TJES - 5000368-33.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JESSICA COSTA GONCALVES DOMINGOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000368-33.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JESSICA COSTA GONCALVES DOMINGOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro interposto, no prazo legal.
ARACRUZ. 12/06/2025 -
12/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000368-33.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JESSICA COSTA GONCALVES DOMINGOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JESSICA COSTA GONÇALVES DOMINGOS em face de BANCO PAN S.A., na qual pleiteia a declaração de nulidade/abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro (R$ 2.165,00), registro de contrato (R$ 450,32), tarifa de cadastro (R$ 850,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), com a condenação da parte ré à restituição do valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 8.230,64, já em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora sustenta a existência de ilegalidades em contrato de financiamento de veículo, decorrentes do caráter abusivo das cláusulas pactuadas, sendo estas: seguro (R$ 2.165,00), registro de contrato (R$ 450,32), tarifa de cadastro (R$ 850,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00).
A parte requerida apresentou contestação, ID 65788352, impugnando a justiça gratuita.
No mérito, sustenta que todas as tarifas cobradas são legítimas e tiveram comprovadas as prestações de serviços, além de terem sido ofertadas em caráter opcional (sim/não) e devidamente explicitadas no contrato.
Quanto à TAC informa que a parte autora não comprova relacionamento anterior com o Banco PAN, razão pela qual tal cobrança é legal.
No que tange à Tarifa de Avaliação, sustenta que está comprovada nos autos através de laudo de avaliação, constando a vistoria do veículo (estado de conservação e uso), regularidade documental e pendências de multas, IPVA, licenciamentos e DPVAT e que referida tarifa somente incide sobre veículos usados como no caso dos autos.
Salienta que as Despesas de Registro do Contrato e Gravame Eletrônico refletem a natureza do negócio contratado, não devendo nem mesmo ser considerado como tarifa, eis que decorrem do negócio por exigências formais que estão fora da gerência da instituição financeira.
Quanto ao seguro prestamista ressalta que se refere a contrato diverso do pacto de financiamento celebrado, com o qual a parte autora anuiu.
Alega a inaplicabilidade da devolução do valor em dobro, bem como de indenização por danos morais.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassada a fase preliminar, passo a análise do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Verifica-se que a parte autora pretende a devolução da quantia de R$ 8.230,64, já em dobro, referente ao pagamento de tarifas previstas em contrato de financiamento de veículo que intitula em prefacial como: seguro (R$ 2.165,00), registro de contrato (R$ 450,32), tarifa de cadastro (R$ 850,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00).
Quanto ao seguro (R$ 2.165,00), é de se consignar que tal contratação é realizada de maneira facultativa, que beneficia a parte requerente, com a finalidade de assegurar o veículo objeto da garantia do financiamento, além do cumprimento do contrato em caso de morte ou invalidez.
Todavia, depreende-se que o demandado vinculou a contratação do referido seguro à seguradora (Too Seguros) por ela indicada, incidindo na conduta denominada “venda casada”, a qual, inclusive, pertence ao grupo econômico do requerido.
No julgamento do Resp nº 1639259/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o C.
STJ firmou sua tese definitiva, no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018).
Assim, deveria o requerido comprovar que a autora teve a opção de não contratar referido seguro, o que não fez.
Apesar de a requerente ter aderido ao contrato de financiamento por livre e espontânea vontade, no que se refere ao aceite da tarifa de seguro, percebe-se que no contrato, ID 61913224, pág. 4, há marcação automática da opção “SIM”, ou seja, o contrato já foi emitido com a opção assinalada, de forma que, apesar de existir a opção de não aderir, na verdade isso não era possível, eis que já havia o preenchimento prévio da opção de aceite.
Dessa forma, a parte autora fora compelida a contratar com a seguradora indicada pelo réu e pertencente a seu grupo, sendo devida a restituição do valor, em dobro, no importe de R$ 4.330,00, haja vista o descumprimento da boa-fé objetiva por parte do suplicado em promover venda casada.
Sobre o tema, colaciono precedentes de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -- SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE.
Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, desde que limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n. 472, do STJ, e, vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo contratual.
Somente é legal a cobrança de tarifa de registro de contrato quando há comprovação da efetiva prestação do serviço.
A imposição da contratação do seguro de proteção financeira para celebração de contrato bancário configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC, que impõe a nulidade da sua cobrança.(TJ-MG - AC: 10000180049686003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 06/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO.
NÃO INSURGÊNCIA DAS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CDC POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
MITIGAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS FÍSICAS DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO.
TARIFA DE REGISTRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DE VALORES.
O STJ, EM SEDE DE REPETITVO, FIRMOU A TESE DE QUE A VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.SEGURO PRESTAMISTA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA PELA CONSUMIDORA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTNEÇA.
NÃO CABIMENTO DE NEGTIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUESTÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DESTE APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00141452720198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ -Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (TJ-MG - AC: 10702120491783001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).
Quanto à tarifa de registro de contrato (R$ 450,32), no tocante a legalidade do encargo, observo que por meio do REsp n. 1.639.320, da relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, fixou-se a tese de que a cobrança de referida tarifa é valida desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva.
Na hipótese, entendo presente o critério da legalidade, haja vista corresponder a serviço efetivamente prestado, ID 65788412, referente ao gravame que foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, portanto, válida a inclusão da rubrica na avença contratual.
No entanto, tenho que o valor cobrado a título de registro de contrato, na forma em que foi pactuado se revela abusivo, vez que superior a R$ 434,01, valor instituído pelo órgão de transito, DETRAN-ES, no ano de 2024, para a prática de tal serviço.
Portanto, reconheço a abusividade da cobrança pela instituição financeira no valor superior a R$ 434,01, a fim de afastar a onerosidade excessiva do contrato.
Assim, devida a consumidora a devolução do valor cobrado em excesso, que perfaz o importe de R$ 32,62, já em dobro, pois evidenciada conduta que contraria a boa-fé objetiva pela requerida, por agir em afronta ao dever de transparência ao prever em contrato o pagamento de quantia em ordem superior ao efetivo pagamento realizado junto ao ente público.
Quanto à tarifa de cadastro (R$ 850,00), no que concerne a legalidade, o STJ no julgamento do RESP Repetitivo nº. 1.251.331/RS, firmou-se a tese de que a mencionada cobrança é válida, desde que, expressamente estipulada no contrato de financiamento e seja exigida uma única vez, no início da relação contratual, pois remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, ou seja, desde que seja referente a um serviço efetivamente prestado.
Todavia, a sua incidência pode ser mitigada pelo julgador diante de constatação de que a cobrança se dá em valor abusivo frente a taxa média de mercado, em excessiva oneração ao contrato.
Quanto ao critério de legalidade, verifico que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista, tendo sido exigida uma única vez, no início da relação contratual.
No tocante a abusividade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ressalvou que julgador deve aferi-la, caso a caso, utilizando-se de parâmetros objetivos de mercado.
Vale ressaltar que em decisão o STJ julgou parcialmente procedente a Reclamação nº 31.110-ES (2016/0099393-8), em que figurou como reclamado a Terceira Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo - Região Norte - onde se firmou entendimento no sentido de que uma vez reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro pelo julgador, faz-se necessária a definição do valor que considerar correto, ordenando-se a devolução somente do quantum que exceder ao patamar indicado.
Na hipótese, o parâmetro encontrado para aferição de tal valor, acerca da existência de abusividade ou não no importe indicado em contrato, é pautada na média de mercado, informada pela análise realizada pelo BACEN, o qual divulga periodicamente o valor médio de mercado das tarifas e serviços cobrados pelas instituições financeiras nacionais.
O contrato de alienação mercantil foi firmado em 09 de dezembro de 2024, sendo indicado na avença o valor de R$ 850,00 referente ao serviço de abertura de cadastro.
No entanto, embora as partes não tenham apresentado nos autos o valor médio para a cobrança dessa tarifa à época da contratação, a fim de estabelecer um valor justo para a cobrança de tarifa de cadastro, procedi em consulta no sítio eletrônico do Bacen (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados), e pude constatar que no mês de dezembro de 2024 o valor médio para a mencionada tarifa era no importe de R$ 1.291,33.
Assim, considerando o valor médio da tarifa de abertura de cadastro divulgado pelo Bacen à época da celebração do contrato, valor apurado dentre todas as instituições financeiras pátrias, não há que se falar em abusividade de cobrança inferior R$ 1.291,33, como na hipótese, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Quanto à tarifa de avaliação de bem (R$ 650,00), oportuno esclarecer que, no julgamento do Resp nº 1.578.553, fixou-se a ressalva quanto a aferição de legalidade da rubrica avaliação do bem dado em garantia deve ser pautada na comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Desta forma, com base nas teses fixadas no RESP supradescrito, haverá a ilegalidade da cobrança de tarifa dessa natureza sem a efetiva prestação do serviço, por ser esta critério de validade do encargo.
Ou seja, há uma vedação à prática de cobrança pautada na exigência ao consumidor de pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não foi e nem será necessariamente prestado.
No caso específico, tenho pela ilegalidade da mencionada cobrança, ante a ausência de comprovação do fato gerador da rubrica, visto que o suplicado sequer acostou ao feito o laudo de avaliação de veículo realizado por pessoa jurídica diversa daquela que integrou o contrato de financiamento.
Referida avaliação do bem já é realizada na tratativa inicial (ID 65788411), porque inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não podendo ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Desta forma, devida a devolução do valor de R$ 1.300,00, já em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, vez que conforme orientação vinculante do STJ, a restituição em dobro não depende da prova de má-fé no caso concreto, bastando a comprovação de que a cobrança não respeitou os ditames da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, seguem julgados: *Revisão – Cédula de crédito bancário – Prescrição não evidenciada – Tarifa de Avaliação da Garantia (TAG) – Abusividade, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços – Recurso repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema 958) – Sentença que deu correto desate ao litígio – Recurso improvido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10212650620218260196 Franca, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.(STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Desse modo, o desconto de tarifa bancária referente a serviço não prestado é fato que não pode ser considerado como erro justificável, gerando evidente descumprimento a boa-fé objetiva, o que torna possível a condenação de forma dobrada.
Quanto ao dano moral, de início, importante esclarecer que em que pese este juízo já ter se pronunciado em outras oportunidades, reconhecendo a caracterização de danos morais em sede de cobranças indevidas em contrato de financiamento veicular, não posso deixar de observar o julgamento exarado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colegiado Recursal do TJES, RI nº 0036545-72.2016.8.08.0014, oportunidade da qual sedimentou o entendimento de que a hipótese de mera discussão acerca de cláusulas contratuais é insuficiente para configurar danos morais indenizáveis, precedente que se amoldada perfeitamente ao caso concreto.
Ademais, inexistem demonstrativos de situação extrema a gerar danos a personalidade autoral, merecendo o pedido indenizatório o caminho da improcedência.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade das cobranças de tarifa de avaliação e de seguro e a abusividade da tarifa de registro de contrato. b) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.662,62, já em dobro, referente aos valores cobrados a título de tarifa de avaliação, seguro e registro de contrato, devendo o mencionado valor ser remunerado, a partir de 09/12/2024 - data do contrato de financiamento mercantil, tão somente, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/05/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
26/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000368-33.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JESSICA COSTA GONCALVES DOMINGOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Diante da certidão de ID 64104571, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
28/02/2025 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
25/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
25/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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