteses contidas no item “2.1”, venham os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz de Direito -
04/03/2025 22:50
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LILIA APARECIDA HARTUNG GOMES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de COLEGIO LUIS DE CAMOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COUTINHO em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/12/2023 01:20
Decorrido prazo de JANE FERREIRA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JANE FERREIRA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CRUZ HEGNER em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 23/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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