TJES - 5015341-75.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:43
Juntada de Decisão
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO TOREZANI em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5015341-75.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO TOREZANI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, Id n.º 51402315, em face da decisão Id n.º 48118943.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) deve ser observada a atualização dos danos morais da data da sentença e juros a partir da citação; ii) a multa não sofre incidência de juros moratórios.
Contrarrazões no Id n.º 51853589. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que a fundamentação da decisão impugnada encontra-se exauriente, abordando os itens e a forma de atualização.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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23/01/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCELO TOREZANI em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de liquidação
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06/08/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2022 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 13/06/2022 23:59.
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19/06/2022 20:12
Decorrido prazo de MARCELO TOREZANI em 13/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 20:12
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:57
Conclusos para decisão
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09/02/2022 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 14:22
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 19:52
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 18:51
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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