TJES - 5004200-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004200-45.2025.8.08.0048 AUTOR: RUBYKECIA BRAGANCA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ERNESTO FLECK - RS57627 Nome: RUBYKECIA BRAGANCA ROCHA Endereço: Rua Buriti, 35, tr4 apto 807, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-654 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, 8 E 9 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RUBYKECIA BRAGANCA ROCHA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida com o intuito de realizar viagem de férias com destino à cidade de Lisboa, Portugal, com embarque inicial previsto para o dia 03 de dezembro de 2024, às 19h40min, a partir do aeroporto de Vitória/ES.
No entanto, afirma que o voo de ida (LA 3335) foi cancelado pela companhia aérea, sem prévio aviso ou justificativa adequada, sendo o motivo posteriormente informado como “manutenção não programada”.
Aduz que já havia realizado check-in e aguardava no aeroporto, foi comunicada do cancelamento apenas após o horário previsto para a partida, tendo permanecido no local por mais de duas horas sem receber alimentação, hidratação ou qualquer forma de assistência material.
Diante do cancelamento, a autora foi realocada unilateralmente em novo voo com partida apenas na manhã do dia seguinte, o que acarretou atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas em sua chegada ao destino final.
Em razão disso, a demandante precisou retornar para sua residência em Vitória/ES e, no dia seguinte, novamente deslocar-se até o aeroporto, arcando com custos adicionais de transporte e alimentação, sem qualquer apoio por parte da companhia requerida.
Alega a autora que os transtornos vivenciados, o desgaste físico e emocional, bem como a frustração de parte de sua programação de viagem, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a reparação pelos danos suportados na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Requer, ainda, ser indenizada materialmente no importe de R$ 95,50 (noventa e cinco e cinquenta) pelos danos materiais suportados.
Despacho que cancelou a audiência de conciliação e intimou as partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas - id. 63324013.
Contestação - id. 65173184.
Impugnação à contestação - id. 66635908. É o relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
MÉRITO Preambularmente, necessário pontuar que, no presente caso, há concomitância das regras previstas no diploma consumerista brasileiro e nos tratados internacionais, diante do decidido pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, com repercussão geral (Tema 210), in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331 - Repercussão Geral - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 25/05/2017) A limitação da responsabilidade prevista na norma internacional prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, mas tem abrangência apenas no que toca ao prejuízo material, e não em relação ao dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, merece citação recente precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066 / RS - RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 09/06/2020) Portanto, a causa deve ser apreciada sob a regência concomitante da Lei nº 8.078/90 (em relação ao dano moral) e das normas e tratados internacionais aplicáveis à hipótese (em relação ao dano material).
De análise detidamente dos documentos que instruem o feito e das alegações das partes, denoto que é incontroverso o atraso da viagem objeto dos autos, tendo a parte requerida sustentado que tal atraso teria ocorrido em razão de manutenção não programada da aeronave.
Nesse sentido, importante mencionar que o Decreto nº 5.910/2006 (promulgação da Convenção de Montreal), assim prevê quanto ao atraso de voo: “Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”.
Assim, pouco importa o motivo do atraso, de forma que a ré deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.
No tocante ao dano material pretendido, verifico que a promovente busca ser indenizada no valor de R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centavos) despendidos com alimentação e transporte, conforme comprovado no id. 62720270 que mostra o gasto com alimentos e o transporte utilizado para retornar para casa em razão da realocação da viagem para quase 19 horas depois.
Tais alegações são verossímeis, de forma que entendo que cabe a restituição da quantia pretendida, haja vista que o atraso da viagem se deu por culpa da ré.
Por outro lado, a promovida não comprovou a assistência que supostamente teria fornecido à autora e não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, deve a requerida indenizar a parte autora no importe de R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais.
No tocante aos danos morais, entendo que os danos sofridos pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, visto que o voo original previa uma partida de Vitória às 19h40min de 03/12/2024, sendo realocado para 04/12/2024 às 10h45min, tendo a parte autora chegado ao seu destino final (Lisboa) apenas às 06h09min do dia 05/12/2024 (id. 62720272), quando a previsão original era de chegar no dia 04/12/2024 às 11h20min (id. 62720268), o que revela um atraso de quase 19h.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo doméstico não enseja dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido, sendo necessário que o passageiro comprove, na forma do art. 373, I, do CPC, a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido, com efetiva violação dos seus direitos de personalidade, em consonância com o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei 10.034/2020.
Para tanto, devem ser analisadas as particularidades de cada caso concreto.
No mesmo sentido, segue julgado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019.
Original sem destaques.) Assim, seguindo-se o entendimento acima, não tenho dúvidas de que o dano moral, no presente caso, sustenta-se pelo tempo de atraso, falta de assistência, uma vez que a requerida nem mesmo cuidou de demonstrar que ofereceu alimentação e hospedagem à autora, ainda que esta residisse na Grande Vitória e tenha sido surpreendida pelo cancelamento da viagem e nova reacomodação.
Fixados os fatos geradores do dano moral, no que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. . 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação; iii) CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Serra/ES, 09 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFICIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 11:09
Processo Inspecionado
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21/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido de RUBYKECIA BRAGANCA ROCHA - CPF: *97.***.*61-48 (AUTOR).
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07/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004200-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBYKECIA BRAGANCA ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ERNESTO FLECK - RS57627 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63324013.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
25/02/2025 13:52
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004200-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBYKECIA BRAGANCA ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses) e em nome da autora, por exemplo, conta de energia, água, IPTU ou condomínio, telefonia, E/OU declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, com documento pessoal de identificação, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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