TJES - 5001233-27.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:13
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Notificação em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:17
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5001233-27.2025.8.08.0048 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Nome: CLAUDIO VIEIRA CHAVES Endereço: Rua Dinamarca, 52, Portal De Jacaraipe, SERRA - ES - CEP: 29173-755 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 61395049).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 61395362) e há comprovação da mora (ID nº 61395051), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em que pese a parte autora não apresentar o registro da garantia, destaco que “a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes” (STJ, Recurso Especial nº 2.095.740/DF, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 06/02/2024).
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem descrito na exordial, o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Dados do bem a ser apreendido: Marca/Modelo: MARCA/MODELO: VOLVO/XC 60 3.0 AWD 5P G TIPO:2.
ANO:2011 COR: BRANCA PLACA: PFN1B02 CHASSI: YV1DZ9056B2161898.
Com fulcro no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/1969, procedo à restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores por meio do Sistema RENAJUD.
Executada a ordem liminar, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011616155356500000054515687 Documento de comprovação Documento de comprovação 25011616155378500000054515690 Documento de comprovação Documento de comprovação 25011616155406100000054515693 Documento de comprovação Documento de comprovação 25011616155438400000054515696 Documento de comprovação Documento de comprovação 25011616155457100000054515698 Documento de comprovação Documento de comprovação 25011616155488900000054515703 Documento de comprovação Documento de comprovação 25011616155507000000054515705 Documento de comprovação Documento de comprovação 25011616155521600000054516159 Documento de comprovação Documento de comprovação 25011616155541500000054516164 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011617442710700000054526903 Petição (outras) Petição (outras) 25012719235430300000055068928 101913000028524_408_serra_es_24012025 Petição (outras) em PDF 25012719235440800000055068929 101913000028524_1 Documento de comprovação 25012719235454500000055068930 -
05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 20:17
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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