TJES - 0000737-79.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000737-79.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA SEIDEL CANDEIAS REQUERIDO: DANIELLA VASCONCELOS PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO AUGUSTO LEITE RETES - MG143584 DECISÃO FATOS Amanda Seidel Candeias ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra Daniella Vasconcelos Passos, alegando que o procedimento estético contratado (denominado “rinomodelação”) causou-lhe prejuízos graves à saúde.
O procedimento incluiu técnicas invasivas como "Alectomia", vedadas a dentistas pela Resolução CFO nº 230/2020.
Amanda relata perda de mobilidade do lábio superior e dificuldade respiratória, o que, segundo laudos médicos apresentados, decorreu de imperícia.
A autora requer indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de custeio para reparação médica.
A ré nega a realização do procedimento vedado e defende que atuou dentro das suas competências e normas odontológicas.
O juízo reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e deferiu prova pericial para verificar a natureza dos procedimentos realizados e sua relação com os danos.
QUESTÃO CENTRAL A responsabilidade civil da ré pelos danos alegados em decorrência do procedimento estético supostamente realizado de forma inadequada e em desconformidade com a regulamentação profissional.
PONTOS CONTROVERTIDOS Qual foi o procedimento realizado e se incluiu “Alectomia”; Se houve imperícia, negligência ou imprudência por parte da ré; A existência de nexo causal entre o procedimento e os danos alegados pela autora; A extensão e a natureza dos danos materiais, estéticos e morais; A competência técnica da ré para a realização do procedimento.
DIREITO APLICÁVEL Código de Defesa do Consumidor (CDC): Arts. 14 e 17 (responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço).
Código Civil: Arts. 186 e 927 (responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos).
Resolução CFO nº 230/2020: Proibição de procedimentos como “Alectomia” a dentistas.
Código de Processo Civil (CPC): Art. 357 (distribuição do ônus da prova).
ARGUMENTOS DA AUTORA Alegação de que o procedimento incluiu a "Alectomia", comprovada por cicatrizes em fotografias anexadas aos autos; Laudos médicos confirmando dificuldade respiratória e lesão no lábio superior, compatíveis com erro em procedimentos estéticos; Argumento de que a ré excedeu suas competências técnicas ao realizar procedimentos vedados pela regulamentação odontológica; Solicitação de custeio de tratamento reparador e indenização pelos danos materiais (gastos médicos), morais e estéticos.
ARGUMENTOS DA RÉ Negativa de que o procedimento incluiu "Alectomia", afirmando que realizou apenas "rinomodelação" e "frenectomia"; Defesa de que seguiu protocolos técnicos e que as consequências apresentadas são transitórias e normais ao tipo de procedimento; Apresentação de contrato e diálogos que confirmariam o consentimento da autora e a execução do serviço contratado; Defesa de que eventuais danos ocorreram por fatores alheios à sua conduta.
O processo encontra-se em fase de instrução, aguardando a produção das provas determinadas.
A apuração detalhada dos fatos e a manifestação das partes e dos órgãos especializados serão cruciais para o desfecho da lide.
Breve relato, determino: Chamo o feito à ordem para melhor organização e prosseguimento do processo.
Considerando a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora e com base nos princípios da celeridade e da eficiência processual, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua relevância para o deslinde da lide.
Ademais, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil, considerando a relevância da matéria em discussão e a especificidade técnica do tema, DETERMINO: a intimação do Conselho Regional de Odontologia e do Conselho Regional de Medicina para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se nos autos, prestando esclarecimentos técnicos que possam auxiliar na formação do juízo meritório sobre a questão, com especial atenção à regulamentação sobre os procedimentos de harmonização facial e às competências atribuídas a dentistas e médicos.
Ressalto que as manifestações a serem apresentadas pelos Conselhos têm caráter opinativo e subsidiário, com o objetivo de contribuir para uma decisão fundamentada e equânime.
Determino a intimação do Ministério Público Estadual para que informe, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, se possui interesse na causa, podendo, se assim desejar, tomar ciência do conteúdo da lide e tomar as medidas cabíveis que entender necessárias.
Cumpra-se integralmente os comandos, com urgência.
LINHARES-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:41
Processo Inspecionado
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20/03/2024 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de THAIANA PASSOS PIOL em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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