TJES - 0071732-92.2012.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BRAULIO ANTONIO DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 08:44
Processo Inspecionado
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10/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 0071732-92.2012.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: CECCON GRANITOS E MARMORES LTDA
Vistos.
Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID 52706789 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC.
Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$35.378,86 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios, conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil.
Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado.
Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação.
Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC.
Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade.
Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS.
Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes.
Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 4 de fevereiro de 2025.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:04
Processo Inspecionado
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18/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2010
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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