TJES - 5021019-05.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021019-05.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: REGINA RAMOS SARKIS REQUERENTE: NELSON RAMOS, MARIA JOSE LOZER RAMOS REQUERIDO: LEONARDO PATRICK DA VITORIA, MARIA DE LURDE DA VITORIA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação rescisória cumulada com reintegração de posse ajuizada por Espólio de Nelson Ramos e de Maria José Lozer Ramos em face de Leonardo Patrick da Vitória e Maria de Lurdes da Vitória.
A ré Maria de Lurdes, citada no id. 65582176, quedou-se inerte.
Por outro lado, a tentativa de citação de Leonardo foi infrutífera (id. 65693179).
No id. 67209714 foi juntada procuração de poderes outorgados por Nodir Otávio, terceiro estranho à lide.
As partes apresentaram termo de acordo entabulado no id. 68288095, requerendo a sua homologação.
Pois bem.
Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios como pactuado.
Na forma do art. 90, §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes.
Em tempo, determino a exclusão do documento de id. 67209714 pois estranho aos autos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 29 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
29/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 16:36
Homologada a Transação
-
02/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE LURDE DA VITORIA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:20
Decorrido prazo de NELSON RAMOS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021019-05.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: REGINA RAMOS SARKIS REQUERENTE: NELSON RAMOS, MARIA JOSE LOZER RAMOS REQUERIDO: LEONARDO PATRICK DA VITORIA, MARIA DE LURDE DA VITORIA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação rescisória cumulada com reintegração de posse ajuizada por Espólio de Nelson Ramos e de Maria José Lozer Ramos em face de Leonardo Patrick da Vitória e Maria de Lurdes da Vitória.
Narram os autores que venderam o lote n. 28 da quadra n. 23, situado no Loteamento Nelson Ramos II, Cariacica/ES, para Adriana Bernadete, tendo os réus assumido a dívida em 2012.
Aduzem, entretanto, que foram pagas apenas 21 das 91 parcelas acordadas e que os réus foram notificados extrajudicialmente, porém não pagaram o débito e nem desocuparam o imóvel, configurando o esbulho.
Então, pediram a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel.
Pois bem.
Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
In casu, os autores fundamentam o pedido liminar na tutela possessória reintegratória, cuja concessão está adstrita a prova sumária dos elementos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil (incisos I a IV), quais sejam: a posse antes do esbulho; a ocorrência do esbulho; a sua data; e a perda da posse.
Sob essa ótica, observo que os autores alegam a ocorrência de esbulho por inadimplemento das parcelas a partir de agosto de 2022.
Seguindo esse argumento, o esbulho teria ocorrido nessa data, ou seja, há mais de ano e dia.
Com isso, trata-se de posse velha, sendo incabível a concessão do pleito liminar de reintegração de posse com base no art. 562 do CPC, tal como pleiteado na inicial.
Ademais, ainda que se analise a pretensão sob a ótica do art. 300 do CPC, seu indeferimento é medida que se impõe, isso porque, a posse exercida pelo réu decorre do contrato firmado entre as partes, que não foi rescindido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência encontra-se firme quanto ao não cabimento de reintegração de posse, em sede liminar, quando não há prévia resolução judicial do contrato de compra e venda do imóvel. 2 - "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (REsp 620787/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 27/4/2009). [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1329000/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3 - Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006199-22.2021.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADO. 1. É assente na jurisprudência o descabimento da reintegração de posse de imóvel, em sede liminar, tendo em vista a necessidade de prévia resolução judicial do contrato de compra e venda firmado para que as partes retornem ao status quo ante, com a reintegração da posse ao promitente vendedor (agravado), o que somente ocorre ao final da demanda, caso procedente a pretensão. 2.
O simples fato de se encontrar o comprador em suposta mora, não caracteriza o esbulho necessário à concessão da reintegração de posse. É que, em verdade, não há como se reconhecer o esbulho, sem que antes se declare a resolução do contrato de compra e venda. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
O recurso interposto não revela comportamento desleal, eis que não restou demonstrado o dolo da conduta da referida parte.
E, neste ponto, não se pode olvidar que somente a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser cabalmente comprovada.
Pedido de aplicação de multa rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória-ES, (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009103-78.2022.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data: 21/03/2023) Deveras, somente é possível reintegrar o vendedor na posse do imóvel alienado quando declarada a rescisão do contrato firmado pelas partes, o que, por sua vez, exige análise que não pode ser feita em cognição sumária, ensejando, assim, a manutenção dos réus na posse em respeito ao princípio da boa-fé e da função social.
Por tais motivos, sem delongas, indefiro o pedido de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-s o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 03 de dezembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52087277 Petição Inicial Petição Inicial 24100416253991300000049440129 52087721 Doc.01 - Guia de custas - Leonardo Patrick Juntada de Guia em PDF 24100416254027000000049440667 52087723 Doc.02- Comprovante de pagamento - Leonardo Patrick Informações 24100416254049500000049440669 52087725 Doc.03 -termo inventariante Informações 24100416254096600000049440671 52087727 Doc.03.1 - ALVARA NELSON RAMOS Informações 24100416254125200000049440673 52087729 Doc.03.2 - Documentos pessoais Regina Informações 24100416254149900000049440674 52087730 Doc.04 - Procuração Informações 24100416254177500000049440675 52087732 Doc.05 - Procuração Pública (Universal e Nelson Ramos) Informações 24100416254203100000049440677 52087734 Doc.06 - Contrato original Informações 24100416254232700000049440679 52087737 Doc.07 - Aditivo Informações 24100416254287900000049440681 52087739 Doc.07.1 - Aditivo Informações 24100416254312500000049440683 52087740 Doc.08 - Extrato Informações 24100416254341800000049440684 52087743 Doc.09 - Notificação Informações 24100416254365300000049440687 52087744 Doc.10 - Debitos IPTU Informações 24100416254419400000049440688 52087745 Doc.11 - Inscrição muncipal Informações 24100416254437000000049440689 52087747 Doc.12 - Registro de imóveis Informações 24100416254454500000049440691 52320614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101017202514400000049657700 -
22/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2025 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2025 10:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESPÓLIO DE MARIA JOSE LOZER RAMOS registrado(a) civilmente como MARIA JOSE LOZER RAMOS - CPF: *24.***.*85-50 (REQUERENTE) e ESPÓLIO DE NELSON RAMOS registrado(a) civilmente como NELSON RAMOS - CPF: *14.***.*66-00 (R
-
23/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003494-29.2020.8.08.0047
Instituto de Pesquisa e Ensino Medico Do...
Thayana da Hora Gomes
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2020 00:00
Processo nº 5006879-90.2025.8.08.0024
Lockin Locacao - Eireli - EPP
Diretor do Departamento de Es
Advogado: Flavio Cheim Jorge
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 16:53
Processo nº 5012693-20.2024.8.08.0024
Ronaldo Montalvao Junior
Lusaka Montalvao
Advogado: Petronio Zambrotti Franca Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:23
Processo nº 5001810-10.2025.8.08.0014
Maria das Gracas Oliveira Rossi
Banco Pan S.A.
Advogado: Meiry Ellen Salles Silverio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:02
Processo nº 5002366-44.2023.8.08.0026
Altair Leal
Municipio de Itapemirim
Advogado: Kettersom de Freitas Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2023 14:37