TJES - 5026645-05.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5026645-05.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JOSE ANTONIO MUNALDI Endereço: Rua Viana, 65, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-170 Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FONTANA ULIANA - ES15861 REQUERIDO(A) Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Endereço: Rua do Ouvidor, 121, - de 51 ao fim - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-031 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por JOSE ANTONIO MUNALDI em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., referente à decisão proferida nos autos do processo principal de nº 5007156-79.2024.8.08.0012.
A execução provisória foi fundamentada na sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência de um débito, anular contratos e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores descontados.
Na ocasião da propositura deste cumprimento, pendia de julgamento o Recurso Inominado interposto pelo executado, o qual não possuía efeito suspensivo.
Intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o executado não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento provisório de sentença é um instrumento processual que permite a execução de uma decisão judicial ainda não transitada em julgado, nos casos em que o recurso pendente não é dotado de efeito suspensivo, conforme o art. 520 do Código de Processo Civil.
A existência deste procedimento está, portanto, intrinsecamente ligada à pendência de um julgamento de recurso que pode alterar, reformar ou anular a decisão que está sendo executada.
Verifica-se, em consulta ao processo principal nº 5007156-79.2024.8.08.0012, que a Egrégia Turma Recursal proferiu Acórdão, modificando a sentença de piso que deu origem a este cumprimento provisório.
Ademais, foi certificado o trânsito em julgado da referida decisão colegiada, o que estabelece um novo título executivo judicial, agora definitivo.
Dessa forma, com a reforma da sentença original e o subsequente trânsito em julgado do Acórdão, o título executivo que embasava este cumprimento provisório foi substituído.
A execução, a partir de agora, deve se basear na decisão final e imutável proferida em sede recursal.
A continuação deste feito é, portanto, inócua, caracterizando a perda superveniente do objeto, uma vez que não há mais provisoriedade a ser tutelada.
Eventual pretensão executória deverá ser inaugurada pela parte interessada como cumprimento definitivo de sentença, a ser processado nos autos principais (nº 5007156-79.2024.8.08.0012), onde se formou o título executivo final.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI e 520, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cariacica/ES, 26 de junho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
26/06/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5026645-05.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MUNALDI EXECUTADO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FONTANA ULIANA - ES15861 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 INTIMAÇÃO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERIDA, por seu patrono, ficando este também intimado para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62135678, que segue como documento vinculado, fazendo parte integrante desta intimação.
Prazo: 15 dias CARIACICA, 03/02/2025 Analista Judiciária Especial / Chefe de Secretaria -
03/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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