TJES - 0015213-87.2018.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ADEMILSON FREITAS RODRIGUES (REQUERENTE).
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16/04/2025 09:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ADEMILSON FREITAS RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA FREITAS RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 0015213-87.2018.8.08.0011 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAFAEL FREITAS RODRIGUES, KAREN CRISTINA FREITAS RODRIGUES, ADEMILSON FREITAS RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 SENTENÇA/ALVARÁ 0015213-87.2018.8.08.0011 Trata-se de requerimento de alvará proposto por RAFAEL FREITAS RODRIGUES, KAREN CRISTINA FREITAS RODRIGUES e ADEMILSON FREITAS RODRIGUES, por meio do qual pretendem a autorização para levantamento de resíduos bancários e previdenciários deixados por ocasião do falecimento de sua genitora SÔNIA MARIA MAIA FREITAS.
Verifica-se que, conforme declarações constantes na Certidão de Óbito em fl. 24, a de cujus não deixou testamento conhecido e não deixou bens a inventariar.
As fls. 58, consta Certidão de Inexistência de Dependentes cadastrados em nome da falecida, emitida pelo INSS, bem como documento emitido pela IPACI informando que constam resíduos previdenciários em nome da de cujus referentes aos vencimentos da competência da data de setembro de 2018. É o relatório.
Decido.
Estabelecem os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, respectivamente, que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" e "o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Verifica-se na fl. 58, que não há dependente habilitado junto à Previdência Social, de modo que aos sucessores deve ser autorizado o levantamento dos numerários deixados por ocasião do falecimento de sua genitora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando os requerentes, por sua advogada, MAIARA DE JESUS PARMANHANI, OAB/ES sob o n° 27.689, a levantarem os resíduos de valores deixados junto ao INSS, IPACI, Banco do Brasil deixados pela falecida SÔNIA MARIA MAIA FREITAS , cpf nº *56.***.*11-34 ou SONIA MARIA FREITAS RODRIGUES, filha de Luzia Maia Freitas.
Serve a presente como alvará.
Sem custas, uma vez que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
P.I.
Com o trânsito julgado, cumpra-se.
Após arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/03/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:39
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:39
Julgado procedente o pedido de ADEMILSON FREITAS RODRIGUES (REQUERENTE), KAREN CRISTINA FREITAS RODRIGUES - CPF: *35.***.*36-50 (REQUERENTE) e RAFAEL FREITAS RODRIGUES (REQUERENTE).
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09/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA FREITAS RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ADEMILSON FREITAS RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 17:37
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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