TJES - 0000027-95.2023.8.08.0060
1ª instância - Vara Unica - Atilio Vivacqua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para ARILDO AZEVEDO BARBIERI - CPF: *25.***.*99-72 (REU), CLARICE CARDOSO BINE VOLPASSO - CPF: *54.***.*31-35 (VÍTIMA) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
19/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ARILDO AZEVEDO BARBIERI em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 01:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ARILDO AZEVEDO BARBIERI em 17/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:04
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
20/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000027-95.2023.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARILDO AZEVEDO BARBIERI Advogado do(a) REU: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996 SENTENÇA Vistos etc.
Processo inspecionado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ARILDO AZEVEDO BARBIERI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no 129, §13°, e art. 147, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em conformidade com a Lei 11.340/06.
Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 02 de fevereiro de 2023, na localidade de Pechincha, Praça do Oriente, zona rural desta urbe, o Denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-convivente e vítima Clarice Cardoso Bine Valpasso, bem como a ameaçou por palavras de lhe causar mal injusto e grave e, que na data de 03 de fevereiro de 2023, o Denunciado a ameaçou por palavras de lhe causar mal injusto e grave, tudo isso conforme a narrativa da exordial.
Denúncia fundada no inquérito policial registrado de fls. 02/27, regularmente recebida no dia 06 de março de 2023 em fl. 29.
O Acusado foi citado pessoalmente em fl. 51.
Resposta à acusação apresentada sem preliminares, conforme em fls. 55/6.
Réplica à resposta à acusação em fl. 57.
Decisão de manutenção da denúncia em fl. 58.
A instrução seguiu regularmente com a colheita da prova testemunhal judicial e interrogatório do réu, tudo armazenado na íntegra na forma digital em áudio e vídeo, mantido em “nuvem”, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP e determinação do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ e art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010.
Foram ofertadas alegações finais em forma de memoriais pelas partes, pugnando o Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade dos crimes, tudo conforme consta em fls. 65/7.
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do réu pela ausência de dolo e, pela desclassificação do crime para vias de fato, aplicação da pena aquém do mínimo legal, considerando a circunstância judicial da primariedade do réu (art. 59 CP), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), conforme registrado em ID 41811400. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88): I.
Em relação ao crime de Lesão Corporal previsto no art. 129, §13 do Código Penal: Em relação ao crime de lesão corporal mencionado na denúncia, o tipo penal previsto no art. 129, §13º, do Código Penal é claro ao dispor a conduta nuclear, descrevendo-o como ofensa a integridade corporal ou à saúde de outrem, sendo considerado violência doméstica “se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código”. É o caso sub judice, estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a saber: vítima mulher, por razões do sexo feminino e animus laendendi – violência doméstica.
Indubitável que se trata de nova qualificadora da lesão corporal de natureza leve, mirando como vítima somente a mulher ferida no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo.
O delito de lesão corporal sob o ponto de vista de Mirabete (2012, p. 69): “o delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”.
O conceito de lesão corporal como se vê deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física do ofendido.
O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. (BITENCOURT, 2015, 199).
MATERIALIDADE: a materialidade do crime de lesão corporal é comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima, encartado em fls. 25, atestando “presença de escoriação em região zigomática lateral èsquerda, medindo 1,5 cm de extensão.
Presença de escoriação em terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, medindo 0,2 cm de extensão”, somados a palavra da vítima em Juízo afirmou “ele tampou uma garrafa de olho na minha cabeça, fez um arranhão perto da orelha, eu fiz exame de corpo de delito”.
AUTORIA: a autoria do crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica resta comprovada.
Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que as lesões sofridas pela vítima foram causadas intencionalmente pelo Acusado.
II.
Em relação ao crime elencado no art. 147 do Código Penal: MATERIALIDADE: o crime de ameaça restou comprovado pela prova testemunhal colhida em Juízo.
A vítima afirmou em Juízo que o réu disse que “ia me matar, que se me encontrasse com alguém ele iria me matar”.
AUTORIA: indene de dúvidas.
A vítima apontou o réu como autor do ilícito.
Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que foi o réu que ameaçou a vítima.
Vejamos os principais trechos das declarações das testemunhas e interrogatório do réu em audiência de instrução, tudo armazenado na íntegra na forma digital em áudio e vídeo, mantido em “nuvem”, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP: CLARISSE CARDOSO BINE VALPASSO: eu me separei do réu, mas não tinha pra onde ir; ele começou com ameaças; eu fui na Delegacia fazer uma denúncia; atualmente estou morando em outra cidade; chegou uma vez que ele me derrubou; ele falava que ia me matar, que se me encontrasse com alguém ele iria me matar; ele tampou uma garrafa de olho na minha cabeça, fez um arranhão perto da orelha, eu fiz exame de corpo de delito; era um litro de óleo de carro, um vidro plástico, pela metade. (grifei) INTERROGATÓRIO: que é mentira dela que o litro estava cheio; que jogou o litro vazia na cara dela; que não ameaçou a vítima; que a vítima me chamou de chifrudo e que estava namorando pela internet; como que aguenta você está morando com uma pessoa e a pessoa está namorando outra; que cumpriu a medida protetiva que a vítima pediu; que hoje convive bem com a vítima e gostaria de voltar com ela; que tem um filho de 8 anos com a vítima; que vou fazer 69 anos em maio; que o bar é nosso meu e dela. (grifei) Do conjunto probatório se extraí de que os fatos foram praticados como narrado na denúncia.
A vítima confirmou a agressão sofrida e que o réu a ameaçou por duas vezes.
Confirmou ainda, que na época dos fatos quis se separar mas, o réu não aceitava o término do relacionamento. É cediço que os delitos que envolvem violências domésticas ocorre na maioria das vezes sem a presença de terceiros que possam configurar como testemunhas e/ou informantes, haja vista o âmbito de relações íntimas de afeto, o que muitas das vezes impossibilita a produção da prova, contudo, a jurisprudência pátria se firma no sentido de que nesses casos a vítima é biologicamente vulnerável em relação ao réu, ocasião em que a palavra da vítima possui essencial relevo a ensejar condenação.
Neste sentido firmou-se a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELANTE SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
NÃO DEMONSTRADO QUE O EFEITO FOI OCASIONADO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As versões apresentadas pela vítima tanto na esfera policial como em sede judicial, são harmônicas e coerentes no sentido de que o apelante desferiu socos em suas costas e, ainda, a ameaçou de morte. 2.
Não há nos autos elementos que demonstram que o efeito provocado pelo uso de entorpecentes tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, sobretudo diante das informações de que o apelante é usuário de drogas, em especial, de cocaína. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. (AgRg no HC 600.179/SP, DJe 27/11/2020). 4.
Penas redimensionadas. 5.
Considerando a reincidência do apelante, inviável a fixação de regime inicial mais brando ao apelante. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 024180231326, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto : EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 03/11/2021, Data da Publicação no Diário: 17/11/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
A vítima, no caso, narrou com detalhes os fatos ocorridos.
Ademais, sua versão encontra-se corroborada por outros elementos de prova e pelo depoimento de uma testemunha. 2.
A fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi ponderada e razoável, dentro do inerente a danos dessa natureza, de modo que eventual incapacidade financeira do réu é questão que deve ser levada em consideração no momento da execução desse título executivo. 3.
Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção do pagamento das custas processuais, eis que é no momento da execução da pena que deverá ser averiguado se o condenado possui condições econômicas de efetuar o pagamento, sem prejuízo do sustento seu e de sua família, das custas e demais despesas processuais, o que possibilitará a suspensão de sua exigibilidade. 4.
Do mesmo modo, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita também compete ao Juízo da Execução. 5.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011180098441, Relator : CONVOCADO - EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 03/11/2021, Data da Publicação no Diário: 17/11/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impossível absolver o apelante se as declarações da vítima em juízo, ratificando as prestadas em sede policial são coesas entre si e harmônicas com os demais elementos dos autos não havendo dúvidas da prática dos fatos.
Outrossim, os fatos foram presenciados por uma testemunha, que confirmou as informações fornecidas pela vítima. 2.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. 3.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 056180002919, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/08/2021, Data da Publicação no Diário: 27/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. 2.
Arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor dativo. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011180112945, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto : EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 28/07/2021, Data da Publicação no Diário: 13/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA, VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ARTS. 147 E 150, §1º, AMBOS DO CP, E ART. 21, LCP).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA CONCERNENTE À EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. 2.
No caso, é impossível absolver o apelante se as declarações da vítima em juízo, ratificando as prestadas em sede policial são coesas entre si e harmônicas com os demais elementos dos autos, não havendo dúvidas da prática dos fatos. 3. É impossível o recrudescimento da pena-base valorando-se negativamente as circunstâncias judiciais sem que haja fundamentação idônea para tanto.
Alteração das penas aplicadas para quantidades menores. 4.
Cabe ao juízo da execução deferir, ou não, a gratuidade da justiça.
Precedentes.
STJ. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048198778143, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto : EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 23/06/2021, Data da Publicação no Diário: 15/07/2021) APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA A CONSTRANGIMENTO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1 Tratando-se de violência doméstica e familiar, é comum que não haja testemunhas do fato.
Dentro desse cenário, o depoimento da vítima na fase inquisitiva e a prova pericial submetida à contraditório postergado se mostram suficientes para fundamentar a condenação. 2 - Descabida a tese de desclassificação para vias de fato ante a comprovação inequívoca das lesões provocadas pelo apelante cujo ânimo era, sem dúvida alguma, o de causar lesão à integridade física da ex-companheira conforme apontam os depoimentos e atesta o laudo de lesões. 3 A conduta imputada ao apelante, consistente em submeter sua própria filha, criança de 11 anos de idade, a presenciar as agressões perpetradas pelo réu contra a genitora da menor, se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 232 da Lei 8.069/90. 4 - Ainda que necessário o afastamento da valoração da circunstância da culpabilidade, resta adequado manter as penas-bases no justo patamar fixado pelo juízo a quo ante a pequena exasperação e o reconhecimento de duas circunstâncias em desfavor do apelante. 5 - Reconhecimento do concurso material pela prática dos crimes de lesão corporal e exposição de criança e adolescente a constrangimento. 6 Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048170141427, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data da Publicação no Diário: 25/06/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 147 E 129, §9º, AMBOS DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPROCEDENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impossível absolver a apelante se as declarações da vítima em juízo, ratificando as prestadas em sede policial são coesas entre si e harmônicas com os demais elementos dos autos, não havendo dúvidas da prática dos fatos. 2.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. 3.
O artigo 25 do Código Penal estabelece que age em defesa legítima quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou se outrem.
No caso dos autos, não restou comprovado que a acusada tenha agido para repelir agressão injusta, atual ou iminente. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011160073414, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data da Publicação no Diário: 30/09/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CUSTAS.
CONDENAÇÃO. 1.
Vias de fato que se caracterizam diante de atos de perigo menor, como provocação verbal incisiva e empurrões.
Relevância da palavra da vítima no ambiente doméstico. 2.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consectário lógico do acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Eventual incapacidade financeira será avaliada pelo juízo da execução penal. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048170165418, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/07/2020, Data da Publicação no Diário: 29/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que os delitos tais como o ora em apreciação ocorrem, habitualmente, no contexto familiar, às escondidas, inviável subtrair o valor probatório das declarações da vítima, máxime quando ele se mostra coerente com as circunstâncias em que se deram os fatos. 2.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180042330, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data da Publicação no Diário: 02/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA (ART. 147, CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.
LEI Nº 3688/41) NATUREZA FORMAL DO CRIME DE AMEAÇA PALAVRA DA VÍTIMA CLANDESTINIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crime de ameaça (art. 147, caput , do CP) é de natureza formal, de modo que se consuma no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal pronunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não, bastando que a ameaça proferida, objetivamente analisada, seja idônea e tenha potencial de atemorizar o homem comum. 2.
Pela clandestinidade com que costumeiramente são cometidos os delitos no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima assume especial destaque, forma esta capaz de evitar a impunidade do acusado.
Neste sentido: Nos crimes em que a conduta delituosa é cometida na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância para a convicção do juiz, principalmente quando em consonância com as demais provas dos autos (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*65-08, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Data da Publicação no Diário: 28/04/2016).
No caso, pelos depoimentos prestados pela vítima e pelos Policiais que atenderam à diligência, conclui-se que a sentença impugnada não merece reparos quanto a condenação do apelante. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011160051584, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data da Publicação no Diário: 28/02/2020).
Vejamos a jurisprudência em crimes de lesão corporal baseado no gênero: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VARA COM ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VULNERABILIDADE DE GÊNERO CONSTATADA - SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A COMPANHEIRA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
Analisando atentamente os autos, vislumbro a existência de clara vulnerabilidade da vítima em relação ao acusado, no que se refere ao seu gênero feminino.
No presente caso, trata-se de crime ocorrido contra vítima, companheira do agressor dentro da residência do casal.
Evidente a suposta condição de vulnerabilidade, mesmo que física, da vítima em relação ao agressor, o qual foi agredida fisicamente após discutir com o agressor.
O fato do agressor ser dependente químico não torna a agressão sofrida pela vítima diferente daquelas com previsão no âmbito da lei Maria da Penha, eis que restou evidente que sua condição de mulher e companheira do acusado, foi fundamental para a perpetração do delito.
Diante do contexto narrado na exordial acusatória, não me parece haver dúvidas de que a questão de gênero se enquadra na descrição prevista no artigo 5º da Lei 11.340/06. 2.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE . (TJES, Classe: Conflito de Jurisdição, 035200099642, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 25/08/2021, Data da Publicação no Diário: 14/09/2021) Das teses defensivas: rejeito a tese defensiva de desclassificação do tipo para vias de fato pois há laudo nos autos descrevendo as lesões sofridas pela vítima.
Quanto a tese de ausência de dolo também não merece prosperar uma vez que a vítima é firme e coerente em afirmar que o réu a ameaçava caso ela se relacionasse com outra pessoa.
O conjunto probatório é sólido em comprovar a materialidade e autoria delitiva dos crimes descritos na peça vestibular.
Ressalto, a vítima afirmou em Juízo que “ele falava que ia me matar, que se me encontrasse com alguém ele iria me matar, motivo pelo qual enfrento e afasto a tese invocada.
Posto isto, entendo que o arcabouço probatório não deixa dúvidas acerca da autoria e materialidade dos crimes descritos na inicial, sendo a condenação do acusado a medida que se impõe.
No tocante as teses inerentes a aplicação da pena postergo sua análise para fase adequada.
Do concurso material de crimes (art. 69 do CP): registro, ademais, que existe concurso material dos delitos de lesão corporal e ameaça, sendo que ao final somarei as penas a fim de ficar a reprimenda definitiva.
Do crime continuado (art. 71 do CP): considerando que o acusado cometeu dois crimes de ameaça descritos nos autos nas mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, o reconhecimento da continuidade delitiva é a medida que se impõe.
Reconhecida a continuidade delitiva e tendo em vista que se tratam de delitos idênticos, a reprimenda deve ser aumentada de 1/6 a 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena.
Sobre a quantum do aumento, os Tribunais Superiores tem decido no seguinte sentido: “É dominante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o número de infrações determinará o quantum de aumento, nos seguintes moldes: 2 (duas) infrações resultam 1/6 (um sexto) de aumento; 3 (três) resultam 1/5 (um quinto); 4 (quatro), 1/4 (um quarto); 5 (cinco), 1/3 (um terço); 6 (seis), 1/2 (metade); 7 (sete) ou mais, 2/3 (dois terços). (...) No mesmo sentido: “Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas.
Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações”.(APELAÇÃO Nº 0028681-85.2010.8.08.0048 (048100286813) TJ/ES).
Assim, o aumento da continuidade delitiva deve ser aplicado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Provados nos autos materialidade e autoria dos delitos, o dolo e a culpabilidade do agente, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória dos crimes descritos na denúncia.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno ARILDO AZEVEDO BARBIERI, qualificado na inicial, pela prática dos delitos tipificados nos art. 129, §13, do Código Penal e art. 147 c/c art. 71 do Código Penal (duas vezes), ambos praticados nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
Da aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena.
III.
Em relação ao crime de Lesão Corporal previsto no art. 129, §13 do Código Penal: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a culpabilidade do réu é a normal para o tipo; antecedentes, conduta social e personalidade: é tecnicamente primário, pois não foi acostado aos autos certidão comprovando condenação criminal com trânsito em julgado; os elementos dos autos dão conta de que é homem trabalhador; quanto à sua personalidade (qualidades morais do denunciado), nada foi investigado; as circunstâncias e consequências do crime são as comuns à espécie delitiva; comportamento da vítima: nada restou provado que a vítima contribuiu para o resultado.
Considerando que as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão.
Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há agravantes.
Presente a atenuante genérica da confissão, entretanto, a pena já se encontra no mínimo legal não podendo ser reduzida ainda mais nesta fase, exegese Súmula 231 – STJ.
Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição mantenho a pena acima.
Pena: 01 (um) ano de reclusão.
IV.
Em relação ao crime elencado no art. 147 do Código Penal: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é a normal para o tipo; b) antecedentes, conduta social e personalidade: é tecnicamente primário, pois não foi acostado aos autos certidão comprovando condenação criminal com trânsito em julgado; não há elementos nos autos para apurar sua conduta social; quanto à sua personalidade (qualidades morais do denunciado), nada foi investigado; c) os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são as comuns à espécie delitiva; d) comportamento da vítima: não restou provado que a vítima contribuiu para o resultado.
Considerando que as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal em: 01 mês de detenção.
Circunstâncias Legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): Presente as agravantes elencadas no art. 61, alíneas “e” e “f”, conforme fundamentação no bojo desta sentença, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/4.
Presente a atenuante da confissão espontânea motivo pelo qual reduzo a pena anteriormente dosada em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 01 (um) dia de detenção.
As demais circunstâncias já integram o tipo penal.
Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de diminuição.
Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal, a vista da existência concreta da prática de 02 crimes de ameaça, aumento a pena anteriormente dosada no critério ideal de 1/6, conforme restou consignado no bojo desta sentença.
Sendo assim fixo a pena em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.
Pena definitiva: 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.
V.
Da fixação da pena definitiva e demais disposições: Do concurso material de crimes: considerando que restou apurado a prática em concreto de dois delitos, somo as penas anteriormente dosadas, fixando a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção.
Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: nos termos da Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No tocante ao sursis, em que pese o benefício ser cabível ao réu, deixo de aplicá-lo, já que o cumprimento do regime aberto é mais benéfico ao réu, já que mais curto e com condições semelhantes.
Detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Tendo em vista que o regime fixado será o aberto, não há detração a ser realizada.
Direito de apelar em liberdade: tendo em vista a fixação do regime aberto, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao Acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.
Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019.
Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto.
Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA OAB-ES 27996, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), requerente(s) requerido (a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), requerente(s) requerido (a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:23
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 09:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 05:08
Decorrido prazo de ARILDO AZEVEDO BARBIERI em 09/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000884-48.2020.8.08.0028
Banco Bradesco SA
Julio Cezar Silverio - ME
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2020 00:00
Processo nº 5004633-24.2025.8.08.0024
Helena Gualter de Oliveira
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Manuel Fernando Goncalves Batista Gouvei...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 17:20
Processo nº 5036944-05.2024.8.08.0024
Jose Geraldo Conceicao
Estado do Espirito Santo
Advogado: Scheyla Marcris Foeger Roman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 10:34
Processo nº 5004200-45.2025.8.08.0048
Rubykecia Braganca Rocha
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Carlos Ernesto Fleck
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 11:47
Processo nº 5020804-29.2024.8.08.0012
Rossicleide de Araujo Noventa
Eugenia Gomes dos Santos
Advogado: Jean Marcio de Araujo Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 17:00