TJES - 5006433-83.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006433-83.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: CASA DO PNEU EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogado do(a) EXECUTADO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Cumprimento de Sentença” ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de CASA DO PNEU EIRELI.
Em decisão de id. 40378299 (e anexo de id. 40378953), constata-se que foram feitas pesquisas no sistema SISBAJUD, porém não foram localizados bens penhoráveis do executado.
Ademais, em que pese o exequente ter sido devidamente intimado para se manifestar sobre a busca infrutífera de bens penhoráveis, quedou-se inerte (certidão de id. 51569042).
Conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo período de 01 (um) ano quando: (i) não for localizado o executado, ou (ii) não for localizado bens penhoráveis, sendo esta última hipótese a situação do caso em comento.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, estando também suspensa a prescrição, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo.
Ademais, ordeno o arquivamento dos autos caso decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que se tenha localizado bens penhoráveis do executado, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo outrora mencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito -
28/02/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:38
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:28
Processo Inspecionado
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14/03/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:32
Decorrido prazo de WESLEY MARGOTTO COSTA em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:55
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:30
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:29
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:41
Juntada de
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11/05/2023 14:33
Juntada de
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05/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 13:19
Processo Inspecionado
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13/04/2023 13:19
Decisão proferida
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20/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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