TJES - 0000648-62.2022.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000648-62.2022.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOEL FRANCISCO BATISTA Advogado do(a) REU: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JOEL FRANCISCO BATISTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 29, §1º, inciso III, c/c o §4º, inciso I, da Lei nº 9.605/98.
Narra a denúncia que, no dia 03 de agosto de 2022, por volta das 17h00min, na localidade de Santo Antônio do Oriente, zona rural deste município, o denunciado mantinha em cativeiro 06 (seis) espécimes da fauna silvestre brasileira sem a devida permissão ou autorização da autoridade competente.
As aves apreendidas eram 04 (quatro) "coleiros" (Sporophila caerulescens), 01 (um) "tico-tico" (Zonotrichia capensis) e 01 (um) "catatau" ou "pixoxó" (Sporophila frontalis).
Consta, ainda, que a espécie Sporophila frontalis (catatau) está incluída na lista nacional de espécies da fauna ameaçadas de extinção, o que atrai a causa de aumento de pena.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência foi lavrado sob o nº 48518900.
Em audiência preliminar, foi proposta e aceita transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária.
Contudo, o acusado não cumpriu o acordo, apesar de devidamente intimado para tal, o que levou o Ministério Público a oferecer denúncia.
Durante a instrução processual (ID 70239793), realizada em 04 de junho de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do réu.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 71872503), pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, destacando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (ID 73006240), pleiteou a absolvição com base no princípio da insignificância e na ausência de dolo e, subsidiariamente, na aplicação de penas alternativas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem declaradas.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 48518900, pelo Ofício/PMES/BPMA/4ªCIA/N° 278/2022, que encaminhou a notícia do fato, pelo Termo de Identificação de Passeriformes, que atesta as espécies e confirma que o "catatau" (Sporophila frontalis) é ameaçado de extinção, bem como pelas fotografias dos animais e gaiolas apreendidos e pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria também é inconteste.
O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou que mantinha os pássaros em sua residência, alegando que o fazia por hábito e estima, sem fins comerciais.
A confissão foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, os policiais militares que participaram da ocorrência, os quais confirmaram em juízo a apreensão das aves na residência do réu, sem a devida licença ambiental.
A Defesa alega a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Contudo, tal tese não merece prosperar.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado de forma restritiva quanto à aplicação de tal princípio em crimes ambientais, especialmente quando envolve espécies constantes na lista de animais em extinção.
A manutenção em cativeiro de um exemplar de Sporophila frontalis reveste a conduta de elevada reprovabilidade, demonstrando uma lesão significativa ao bem jurídico tutelado (o meio ambiente ecologicamente equilibrado), o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
Da mesma forma, não há que se falar em ausência de dolo.
O crime em tela é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua configuração a manutenção dos animais em cativeiro sem a licença exigida, independentemente de dolo específico de causar dano à fauna ou de finalidade comercial.
O desconhecimento da lei é inescusável, não sendo o argumento de "hábito cultural" suficiente para afastar a ilicitude do fato.
Assim, diante do robusto conjunto probatório, a comprovação da materialidade e da autoria delitiva é inequívoca, não havendo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
A condenação é, portanto, medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOEL FRANCISCO BATISTA, como incurso nas penas do artigo 29, §1º, III, c/c o §4º, inciso I, da Lei n° 9.605/98.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico.
Na primeira fase (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo. b) Antecedentes: O réu é primário. c) Conduta social e Personalidade: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Motivos do crime: Normais à espécie, relacionados ao apreço pessoal por aves. e) Circunstâncias do crime: São desfavoráveis, pois entre os seis animais mantidos em cativeiro, um deles pertence a uma espécie ameaçada de extinção (Sporophila frontalis).
Tal fato, embora seja também causa de aumento, denota uma maior gravidade na conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. f) Consequências do crime: Inerentes ao tipo penal ambiental, representando um dano à fauna silvestre. g) Comportamento da vítima: Não se aplica, pois a vítima é a coletividade.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase: Concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), razão pela qual, atenuo a pena em 01 (um) mês, fixando a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase: Presente a causa de aumento de pena prevista no §4º, inciso I, do art. 29 da Lei nº 9.605/98, que determina o aumento da pena de metade quando o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção.
Desta forma, a pena deve ser majorada em 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 09 (nove) meses de detenção.
Pena de Multa: Fixo a pena de multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, em 15 (quinze) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a aparente condição econômica do réu.
Regime de Cumprimento: FIXO o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
Substituição da Pena: Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação (09 meses), em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, ou seja, R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA reais) ao(à) advogado(a) DRª.
Carolina Freitas Campo Dall'Orto - OAB/ES 27.465, tendo em vista que foi nomeada por este Juízo (FL. 32 do ID 28663594) para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado: 1) em conformidade com o artigo 2o, §1o do Ato Normativo conjunto TJES/PGE no 01/2021, a comprovação da atuação como dativo se dará por meio de Certidão de Atuação, devendo ser retirada pelos advogados nas secretarias das unidades judiciárias, facultado o envio por meio eletrônico, a critério da respectiva secretaria. 2) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos Réus, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) lance-se os nomes dos condenados no rol de culpados; 4) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; 5) Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO para a VARA DE EXECUÇÃO COMPETENTE, objetivando o cumprimento da pena.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 13:41
Juntada de Mandado - Intimação
-
24/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 19:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
23/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 19:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Mandado - Intimação
-
13/07/2025 01:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO BATISTA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000648-62.2022.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOEL FRANCISCO BATISTA Advogado do(a) REU: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida para apresentação de alegações finais.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 30 de junho de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
-
08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO BATISTA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 12:15
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/05/2025 12:07
Juntada de Mandado - Intimação
-
07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000648-62.2022.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOEL FRANCISCO BATISTA Advogado do(a) REU: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida da audiência designada nos autos.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
28/02/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
-
25/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:01
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
17/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO BATISTA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
-
24/07/2024 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Venda Nova do Imigrante
-
23/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:48
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO BATISTA em 09/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:47
Juntada de Mandado
-
23/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
-
09/02/2024 14:16
Realizado Cálculo de Prestação Pecuniária JOEL FRANCISCO BATISTA (AUTOR DO FATO)
-
08/02/2024 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
01/02/2024 12:33
Transitado em Julgado em 31/01/2024 para JOEL FRANCISCO BATISTA (AUTOR DO FATO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e O MEIO AMBIENTE (INTERESSADO).
-
11/01/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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