TJES - 5000366-57.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000366-57.2025.8.08.0008 REQUERENTE: R.
R.
G.
REPRESENTANTE: MARCIA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de petição formulada por MÁRCIA APARECIDA RIBEIRO, nos autos da ação em que move em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, noticiando a inexistência de vaga para atendimento fonoaudiológico na clínica VIVENSER e requerendo, em caráter liminar, autorização imediata para que o tratamento do autor seja realizado com profissional específico (Dra.
Bianca Gualandi Rocha Melado), mediante reembolso ou pagamento direto pela requerida; intimação da requerida para que cumpra integralmente a decisão liminar, considerando a substituição do prestador, sob pena de aplicação da multa diária por descumprimento; concessão liminar do pedido, por se tratar de questão urgente e essencial à continuidade do tratamento do menor (ID. 68481171).
Consta nos autos, no ID. 68262756, manifestação da parte requerida informando o cumprimento da decisão liminar, mediante autorização para início do tratamento na Clínica Vivenser.
Conforme se depreende da decisão liminar já proferida (ID. 67110820), foi determinado que a parte requerida autorize e/ou custeie de forma integral com pagamentos mensais aos profissionais de saúde capacitados para realizarem o tratamento indicado pelo médico, na cidade de Barra de São Francisco/ES, não havendo vinculação a qualquer clínica ou profissional específico.
Contudo, diante da informação apresentada pela parte autora, de que não há vagas disponíveis no setor de fonoaudiologia da referida clínica, DETERMINO a intimação da requerida UNIMED NOROESTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que adote as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão liminar, viabilizando, no prazo de 05 (cinco) dias, o início do tratamento com fonoaudiologo na cidade de Barra de São Francisco/ES, junto a profissional capacitado disponível na localidade, sob pena de incidência da multa diária já fixada.
No que se refere ao pedido de autorização para realização do tratamento com profissional específico indicado pela parte autora, o pedido não comporta deferimento, ao menos no ponto em que busca a imposição de profissional específico para a realização do tratamento. É certo que os planos de saúde, uma vez contratados, têm o dever de assegurar a cobertura para os procedimentos indicados por profissional habilitado.
Entretanto, desejo ou preferência da parte autora por determinada profissional não constitui fundamento jurídico suficiente para compelir o plano de saúde a arcar com os custos respectivos, especialmente quando não demonstrado que a rede credenciada seja incapaz de prestar o serviço com qualidade e em tempo adequado.
Destarte, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da ausência de atendimento pela profissional específica indicada, tampouco a probabilidade do direito à livre escolha do prestador fora da rede do plano de saúde.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência no tocante à determinação para que o requerido arque com o tratamento fonoaudiológico exclusivamente com a profissional Dra.
Bianca Gualandi Rocha Melado.
No mais, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:17
Processo Inspecionado
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05/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 04:13
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/05/2025 04:44
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/04/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:55
Processo Inspecionado
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15/04/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000366-57.2025.8.08.0008 REQUERENTE: R.
R.
G.
REPRESENTANTE: MARCIA APARECIDA RIBEIRO REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos em Inspeção.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A parte Requerente afirmou na inicial ser hipossuficiente, entretanto, qualifica-se como manicure, sendo que os documentos apresentados não são suficientes para atestarem o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, antes de apreciar o requerimento de Assistência Judiciária formulado, INTIME-SE a parte Requerente, através de seu(s) douto(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seus rendimentos mensais; ou, ainda, efetuar o pagamento das custas prévias, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:04
Processo Inspecionado
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27/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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