TJES - 5000671-19.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 04/03/2025 para RODRIGO RODRIGUES - CPF: *34.***.*11-11 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000671-19.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
A parte Autora alega, em síntese, que adquiriu um aparelho celular na empresa ré em 09/05/2022, pelo valor de R$1.619,00(um mil, seiscentos e dezenove reais).
Aduziu, no entanto, que em maio de 2024, o objeto passou a apresentar um vício de tela verde.
Em razão disso, submeteu o aparelho à assistência técnica, sendo informada que o aparelho não estaria mais na garantia.
A Ré apresentou um orçamento e, que caso optasse pela reparação do aparelho deveria pagar o valor de R$890,00(oitocentos e noventa reais).
Em sua Contestação, a parte Ré, alega preliminarmente, inépcia da inicial, tendo em vista que a narrativa fática se deu de forma confusa, impossibilitando a defesa.
Arguiu ainda a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de realização de prova pericial, e carência da ação pela falta de documentos básicos que comprovem as alegações.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, alegando a ausência de responsabilidade em razão do prazo de garantia se encontrar expirado, não havendo, assim, que se falar em danos morais e materiais.
Da Preliminar de Inépcia da petição inicial A petição inicial apresenta pedido e causa de pedir minimamente delineados, permitindo a ampla defesa e o contraditório.
Assim, afasto a preliminar.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível O simples fato de haver alegação de necessidade de prova pericial não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Cível, pois a questão pode ser resolvida por outros meios de prova, como documentos e depoimentos.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da preliminar de Carência da ação por falta de documentos A ausência de documentos comprobatórios impacta o mérito da demanda, não sendo suficiente para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Portanto, afasto essa preliminar.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
MÉRITO De início, destaco que o caso em tela é regido pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, vez que de um lado há a figura do fornecedor, nos termos do art. 2º, do CDC e do outro lado, o consumidor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legislativo.
A controvérsia reside à suposta responsabilidade da Ré pelo defeito apresentado no celular adquirido pelo Autor dois anos após a compra.
Convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, II, é expresso ao dispor que o prazo para acionamento da garantia legal quanto a vícios aparentes apresentados pelo produto durável é de 90 (noventa) dias.
Aliado a isso, a Requerida oferece aos seus clientes um período adicional de cobertura de 09(nove) meses, a título de garantia contratual.
Assim, no caso em comento, a garantia total quanto ao produto adquirido foi estabelecida em 12 (doze) meses (garantia legal somada à contratual), a contar da data de aquisição do produto, qual seja 09/05/2022 (ID47081677).
Dessa forma, tem-se que o prazo para acionamento da referida proteção findou em 09/05/2023, quando decorrido 01 (um) ano da aquisição do produto.
Sobre o tema, os Tribunais Estaduais tem firmado o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO OCULTO.
APARELHO CELULAR.
IPHONE QUE PAROU DE FUNCIONAR APÓS 1 ANO E 6 MESES DE USO.
PRODUTO QUE COMEÇOU A APRESENTAR DEFEITOS APÓS O PERÍODO DE GARANTIA.
DANOS MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Narra a autora que seu aparelho celular começou a apresentar problemas pouco antes da data de expiração da garantia.
Relata que o aparelho voltou a funcionar normalmente, e, após alguns meses, retornou com os problemas.
Assim, afirma ter encaminhado o aparelho para um técnico, o qual concluiu a restauração do Iphone, fazendo-o voltar a funcionar normalmente.
Aduz a autora que, passado certo tempo após a restauração, o aparelho celular desligou, não voltando a ligar.
Disse a autora ter entrado em contato com a central de atendimento da requerida, obtendo a informação de que deveria pagar o valor de R$ 2.029,00 para que obtivesse o conserto do aparelho, uma vez que o prazo de garantia já havia expirado.
Requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré Apple Computer Brasil LTDA relata que disponibilizou à autora a possibilidade de substituir o seu aparelho celular por um novo idêntico, mediante pagamento de um valor já tabelado.
Menciona que o produto já estava fora do prazo de 12 meses de garantia contratual.
Afirma que apenas no período coberto pela garantia poderia sanar quaisquer vícios no Iphone da autora, de forma gratuita.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não produziu prova mínima acerca da existência dos supostos defeitos no aparelho celular, tampouco comprovou que estes teriam iniciado antes do prazo de garantia expirar.
Outrossim, a autora sequer acostou laudo técnico de quando supostamente encaminhou o produto à assistência para que fosse realizada a restauração.
O aparelho celular da demandante estava fora do período de garantia contratual quando procurou o atendimento da ré Iplace pela primeira vez, haja vista que a própria autora relatou em sua inicial que seu aparelho celular possuía 1 ano e 6 meses de uso na época que entrou em contato com a central de atendimento da requerida, isto é, quando seu Iphone desligou e realmente parou de funcionar.
Nesse passo, descabida a restituição do valor pago pelo produto, uma vez que não há quaisquer provas aos autos de que o aparelho celular tenha apresentado defeitos antes do prazo da garantia contratual expirar.
Além do mais, frisa-se que a autora poderia ter procurado a assistência técnica da requerida para corrigir os problemas do aparelho antes de terminar tal prazo, mas assim deixou de fazer.
Por fim, ainda que considerado o prazo de vida útil do produto, a autora não fez prova mínima do vício.
Portanto, não havendo comprovação mínima do vício, não há que se falar em indenização a qualquer título.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*96-54 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/08/2020).
Ora, este é o caso dos autos, uma vez que, da análise do processo, é possível inferir que o celular da parte autora apresentou o vício de tela verde em maio de 2024, ou seja, após o término da garantia contratual e legal, vez que, repito, o produto foi adquirido em 09/05/2022.
Além disso, a parte Autora apresentou orçamento ao ID 47081680, para reparação do aparelho no valor de R$890,00(oitocentos e noventa reais), contudo, a Autora não comprovou que realizou o conserto ou que efetuou o pagamento desse valor, não havendo, assim, fundamento para a restituição pretendida.
Dessa forma, tenho como descabida a irresignação autoral em sua integralidade, uma vez que o vício que ela quer ver reparado, inicialmente, surgiu em maio de 2024, ou seja, após o fim dos 12 (doze) meses de garantia legal e contratual.
Assim, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe.
Lado outro, resta examinar se os fatos ventilados na exordial atingiram em alguma medida o demandante em sua esfera extrapatrimonial, ensejando, em caso positivo, a reparação a título de dano moral.
De início, destaco que a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nesta hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
Dito isto, verifico que, no caso em tela, não há que se falar na existência de dano moral indenizável, uma vez que, em tendo a parte Ré agido dentro do exercício regular do seu direito, descabe à Autora qualquer afirmação de abalo por suposta privação do seu patrimônio ou constrangimento sofrido, já que a ocorrência de conduta irregular da Requerida é pressuposto necessário ao exame da existência ou não do dano ventilado.
Assim, inexistindo ato irregular, não há que se falar em responsabilidade civil, seja material, seja moral.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesta fase, deixo de condenar em custas e/ou honorários de sucumbência, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 17:17
Processo Inspecionado
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10/02/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO RODRIGUES - CPF: *34.***.*11-11 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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10/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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02/10/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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21/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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