TJES - 5003840-21.2022.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003840-21.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDETE FERREIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILDETE FERREIRA (ID 72115014) em face da sentença de ID 68193089, que homologou pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da AJG deferida, mas com posterior determinação de intimação para pagamento.
A embargante alega, em síntese, erro material e contradição na sentença, visto que o pedido anterior foi de cancelamento da distribuição (ID 65295619) e não de desistência, e que a condenação em custas seria indevida em caso de cancelamento da distribuição antes da citação e formação da relação processual, citando jurisprudência.
Argumenta, ainda, a contradição entre a suspensão da exigibilidade das custas e a posterior intimação para pagamento. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchendo os requisitos legais.
Compulsando os autos, verifica-se que, a sentença de ID 50769810, proferida anteriormente, já havia determinado o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV, c/c 290 do CPC, e art. 296, I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Essa sentença transitou em julgado em 27/11/2024 (ID 61300159).
Posteriormente, a embargante compareceu aos autos requerendo à concessão da gratuidade da justiça (ID 62113872), sem acostar documentalmente qualquer documento da alegada hipossuficiência, razão pela qual foi indeferido o pedido (ID 62483037).
Ao ID 65295619 a parte autora comparece aos autos informando “desistência” do processo, tendo colacionado na petição, inclusive, conversa via aplicativo de mensagem.
Contudo, o processo já estava extinto, não havendo que se falar em extinção por desistência e/ou renúncia.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: REVOGAR a sentença de ID 68193089, por erro material e contradição, uma vez que o processo já havia sido extinto por cancelamento da distribuição em sentença anterior transitada em julgado.
MANTER a sentença de ID 50769810, que determinou o cancelamento da distribuição do feito.
DETERMINAR o prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança das custas processuais devidas em razão do cancelamento da distribuição.
REJEITAR os demais pedidos formulados nos Embargos de Declaração que não se coadunam com a presente decisão.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os atos atinentes a cobrança de custas.
Diligencie-se.
SÃO MATEUS-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/07/2025 15:20
Revogada decisão anterior datada de 09/05/2025
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20/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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20/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003840-21.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDETE FERREIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GILDETE FERREIRA, em face de SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Em petição ID nº 65295619, a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC determina que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desta forma, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida, é possível a desistência do feito. 3.DISPOSITIVO Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, SUSPENDO A SUA EXIGIBILIDADE face a AJG deferida a autora.
DEIXO DE CONDENÁ-LA ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de resistência à pretensão autoral.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo (art. 117 do CN da CJGES).
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 11:24
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003840-21.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDETE FERREIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62483037.
SÃO MATEUS-ES, 5 de março de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
05/03/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 2ª Vara Cível.
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23/01/2025 17:52
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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15/01/2025 13:59
Transitado em Julgado em 27/11/2024 para GILDETE FERREIRA - CPF: *16.***.*90-51 (REQUERENTE).
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26/11/2024 20:26
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/05/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 15:37
Processo Inspecionado
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23/02/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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01/07/2023 17:21
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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29/05/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 19:28
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
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15/11/2022 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 18:10
Processo Inspecionado
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14/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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