TJES - 0000642-51.2013.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de TRANSPORTES POLONI LTDA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000642-51.2013.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTES POLONI LTDA REQUERIDO: SILVIO MILCHESKI, JUAREZ DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE PAULO ANHOLETE - ES15777 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR32656 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR32656, JOSE MADSON DOS REIS - PR19261 DESTINATÁRIO: TRANSPORTES POLONI LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-27 (REQUERENTE) ADILIO ANHOLETE - OAB ES19066 - CPF: *26.***.*31-00 (ADVOGADO) RENATA FARDIN SOSSAI - OAB ES15771 - CPF: *16.***.*66-01 (ADVOGADO); INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do id 63632143 - Embargos de Declaração, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
20/05/2025 09:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JUAREZ DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SILVIO MILCHESKI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TRANSPORTES POLONI LTDA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:14
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000642-51.2013.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTES POLONI LTDA REQUERIDO: SILVIO MILCHESKI, JUAREZ DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE PAULO ANHOLETE - ES15777 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MADSON DOS REIS - PR19261 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por TRANSPORTES POLONI LTDA em face de SILVIO MILCHESKI e JUAREZ DE LIMA, na qual alegou, em síntese: a) que, em 31 de maio de 2013, por volta das 19:15 horas, o preposto da Requerente, Sr.
Idionei Correia, enquanto trafegava na Rodovia BR 376, na altura do quilômetro 625, próximo ao município de São José dos Pinhais, dirigindo o veículo marca FIAT, placa ODF 6868, ano modelo 2012, veio a colidir com toras de Pinus que se encontravam na rodovia; b) que as referidas toras se encontravam em meio a rodovia, em decorrência de sua queda do compartimento de carga do semi-reboque de placa LXL 1785, tracionado pelo veículo MERCEDES BENZ, modelo AXOR 28316 X4, de placa ASJ 2831, conduzido pelo Segundo Requerido Juarez de Lima, e de propriedade do Primeiro Requerido; c) que, em decorrência da queda do compartimento de carga do veículo de propriedade do primeiro requerido, diversos motoristas foram surpreendidos pela imprevisível situação de impedimento do fluxo da rodovia – fato que culminou em diversos acidentes, dentre os quais, um envolvendo a requerente; d) que, em decorrência do mencionado abalroamento, o veículo de propriedade da requerente necessitou de reparos em diversos componentes; e) que, após mútuo acordo entre as partes, ficou compactuado que o Senhor Bráulio Milcheski arcaria com os ônus decorrentes do serviço de reparo no veículo de propriedade da requerente, tendo sido o mesmo encaminhado a uma oficina por indicação do próprio senhor Bráulio; f) que, após a realização dos supostos serviços e desconfiada da credibilidade da empresa reparadora indicada pelo preposto do primeiro requerido, bem como visando verificar as reais condições de seu veículo, o encaminhou à concessionária Fiat autorizada, solicitando um orçamento de serviço e relação de peças; g) que entrou em contato, por diversas vezes, com o requerido, e solicitou que o mesmo suportasse o reparo em uma oficina de credibilidade, sem êxito.
Requereu a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 9.195,75, referente aos danos materiais causados me seu veículo.
Em audiência de conciliação (fls. 67), as partes não transigiram.
Os requeridos apresentaram contestação (fls. 70), na qual alegaram, em síntese, inexistência de ato ilícito, culpa concorrente, ausência de responsabilidade civil.
Por precatória, foi realizada a oitiva de testemunha, cujo depoimento foi transcrito (fls. 389-395).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 390 e 404). É o relatório.
Decido.
Do mérito O Código Civil estabelece que a prática de um ato que infringe a ordem jurídica (ato ilícito, art. 186), que cause dano a outrem, gera para o autor da lesão a obrigação e o dever jurídico de ressarcir o prejudicado pelos danos advindos da conduta antijurídica (art. 927).
O ato ilícito, de acordo com a doutrina, “é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual.
Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo.
Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei” (FIUZA, Ricardo.
Novo código civil comentado.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 182).
Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja os seguintes elementos essenciais: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (FIUZA, 2002, p. 182).
Os documentos constantes nos autos, especialmente o boletim de ocorrência, levam a conclusão de que o condutor do veículo de propriedade da parte requerida transitava com carga acondicionada de forma irregular, que resultou na queda de toras de madeira na rodovia, dando causa a colisão descrita nos autos.
O boletim de ocorrência, que possui presunção relativa de veracidade, não foi desconstituído por prova produzida pela parte requerida.
A requerida não produziu prova no sentido de que o condutor do veículo da parte autora deu causa à colisão.
A conduta esperada pelos usuários da via é de atenção.
Cabia ao condutor e ao proprietário do veículo da parte requerida a observância do dever geral de cautela, com a sinalização da pista de rolamento ou certificação de que a carga estivesse acomodada adequadamente, a tempo de evitar a queda da madeira na pista e a colisão.
O ônus probatório dos fatos desconstitutivos do direito autoral, a teor da regra disposta no art. 373, inc.
II, do CPC, foi incumbido ao demandado, que, na hipótese, não produziu prova capaz de afastar a sua responsabilidade, haja vista não ter sido demonstrada, por exemplo, eventual situação de culpa exclusiva da vítima ou, ainda, culpa concorrente.
O STJ possui entendimento no sentido de que “em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente” (REsp 577.902/DF): ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE BENÉVOLO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. 1) Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 2) Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido (REsp 577.902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Quanto aos prejuízos materiais, a parte requerida não produziu nenhuma prova capaz de afastar as alegações documentalmente comprovadas pelo autor acerca do prejuízo sofrido, notadamente os orçamentos apresentados nos autos, que evidenciam o prejuízo material suportado pela parte.
Do termo de incidência de juros e correção monetária A correção monetária do valor da indenização material incidirá desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isso é, desde a data do desembolso, assim como os juros moratórios (Súmula 54 do STJ).
Pelo exposto, soluciono a controvérsia nos seguintes termos: a) julgo procedente o pedido indenização por danos materiais, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 9.195,75, a parte autora. b) A correção monetária do valor da indenização material incidirá desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isso é, desde a data do desembolso, assim como os juros moratórios (Súmula 54 do STJ), por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual. c) o fator de correção a ser aplicado deve ser aquele previsto na Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder, e compreende um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de 07/99 o índice de preços utilizado é o INPC/IBGE.
Juros Legais: Até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros é de 1% ao mês (conf.
Lei 10.406/02). d) condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, estes que, nos termos do art. 85, §3.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários, em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Juiz de Direito -
26/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 18:20
Julgado procedente o pedido de TRANSPORTES POLONI LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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14/03/2024 04:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 04:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES POLONI LTDA em 16/11/2023 23:59.
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02/10/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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