TJES - 0004115-07.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004115-07.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDES DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO O autor, consoante o petitório de id 54653567, impugnou a profissional indicada para a realização da perícia grafotécnica, ao argumento de que a mesma não possui formação superior na área específica, bem como questionou o valor dos honorários, afirmando-os exorbitantes.
Referidas razões não merecem acolhimento, a uma, pela inexistência de curso superior (3º grau) na área grafotécnica e de exigência legal neste sentido; a duas, pela formação e qualidade técnica dos cursos feitos pela perita nomeada por este juízo, bem como por sua experiência na área bancária com especialização em antifraudes em assinaturas documentais e reconhecida capacidade na realização de perícias judiciais, como se infere do currículo acostado no id 53892237; a três, pelo fato de que a perícia será custeada, conforme a r. decisão acostada no id 52157015, pela instituição bancária e não pelo requerente, o que subtrai o interesse do mesmo quanto ao questionamento do valor dos honorários periciais, valendo registrar, por acréscimo, que o banco demandado quando intimado da manifestação da perita, ofertou seus quesitos (id 55621655) e já indicou o assistente técnico, consoante o arrazoado de id 55621653, o que autoriza a este juízo concluir pela aceitação tácita do valor dos honorários da profissional pela instituição responsável pelo custeio da prova.
Assim, rejeito as impugnações autorais e para tanto, NOMEIO A PERITA CAROLINA BULHÕES DA SILVA, para atuar neste processo.
INTIME-SE O AUTOR PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR QUESITOS OBJETIVOS E CONEXOS COM A FINALIDADE DA PROVA E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO, SE ASSIM OPTAR.
DEVERÁ A PERITA OBSERVAR A QUESITAÇÃO DAS PARTES E DILIGENCIAR NA ESPECIFICAÇÃO DO DIA, HORA E LOCAL ONDE SERÃO COLHIDAS AS AMOSTRAS DA ASSINATURA DA PARTE REQUERENTE PARA FINS DE COMPARAÇÃO, DILIGENCIANDO A SERVENTIA NA INTIMAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS PARA ACOMPANHAMENTO DA COLETA DAS ALUDIDAS ASSINATURAS, CASO ASSIM OPTEM.
AUTORIZO A PERITA A INDICAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, QUAIS OS DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE NECESSITARÁ PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, FICANDO A INSTITUIÇÃO DEMANDADA, DESDE JÁ, COMPELIDA A EXIBÍ-LOS NOS AUTOS DE FORMA A PERMITIR A ESCORREITA E PONTUAL REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, CUJO OBJETIVO PRIMÁRIO É DEFINIR SE FOI O AUTOR, DE PRÓPRIO PUNHO, QUEM ASSINOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBJETO DA CONTROVÉRSIA.
O PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO JÁ FOI FIXADO NA DECISÃO DE ID 52157015 E CORRERÁ A PARTIR DA DATA DESIGNADA PELA PERITA PARA COLETA DAS ASSINATURAS DO AUTOR PARA FINS DE AMOSTRAGEM E COMPARAÇÃO.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:52
Nomeado perito
-
21/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:41
Processo Inspecionado
-
30/10/2024 10:41
Proferida Decisão Saneadora
-
27/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 11:47
Processo Inspecionado
-
26/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:45
Juntada de Decisão
-
10/02/2023 07:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 10:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 10:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000047-40.2023.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcio de Jesus Pereira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2023 15:42
Processo nº 0018572-28.2007.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Marazul Imovel LTDA
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2007 00:00
Processo nº 5006566-96.2025.8.08.0035
Elizabete Barbosa de Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 09:20
Processo nº 5004142-60.2024.8.08.0021
Milton Sabino Junior
Lilian Glaucia Herchani
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 12:28
Processo nº 5001498-76.2025.8.08.0000
Elma Salomao
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 17:36