TJES - 5001277-40.2023.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ELIO ANTONIO RODRIGUES - CPF: *78.***.*97-07 (REQUERENTE), FABIANO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *76.***.*53-01 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
18/06/2025 00:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IURI BARBOSA SANTIAGO em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ELIO ANTONIO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de JULIANA PARREIRA GUEDES em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001277-40.2023.8.08.0008 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIO ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: FABIANO DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, JULIANA PARREIRA GUEDES - ES31419 Advogado do(a) REQUERIDO: RANILLA BOONE - ES34894 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de “ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência” proposta por ELIO ANTONIO RODRIGUES em face de FABIANO DA SILVA RODRIGUES, tendo por objeto, em sede de antecipação de tutela, que o(a) requerente seja nomeado(a) como curador provisório(a) do(a) requerido(a).
Em síntese, aduz o autor ser genitor do interditando, o qual se envolveu num acidente de trânsito, tendo permanecido em estado grave na UTI.
Assevera que após receber alta médica, continua em estado vegetativo, utilizando fraudas e se alimentando por sonda, não possuindo perspectiva de responder pela vida civil, sendo seus genitores os prestadores dos cuidados básicos de que necessita.
Com a inicial (ID n° 25056672), vieram as documentações de ID n° 25057246 à ID n° 25059825.
Decisão de ID n° 25894864, deferindo a tutela de urgência pretendida, nomeando a requente como curadora provisória do interditando.
Audiência de entrevista realizada no ID n° 32942507.
Apresentada contestação no ID n° 37483330.
Laudo pericial acostado no ID n° 51495791.
Petitório de ID n° 65128049, requerendo o julgamento do feito, com procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O art. 747 do Código de Processo Civil, o qual abarcou as regras, antes também definidas pelo Código Civil Brasileiro, relativas à legitimidade ativa para requerer a curatela, estabelece, no inciso II, que os parentes possuem legitimidade para tanto.
In casu, está patente a legitimidade ativa, porquanto as autoras são irmãs do interditando, cabendo-lhe, portanto, o dever/direito de exercer o múnus da curadoria.
O estado mental do requerido foi confirmado pela prova pericial e demais documentos acostados aos autos, sendo necessário aceitar as conclusões da perita, pois, embora não estando o juiz adstrito ao laudo, não pode desprezá-lo desde que este se apresente convincente, como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “…inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo, proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia” (apud José Olympio de Castro Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. 10, p. 273).
Como se vê, o atual estado de saúde do interditando torna-o dependente de acompanhamento constante de terceira pessoa para qualquer ato que pratique, não sendo, por conseguinte, o caso de se especificar, segundo norma contida no art. 753, § 2º, do CPC, os atos para os quais é necessária a curatela, conquanto se deva limitar, conforme previsto no art. 755, I, do mencionado Código, a atuação do curador em razão da regra legal vigente.
Lição idêntica extrai-se do julgado que se transcreve: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO AJUIZADA EM FACE DA IRMÃ.
ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA É PORTADORA DE RETARDO MENTAL, ESTANDO INCAPAZ DE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.
Aduz que a requerida precisa de um benefício justo para sua subsistência.
Sentença julgando procedente o pedido.
Apelação do ministério público.
Requer a extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a requerida não tem bens e não incide a hipótese do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Sentença que merece parcial reforma.
Curatela que passou a ser medida extraordinária, voltada para a prática de atos da natureza patrimonial e negocial.
Estatuto da pessoa com deficiência que revogou o art. 3º do Código Civil, trazendo novos conceitos sobre a capacidade civil.
Laudo pericial que atestou a incapacidade da requerida para os atos da vida civil.
Autora que precisa de procuração da requerida para requerer benefício previdenciário.
Necessidade da curatela baseada no art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Curatela que deve ficar limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do estatuto, e atendendo ao art. 755 do CPC.
Provimento parcial da apelação. “Ação de interdição” ajuizada em face da irmã.
Alega a autora que a requerida sofre de doença mental que a torna incapaz para os atos da vida civil.
Aduz que a irmã não recebe benefício previdenciário e necessita dele para sobreviver com dignidade, porém não consegue obter procuração.
Requer sua nomeação como curadora.
Sentença julgando procedente o pedido.
Apelação do ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro.
Requer a cassação da sentença e a extinção do feito por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, CPC, sob a consideração de que a requerida não tem bens e a curatela se destina apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Sentença que merece parcial reforma.
O estatuto da pessoa com deficiência modificou a redação original do art. 3º do Código Civil de 2002, excluindo a pessoa deficiente mental do rol dos absolutamente incapazes, na medida em que os art. 6º e 84 do diploma legal registram que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Pela amplitude do alcance de suas normas, o estatuto traduziu uma verdadeira conquista social ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa em diversos níveis.
O artigo 85 do estatuto prevê a possibilidade de nomeação de curador de forma extraordinária, limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ressalvando que a medida não se estende ao direito do curatelado ao próprio corpo à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Assim sendo, a curatela se reveste de nova roupagem, ou seja, limita-se aos atos patrimoniais e negociais e não enseja e nem pressupõe a incapacidade civil absoluta do curatelado.
A pessoa com deficiência.
Aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º do estatuto.
Não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada e a curatela.
A pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
No caso, a autora salientou que a interditanda não possui bem imóvel e “não recebe nenhum benefício previdenciário e também não possui conta bancária.”.
Acrescentou que a requerida depende de um "… Benefício justo para ter o mínimo de dignidade. “E que não logrou conseguir cartório que lavrasse procuração.
A sentença não se olvidou da revogação do art. 3º do Código Civil com o advento do estatuto da pessoa com deficiência, levando em consideração primordialmente a conclusão do expert e o fato de a requerida sequer ter condição de outorgar uma procuração, premissa básica para que se habilitasse ao recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS.
Desta forma, embora a requerida não possua bens, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora na demanda, eis que se depreende o interesse em requerer benefício previdenciário.
Não se ignora que o INSS não pode exigir a apresentação do termo de curatela, de acordo com o disposto no art. 110 – A da Lei n. º 8.213/91.
Entretanto, é preciso considerar que o benefício deve ser requerido junto ao INSS segundo as regras previstas no Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
Neste sentido, rege o art. 9º do citado Decreto a necessidade de ”declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor”.
Assim, diante de sua deficiência, tanto para requerer como para receber o benefício previdenciário, a requerida teria que se fazer representar perante o INSS através de um procurador; o que não seria possível sem a curatela, em decorrência da sua impossibilidade de praticar atos da vida civil.
A conclusão lógica a que se chega é que é preciso fazer adequações à hermenêutica jurídica, tendo a sentença, prudentemente, observado a exegese do art. 84, § 1º, do estatuto da pessoa com deficiência.
Nessa seara, embora a medida de interdição seja extraordinária, neste caso tem como escopo garantir a própria subsistência da interditanda, facilitando a obtenção do aludido benefício.
Ademais, no caso de eventual obtenção do benefício, a interditanda precisará de auxílio com a administração dos seus rendimentos, que se reveste em caráter negocial.
Insta salientar que o art. 755, I, do CPC/2015, determina que a sentença que decretar a interdição deverá fixar “os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”.
Restou evidenciado o interesse processual da autora, e, por conseguinte, revela-se adequado o deferimento da interdição da requerida, “limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/15”, em atenção ao teor dos incisos I e II do art. 755 do CPC.
Cuida-se de solução que protege a curatelada e garante a efetivação de seus direitos sem, contudo, desmerecer a sua dignidade e o necessário respeito à sua autonomia da vontade, conforme determinação expressa do art. 85, parágrafos 1º e 2ª do estatuto da pessoa com deficiência.
Precedentes desta corte.
Provimento parcial da apelação para acrescentar que a curatela deve se ater aos limites do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. (TJRJ; APL 0000385-09.2014.8.19.0080; Italva; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes; DORJ 01/11/2018; Pág. 509).
Concernente à pretensão para que se nomeie o requerente para exercer o múnus de curador, encontra-se amparada no art. 755 do CPC, que assim preceitua: Art. 755 – Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
As provas trazidas aos autos, não questionadas por quem quer que seja, atestam que quem melhor pode atender aos interesses do curatelando é seu pai, Sr.
ELIO ANTONIO RODRIGUES.
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de FABIANO DA SILVA RODRIGUES, já qualificado, DECLARANDO-O(A) incapaz de exercer, sem assistência de curador, todos os atos relativos a patrimônio e negócios, bem como à administração dos interesses inerentes à sobrevivência, saúde e bem-estar, nos termos do art. 755 do CPC e da Lei nº 13.146/2015, respeitando, caso haja demonstração de discernimento, outras limitações, nos termos do inciso I do dispositivo antes mencionado.
Com base no art. 755 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º, III, do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente, Sr.
ELIO ANTONIO RODRIGUES, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da lei, ficando desde já dispensada de especialização em hipoteca legal, visto o interdito não possuir bens.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do atual Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, assim como nos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, remeta-se a presente sentença ao Cartório do Registro Civil da sede desta Comarca para que se proceda ao devido Registro no Livro "E", após, cumpram-se as demais exigências do mencionado dispositivo legal.
Deverá a Srª Oficiala do Registro Civil comunicar à Juíza desta Vara, em 48 (quarenta e oito) horas, o registro da sentença para os fins do parágrafo único do art. 93 da Lei nº 6.015/73, bem como cumprir o art. 106, sob as penas do art. 108, ambos da referida lei.
Registrada a sentença no Cartório do Registro Civil, lavre-se o Termo de Curatela. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Consoante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, SUSPENDENDO-SE, todavia, a cobrança de tais verbas, porque confirmo o deferimento do benefício concedido no ID n° 25894864.
No que concerne à nomeação de causídico para defender os interesses das partes, em atendimento à norma contida no art. 752, § 2º, do CPC, ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo.
Assim, considerando o grau de participação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) à advogada dativa nomeada id 14280791, Dra.
RANILLA BOONE, OAB/ES 34.894, valores esses a serem recebidos na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE.
Anoto que o valor arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.
OFICIE-SE no que for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e atendidos os comandos desta sentença, bem como procedidas as baixas devidas, arquivem-se os autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
11/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 19:38
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 19:38
Julgado procedente o pedido de ELIO ANTONIO RODRIGUES - CPF: *78.***.*97-07 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001277-40.2023.8.08.0008 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIO ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: FABIANO DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, JULIANA PARREIRA GUEDES - ES31419 Advogado do(a) REQUERIDO: RANILLA BOONE - ES34894 DESPACHO Visto em inspeção.
INTIME-SE a parte autora, por meio de Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito.
Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. sobrevindo manifestação ou não, ouça-se o Ministério Público.
Após, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
05/03/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 18:27
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de IURI BARBOSA SANTIAGO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIO ANTONIO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIANA PARREIRA GUEDES em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:24
Juntada de
-
20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de IURI BARBOSA SANTIAGO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JULIANA PARREIRA GUEDES em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:30
Juntada de
-
04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/09/2024 17:24
Juntada de
-
23/08/2024 17:38
Juntada de
-
13/08/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
03/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:08
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:59
Expedição de Promoção.
-
11/04/2024 12:27
Juntada de
-
08/04/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 14:58
Juntada de
-
03/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:25
Juntada de
-
25/10/2023 18:23
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 25/10/2023 13:00 Barra de São Francisco - 3ª Vara.
-
25/10/2023 18:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 17:49
Juntada de
-
21/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIANA PARREIRA GUEDES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:22
Decorrido prazo de IURI BARBOSA SANTIAGO em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2023 17:25
Expedição de Mandado - citação.
-
01/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:26
Audiência Depoimento Pessoal designada para 25/10/2023 13:00 Barra de São Francisco - 3ª Vara.
-
04/07/2023 02:40
Decorrido prazo de IURI BARBOSA SANTIAGO em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:58
Decorrido prazo de JULIANA PARREIRA GUEDES em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 11:14
Processo Inspecionado
-
25/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019475-79.2024.8.08.0012
Facilyt Solucoes Financeiras Eireli - ME
Geicimara de Paula Alves
Advogado: Ana Claudia Anholeti Hoffmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 10:59
Processo nº 5000188-52.2025.8.08.0059
Frederick Martins
SBA Torres Brasil, Limitada.
Advogado: Silvio Olimpio Negreli Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 16:40
Processo nº 0001882-33.2017.8.08.0024
Cola e Peruchi Advogados Associados
Lucas Silva Dias ME
Advogado: Maraysa Benevides de Brito Cola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2017 00:00
Processo nº 5005931-21.2021.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Emanuel Machado
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2021 14:38
Processo nº 5016453-74.2024.8.08.0024
Geraldo Cruz Filho
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Aurelio Ferreira de Moraes Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2024 16:16