TJES - 5000860-71.2024.8.08.0099
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5000860-71.2024.8.08.0099 INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Nome: DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Endereço: DOUTOR GILSON SANTOS, 170, EDIF ILHA DE MANHATTAN LOJA 09, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-140 CDA: 000043622024, 000043642024, 000043692024 PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, tendo por objeto a CDA’s de n.º 4362/2024, 4364/2024 e 4369/2024.
O exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito.
No ID. 63104753, a empresa executada se opôs à tramitação do presente feito através do Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais, razão pela qual verifico que este executivo fiscal foi redistribuído para esta Unidade Judiciária.
A executada por meio da petição do ID.63104753, argumentou que está enfrentando uma a grave crise econômico-financeira que têm afetado o desenvolvimento da sua atividade empresarial, ocasionando a queda no seu faturamento mensal e gerando grandes dificuldades na sua permanência no mercado atual.
Destarte, objetivando pagar os créditos exequendos e ainda, visando o restabelecimento da atividade mercadológica da empresa no cenário capixaba, como forma também de evitar eventual falência/recuperação judicial da sociedade empresária propõe a penhora sobre o seu faturamento mensal, no percentual de “ 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre seu faturamento mensal bruto para o presente feito, totalizando com as demais execuções apontadas 2% (dois por cento) sobre seu faturamento mensal bruto total”..
Intimado o exequente apresentou impugnação ao percentual ofertado pela executada para penhora de seu faturamento mensal. É O RELATÓRIO .
DECIDO A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se verifica que se esgotaram as medidas passíveis de cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Neste sentido vem sendo trilhada a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃOFISCAL.PENHORASOBRE OFATURAMENTODA EMPRESA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, consignando expressamente que, exauridos todos os meios para a satisfação do crédito exequendo, é possível apenhorasobre ofaturamentomensal da empresa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de apenhorarecair, em caráter excepcional, sobre ofaturamentoda empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
O Tribunal de origem consignou expressamente o caráter excepcional dapenhorasobre ofaturamentoda recorrente, tendo em vista a ausência de outros bens passíveis de nomeação e que o percentual fixado não atentaria contra o regular exercício da atividade empresarial. 4.
Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ; AgInt-REsp 1.811.869; Proc. 2019/0122422-9; SC; Segunda Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; Julg. 19/11/2019; DJE 26/11/2019) Sabe-se que o processo executivo fiscal é visto como o meio de efetivar o direito adquirido extrajudicialmente pelo Estado e, seus interesses devem ser aplicados considerando, principalmente, o princípio da proporcionalidade na expropriação ou medida executiva tomada contra o devedor executado.
O princípio da proporcionalidade é utilizado para solucionar os conflitos de princípios dentro do mesmo processo.
Através da proporcionalidade o Juiz utiliza a balança e analisa as vantagens e desvantagens da aplicação de certos princípios contraditórios dentro do ordenamento jurídico.
Destaca-se que este Juízo preza pela satisfação dos créditos tributários em favor do credor Estado do Espírito Santo, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na efetivação dos atos constritivos em face dos devedores e evitando, sobretudo, a total insolvência das empresas em prol da sua função social.
Pois bem, entendo no presente caso que, proposta de penhora sobre o faturamento mensal da executada é favorável às partes, pois mantém a atividade empresarial da executada e favorece uma possível quitação do crédito exequendo.
Outrossim, prevalecem no caso concreto os princípios da razoabilidade da menor onerosidade da execução e da função social da empresa em face da crise que enfrenta, razão pela qual entendo que o percentual deva ser fixado de forma que não afete o funcionamento da empresa.
Por tais razões, tendo em vista os princípios da menor onerosidade do devedor, da efetividade processual, da eficiência processual, bem como da finalidade da execução, em prol da satisfação do crédito tributário, DEFIRO em parte a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, que deverá ocorrer no percentual 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal bruto da executada.
Registra-se que a penhora de faturamento será destinada ao pagamento dos créditos exequendos exclusivamente nesta Unidade Judiciária e pendentes de garantia, acrescido das custas processuais.
Destaca-se ainda, que a penhora sobre o faturamento da empresa executada será destinada ao pagamento dos débitos vencidos e ajuizados, devendo a mesma cumprir com todas as suas obrigações tributárias perante o Fisco a partir desta data.
Nomeio como administradora e depositária dos respectivos valores a Sra.
JESSILA FERRARI ARAUJO, Matrícula 4593405, a qual deverá dar início aos trabalhos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Determino a abertura de conta judicial e expedição de mandado de penhora com a intimação do executado, bem como do depositário acima nomeado.
Sirva a presente como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória, 14 de maio de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
26/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:33
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000860-71.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, tendo por objeto a CDA’s de n.º 4362/2024, 4364/2024 e 4369/2024.
No id. 63104753, a empresa executada se opõe à tramitação do presente feito através do Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais e oferece bens à penhora.
Intimado para se manifestar acerca do aludido requerimento, o Estado do Espírito Santo informou que “não se opõe à remessa do feito a uma das varas privativas de execução fiscal estadual” (id. 63805483).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Consoante se denota do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES, a parte executada pode se opor à tramitação do processo neste Núcleo de Justiça 4.0 (art. 3º, §6º).
Ademais, a redação do mesmo §6º do art. 3º do Ato prevê que a oposição deve ser feita “até a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a)” (destaque não original).
Pois bem.
Considerando a oposição tempestiva pela executada (id. 63104264) e a verdadeira anuência do Estado quanto ao seu pedido de remessa do feito, tenho que o requerimento da empresa deve ser acolhido.
Tal declinação, todavia, deverá observar o “critério territorial e indicado pela parte autora” (art. 3º, §7º do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES).
Nesse sentido, alternativa não resta senão determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio da executada (in casu, Vitória/ES, id. 63104755), nos termos do art. 46, §5º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a redistribuição da execução dos autos para uma das Varas das Execuções Fiscais Estaduais de Vitória.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, diligencie-se, com baixa na distribuição e registro.
Diligencie-se com urgência. -ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:50
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:50
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:03
Expedição de Comunicação via correios.
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27/01/2025 16:03
Expedição de Comunicação via correios.
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27/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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