TJES - 5030261-74.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *27.***.*58-04 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *27.***.*58-04 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEREDO em face do Município de Serra, objetivando o recebimento dos valores declinados na petição ID 51645981.
Instado a se manifestar, o Município de Serra concordou com os cálculos apresentados, conforme petição ID 56704630.
Por força do despacho ID 56860624, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, a qual se manifestou pela regularidade dos cálculos (ID 57192268). É o relatório.
Decido.
Sem muitas delongas, verifica-se que o Município de Serra anuiu com o valor executado, cuja regularidade também restou ratificada pela contadoria do juízo, de modo que inexiste controvérsia a ser enfrentada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO os cálculos contidos nos ID 51645981, via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento no art. 925 do CPC.
Expeça-se ofício para formação de precatório.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de feito com prioridade de tramitação - IDOSO.
Serra, 10 de fevereiro de 2025 Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
26/02/2025 18:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:46
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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09/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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19/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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