TJES - 5024342-18.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JADIR CAMPOS DA MATTA em 25/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5024342-18.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: JADIR CAMPOS DA MATTA Endereço: RUA AUGUSTO DA SILVA, 51, ATRAS DA GARAGEM DA EMPRESA LUSA, SOTEMA, CARIACICA - ES - CEP: 29151-755 EXECUTADO(A) Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar Sala 701 e 702,, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Acesse nossa página na internet DESPACHO No Id. 64003691, pedido de cumprimento de sentença formulado por JADIR CAMPOS DA MATTA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, haja vista a condenação imposta pela sentença de Id. 61842865, com trânsito em julgado certificado no Id. 64030610.
Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto.
Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
De outro lado, escoado o prazo sem o pagamento, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos do ID 64003691.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). 3.
Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
05/03/2025 15:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e JADIR CAMPOS DA MATTA - CPF: *50.***.*80-59 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:11
Julgado procedente o pedido de JADIR CAMPOS DA MATTA - CPF: *50.***.*80-59 (REQUERENTE).
-
24/01/2025 15:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
23/01/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/01/2025 18:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2024 12:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/11/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a JADIR CAMPOS DA MATTA - CPF: *50.***.*80-59 (REQUERENTE)
-
18/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000729-29.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maicon Jose Mates
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2022 12:53
Processo nº 0000918-74.2020.8.08.0011
Poliana Santos de Souza
Decio Moreira de Souza Filho
Advogado: Jose Irineu de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2020 00:00
Processo nº 5010198-73.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Indiara Flegler Batista
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2023 17:12
Processo nº 5002193-90.2023.8.08.0035
Monaco Distribuidora de Medicamentos Ltd...
Instituto de Medicina Preventiva Viva Ma...
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2023 14:31
Processo nº 5039449-66.2024.8.08.0024
Jane Sant Ana Castello
Atrium Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Clarice Castello Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 18:47