TJES - 5037044-28.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE JESUS BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5037044-28.2022.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: TIAGO AUGUSTO DE GOES COSTA Advogado do(a) AUTOR: JORGE FERNANDES JUNIOR - ES26132 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por CARLOS ROBERTO DE JESUS BARBOSA em face de TIAGO AUGUSTO DE GOES COSTA, qualificados nos autos.
Da inicial O autor alega que alugou um imóvel para o réu por meio de contrato expresso, mas o réu não cumpriu com as obrigações de pagamento.
Afirma que notificou o réu extrajudicialmente para desocupar o imóvel devido aos aluguéis e despesas acessórias em aberto, mas o réu não atendeu à notificação.
Diante disso, requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acessórios da locação, multa moratória, custas processuais e honorários advocatícios, além da rescisão do contrato de locação.
Da decisão liminar Em decisão (Id 21849700), foi deferido o pedido liminar para determinar o despejo.
Da audiência de conciliação Em audiência (Id 24731754), foi constatada a ausência da parte ré.
Indagada se deseja a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Da ausência de contestação Embora devidamente citado (Id 24301267), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de Id’s 24746304 e 49765039.
Da petição do autor O autor informou que em 30/11/2023 ocorreu a entrega das chaves do imóvel, apresentando termo de entrega das chaves em anexo (Id 51799497). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
I - DA REVELIA Considerando que o réu, embora citado (Id 24301267), não apresentou contestação nos autos, decreto a sua revelia.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que corroborados por outras provas nos autos, na forma do art. 344 do CPC.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista a ausência de contestação do réu, a manifestação da parte autora de que não vê necessidade na produção de outras provas e a desnecessidade de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide.
III - DO MÉRITO Em suma, a discussão travada nos autos remete à falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, devidos pelo locatário, ora réu, e ao consequente despejo em razão da inadimplência.
Considerando os fatos descritos na inicial e os documentos apresentados, entendo comprovada a relação jurídica firmada entre as partes.
O réu, por sua vez, não alegou fatos aptos a elidir a pretensão autoral, pelo que deverá ser condenado aos pagamentos pleiteados na exordial.
Desse modo, deverá a parte ré arcar com o pagamento das despesas discriminadas no contrato de locação, considerando as que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação (30/11/2023).
Sobre o tema, os arts. 9º e 23 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabelecem o seguinte: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Assim, a ausência de contestação por parte do réu, somada às provas apresentadas pelo autor, autoriza a procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente a pretensão autoral para: DECLARAR a extinção da relação locatícia, confirmando o despejo deferido liminarmente; e CONDENAR o réu ao pagamento de R$23.855,28 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), referente aos aluguéis e acessórios vencidos, além dos aluguéis vincendos, com os respectivos acréscimos legais.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu em custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:47
Julgado procedente o pedido de CARLOS ROBERTO DE JESUS BARBOSA - CPF: *82.***.*08-71 (AUTOR).
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13/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE JESUS BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO DE GOES COSTA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:03
Juntada de Mandado - Intimação
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18/09/2023 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
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12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:30
Juntada de
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30/05/2023 08:10
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO DE GOES COSTA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:12
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO DE GOES COSTA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:11
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO DE GOES COSTA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:47
Expedição de Mandado - intimação.
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04/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:02
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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04/05/2023 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2023 16:42
Juntada de
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23/03/2023 12:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2023 20:06
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/03/2023 20:17
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 14:38
Desentranhado o documento
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23/02/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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17/02/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 18:53
Decisão proferida
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09/01/2023 13:41
Desapensado do processo 5037417-59.2022.8.08.0024
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09/01/2023 13:39
Apensado ao processo 5037417-59.2022.8.08.0024
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09/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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