TJES - 0014661-50.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0014661-50.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: CRISTIAN RICARDO FERREIRA DESPACHO Refere-se a “Ação de Execução de Título Extrajudicial” proposta por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de CRISTIAN RICARDO FERREIRA.
Inobstante o requerimento de arresto implementado ao ID 43132409, há que se evidenciar a orientação jurisprudencial hodierna: “A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC [de 1973], objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação’ e que ‘frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line’ (REsp 1338032⁄SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 29-11-2013). 2. - Não exauridos os meios de citação do executado, não se legitima a utilização do arresto executivo.
Precedente do colendo STJ: REsp 1407723⁄RS. 3. - O disposto no artigo 854 do CPC⁄2015 tem aplicabilidade restrita à penhora, que pressupõe a citação do executado, inexistindo idêntica disposição legal concernente ao arresto, o que inviabiliza a pretensão do agravante. 4. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069169000465, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017) (Destaquei).
Nesse alamiré, indefiro o requerimento alhures mencionado, considerando que ainda não foram exauridos os meios de citação pessoal do executado, inviabilizando, portanto, o arresto pretendido.
Intime-se o exequente para indicar endereço atualizado do executado, ou para requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento de citação no novo endereço, desde já defiro.
Caso silente, promova-se a intimação pessoal, para o regular impulsionamento do feito, a teor do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 03:23
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2023 17:04
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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