TJES - 5029161-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 08:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para BRUNO BITTI CARRARETO - CPF: *92.***.*62-04 (REQUERIDO) e ERICA ALVES DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *56.***.*96-35 (REQUERENTE).
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29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ERICA ALVES DOS SANTOS NOGUEIRA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5029161-59.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ERICA ALVES DOS SANTOS NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOANNA CAMILLO DE OLIVEIRA MARQUES - ES36773, LYLLIAN RODRIGUES AZEREDO VILELA - ES26311 REQUERIDO: BRUNO BITTI CARRARETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença Id 62147273.
De acordo com a Embargante, haveria erro material, uma vez que contou o nome de uma terceira pessoa no dispositivo da sentença.
Porquanto os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente, passo à análise de suas razões.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e erro material), não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento.
Compulsando os autos, observo que possui razão a parte embargante quanto à existência de referido erro material.
Assim, conforme dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico a parte dispositiva fazendo constar a seguinte forma o dispositivo da sentença: "Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, condeno o Requerido BRUNO BITTI CARRARETO ao pagamento de indenização por danos materiais a parte Autora no valor de R$ 1.336,40 (mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária desde 16/05/2024 (data do ato ilícito tendo em vista a ausência de juntada de nota fiscal) e juros a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros legais a partir desta data." No mais, mantenho a sentença pelos seus demais termos.
Publique-se.
Retifique-se o registro de sentença.
Intime-se de acordo com o comando sentencial.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
28/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ERICA ALVES DOS SANTOS NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5029161-59.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ERICA ALVES DOS SANTOS NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOANNA CAMILLO DE OLIVEIRA MARQUES - ES36773, LYLLIAN RODRIGUES AZEREDO VILELA - ES26311 REQUERIDO: BRUNO BITTI CARRARETO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória.
A parte Requerente aduz que exerce a função de motorista de ônibus do sistema TRANSCOL, e se encontrava na Rua Raquel Vitalino de Brito, bairro Hélio Ferraz aproximadamente às 20:00h no dia 16/05/2024.
Durante esse momento, a Autora aduz que precisou parar o coletivo para filmar as dificuldades diárias enfrentadas e mostrar ao seu instrutor que a rotatória tinha uma passagem estreita que dificultava a passagem do ônibus e a situação ficava ainda pior devido à presença de carros estacionados em local proibido.
Assim, a requerente avisou aos passageiros que iria descer para fazer essa filmagem e logo que saiu do ônibus foi surpresada com a cena do requerido dentro do seu carro Toyota Corolla placa PPQ0155 proferindo xingamentos e uma série de insultos verbais injustificados.
Como não estava fazendo nada de errado e tinha o intuito de continuar o trajeto do ônibus o mais rápido possível, resolveu ignorar e continuar filmando de forma 360º para enviar para o instrutor.
Com isso, informa que o Requerido acreditou que a Requerente estava lhe filmando devido as agressões verbais e se descontrolou, saindo do carro e partindo para cima da autora, momento no qual lhe empurrou e deu tapas, esbarrando no seu celular, que caiu no chão e quebrou.
Diante da gravidade da situação, o requerido entrou no seu carro e fugiu do local.
Informa a Requerente realizou um Boletim de Ocorrência nº 54569837, tendo que se submeter ao exame de corpo e delito devido as lesões corporais e que precisou ser afastada de suas atividades, conforme atestado médico em anexo.
Requerendo, assim, a indenização por danos materiais para reembolso do celular quebrado e danos morais.
Em audiência una a parte Requerida não compareceu, apesar de devidamente citado/intimado, razão pela qual decreto sua revelia, incidindo este, por conseguinte, nas penas previstas no art. 344 do CPC/2015 e no art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, há que se destacar que os efeitos da revelia dizem respeito à presunção de veracidade dos fatos, não do direito alegado e que deve embasar o pedido.
Acresça-se que esta presunção é iuris tantum, o que significa dizer que, havendo nos autos elementos outros que contradigam essa presunção, a mesma deverá ser afastada, prevalecendo a verdade real.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a procedência dos pedidos iniciais.
Resultou comprovado nos autos a parte Autora sofreu danos físicos devido uma agressão injustificada perpetrada pelo Requerido, conforme boletim de ocorrência, vídeos e reportagens anexadas, tendo que se ausentar de suas atividades laborais por dois dias, conforme atestado médico anexado.
Além disso, restou comprovado de que o celular da parte Autora foi totalmente danificado por conduta ilícita da parte Ré, bem conforme o modelo, conforme fotografias anexadas, e o valor do produto, conforme orçamento constante na inicial.
Analisando os autos, podemos considerar como verdadeiros os fatos e as provas trazidas pelo Requerente, uma vez que juntou nos autos os documentos comprobatórios do direito de receber a indenização pleiteada.
Assim, condeno a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais a parte Autora no valor de R$ 1.336,40 (mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária desde 16/05/2024 (data do ato ilícito tendo em vista a ausência de juntada de nota fiscal) e juros a partir da citação.
No tocante aos danos morais, a atual ordem jurídica prevê que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X). É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que se aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, agressões físicas como as ocorridas com a parte Autora e que produziram reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a parte Requerente de ter sido agredida fisicamente pelo Requerido, tendo o celular totalmente danificado e perdido dois dias de trabalho por afastamento por ele provocado, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização em face do Requerido, que causou um dano direto ao Autor com sua conduta comissiva e dolosa, possuindo, por isso, o dever de reparação pelo ato ilícito que cometeu, conforme previsto artigo 186, c/c artigo 927, do Código Civil de 2002, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, condeno o Requerido CARLOS ALEXANDRE LIMA VELOSO MOSCOSO ao pagamento de indenização por danos materiais a parte Autora no valor de R$ 1.336,40 (mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária desde 16/05/2024 (data do ato ilícito tendo em vista a ausência de juntada de nota fiscal) e juros a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros legais a partir desta data.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.
Intime-se apenas a parte Autora, correndo o prazo para a parte Ré em cartório.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/01/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de ERICA ALVES DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *56.***.*96-35 (REQUERENTE).
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09/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:44
Audiência Una realizada para 08/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:27
Audiência Una designada para 08/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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