TJES - 0013074-07.2014.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CVOVIDROS E PECAS PARA ONIBUS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0013074-07.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CVOVIDROS E PECAS PARA ONIBUS LTDA EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que o credor formulou requerimento de suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Destarte, nesta fase deve lançar informação no lote e no e-Jud quanto ao prazo prescricional – in casu, 05 anos, a teor do que dispõe o art. 206, 5º, I do Código Civil.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Expeça-se a certidão requerida ao ID 65238583.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0013074-07.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CVOVIDROS E PECAS PARA ONIBUS LTDA EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SILVEIRA LUCAS - SP215917 Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES VIGO - SP84934, BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151 DESPACHO Em atenção ao petitório de ID 50706746, impende elucidar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (...) a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores.
Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. (REsp 1169175/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011).
Neste desiderato, o Novo Codex Processual Civil disciplinou no bojo de seu capítulo IV, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim, em atendimento o que estabelece o art. 134, §1° do Diploma alhures mencionado, providencie-se a intimação do credor para adequar o seu pedido, requerer a instauração do incidente, inclusive, com o pagamento das custas a ela inerente , com a ressalva de que tal pleito deverá ser implementado junto ao sistema do PJe, nos termos do art. 4º do Ato Normativo nº 24/2021.
Em hipótese de inércia, atenda-se ao disposto no art. 438, inciso XLIII, Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono; (Inserido pelo Provimento CGJES nº 56/2021 de 22.06.2021) Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de dezembro de 2024.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
04/03/2025 23:27
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:14
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:42
Expedição de intimação - diário.
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26/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:50
Conclusos para decisão
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26/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BRUNO HERMINIO ALTOE em 19/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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