TJES - 5001407-70.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MAGDA LUZ MIRANDA MELO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CAMILA NEVES MIRANDA *94.***.*10-50 em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ENIO MELO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CAMILA NEVES MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001407-70.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CAMILA NEVES MIRANDA *94.***.*10-50, ENIO MELO, MAGDA LUZ MIRANDA MELO, CAMILA NEVES MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 INTIMAÇÃO Para tomar ciência da expedição de Alvará Eletrônico nos presentes autos, via transferência eletrônica.
ARACRUZ-ES, 14 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
14/05/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:24
Juntada de Alvará
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILA NEVES MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ENIO MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MAGDA LUZ MIRANDA MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILA NEVES MIRANDA *94.***.*10-50 em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001407-70.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CAMILA NEVES MIRANDA *94.***.*10-50, ENIO MELO, MAGDA LUZ MIRANDA MELO, CAMILA NEVES MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 DECISÃO Diante da decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador no bojo do agravo de instrumento (id. 65597497), determino a expedição do alvará na quantia de R$ 512,97 em favor do Executado Enio Melo.
Intime-se o executado para que informe os seus dados bancários, para fins de expedição do alvará.
Aguarde-se em cartório o julgamento do mérito do agravo de instrumento em questão e, após, cumpra-se a decisão id. 63180397.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 24 de março de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001407-70.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CAMILA NEVES MIRANDA *94.***.*10-50, ENIO MELO, MAGDA LUZ MIRANDA MELO, CAMILA NEVES MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresenta pelos executados em id. 52820122, pugnando pelo desbloqueio de valores efetivado via sistema SISBAJUD.
A ordem de bloqueio corresponde ao valor de R$ 63.396,89, entretanto, foram bloqueados R$ 512,97 do executado Enio Melo e R$ 428,84 da executada Camila Neves, totalizando R$ 941,81, conforme id. 52384475.
Alegam os executados que tais valores possuem caráter alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis.
Instado a se manifestar, o Exequente apresentou contrarrazões em id. 54310984, refutando as alegações da parte executada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão a parte Executada em suas alegações, pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, destaca-se que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária em decorrência da percepção de salário.
No entanto, o Código de Processo Civil considera essa impenhorabilidade como relativa, cabendo ao Julgador a análise mediante cada caso em contrato.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.582.475/MG, consolidou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos pode ser relativizada, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional do crédito.
Tal flexibilização, contudo, deve ocorrer com cautela, resguardando-se um percentual suficiente para preservar a dignidade do devedor e de sua família, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Diante do contexto fático apresentado, observa-se que, embora o valor total da execução corresponda a quase R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o montante bloqueado até o momento corresponde a apenas R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), valor ínfimo se comparado à obrigação pendente.
Tal circunstância evidencia a necessidade de prosseguimento dos atos executivos, a fim de resguardar o princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 797 do Código de Processo Civil, que impõe ao juízo o dever de adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Ademais, importa salientar que os executados não lograram êxito em demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados, circunstância que afasta a incidência da regra geral de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da ausência de comprovação idônea acerca da origem alimentar da quantia constrita, bem como considerando o princípio da efetividade, é legítima a manutenção do bloqueio efetuado, garantindo-se, dentro dos limites legais, a tutela jurisdicional eficaz e o adimplemento da obrigação exequenda.
Nesse sentido, saliento que cabe à parte Executada a comprovação de que o valor bloqueado corresponde à conta salário.
No caso dos autos, os documentos acostados em id. 52820122 não são capazes de comprovar a alegação de que a quantia bloqueada é proveniente de salário da embargante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR PROVAR CONCRETAMENTE A IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL OU RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.660.671 e 1.677.144.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado na conta-corrente do agravante, no montante de R$ 3.389,66 (três mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sob o fundamento de que ele não comprovou a impenhorabilidade da verba, uma vez que não apresentou nenhum documento para comprovar sua alegação e seu extrato bancário não demonstra que os rendimentos, que possuem fontes diversas, têm natureza salarial ou são essenciais à sua subsistência. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares/salariais do devedor ou de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para quitar dívidas de caráter não alimentar com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima (art. 833, IV e X, do CPC). 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, ocorrido em 21/02/2024, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, por ter presunção absoluta de impenhorabilidade, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte devedora tem o ônus de produzir prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, sendo possível a penhora caso as aludidas hipóteses não sejam comprovadas. 4.
O agravante não acostou nenhum documento, seja na origem ou neste grau recursal, para comprovar o caráter alimentar ou a essencialidade da verba penhorada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 5.
Não havendo nos autos nenhum documento que demonstre, mesmo que minimamente, a natureza alimentar da quantia ou que o montante depositado em conta corrente constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, não há como declarar a impenhorabilidade destes valores. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277062720248060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVADA A ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PENHORA.
VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS POR TRABALHO COMO AUTÔNOMO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
NÃO COMPROVADO. 1.
De acordo com o disposto artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 2.
Ausente comprovação nos autos de que parte dos valores bloqueados foram recebidos em razão de prestação de serviços como autônomo, deve ser mantida a penhora realizada sobre tais valores, de forma a garantir o pagamento do débito exequendo. 3.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 4. É legitima a penhora de percentual de pagamento recebido pelo do devedor em razão de trabalho realizado na condição de autônomo, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para sua subsistência e de sua família. 5.
No caso específico, não há dados concretos que possam aferir a manutenção da dignidade do devedor e sua família para ser efetivada a penhora sobre percentual de seus rendimentos comprovadamente recebidos na condição de trabalhador autônomo, sendo inviável a sua concessão, cabendo a reforma da decisão neste ponto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07335389020228070000 1662897, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Assim, a aplicação literal do disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC pode resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, o que reduziria sua responsabilidade pelo pagamento do débito e comprometeria a tutela jurisdicional executiva.
Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial e remuneratória e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente.
Desse modo, considerando o princípio da máxima efetividade da prestação juridicional e que a execução tem como finalidade atender aos interesses do credor, pois é ele o detentor de direito líquido e certo, não verifico, no caso dos autos, qualquer ilegalidade no bloqueio de quantia, motivos pelos quais CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, no entanto, no mérito, REJEITO-A.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente, expeça-se alvará autorizativo, conforme requerido em id. 54310984, intimando-se a parte exequente para ciência, devendo também requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. ranscorrido o prazo, nada sendo requerido, intime-se pessoalmente, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 20:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de CAMILA NEVES MIRANDA - CPF: *94.***.*10-50 (EXECUTADO)
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08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:04
Decorrido prazo de ENIO MELO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:45
Juntada de Petição de habilitações
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03/03/2023 05:44
Decorrido prazo de MAGDA LUZ MIRANDA MELO em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:12
Juntada de Carta Precatória
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03/02/2023 08:33
Juntada de Carta Precatória
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09/08/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 18:43
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 11:19
Expedição de Carta precatória - citação.
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07/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
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13/04/2022 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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