TJES - 5003236-91.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003236-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENY ECCEL LUCIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Nome: GENY ECCEL LUCIO Endereço: Rua Anderson Luiz de Oliveira, 28, Terra Vermelha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-300 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, -16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GENY ECCEL LUCIO em face de BANCO PAN S.A.
O requerente informa que é beneficiário do INSS e recebe pensão por morte.
Relata que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde o ano de 2020, referentes a cartão de crédito consignado cartão nº 0229727059268 que alega jamais ter contratado, sendo que acreditava que os valores se referiam a um empréstimo anteriormente contratado.
Alega que recentemente percebeu a irregularidade e registrou reclamação no PROCON, sem, no entanto, obter resposta satisfatória ou documentos que comprovassem a contratação.
Ressalta que continua sendo descontado indevidamente, acumulando uma dívida que considera impagável, mesmo sem jamais ter aderido ao referido contrato.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, pleiteando a suspensão dos descontos, em sede liminar.
No mérito, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Liminar indeferida em ID nº 62729119.
Contestação da ré em ID nº 68742383, a qual alega, em sede preliminar, ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta pela legalidade da contratação e requer a improcedência do pedido autoral. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de “ausência de pretensão resistida”, uma vez que não há, no ordenamento jurídico, exigência legal que condicione a propositura da ação à demonstração prévia de resistência por parte do réu.
No mérito, ressalta-se que a requerida, por constituir-se como instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII).
Pois bem.
Cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pela ré, se fora ou não firmado o contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC nº 0229727059268 pelo autor.
Em análise dos autos, verifica-se que, embora a parte ré alegue a regularidade da contratação, deixou de apresentar o contrato firmado com o requerente, limitando-se a juntar o comprovante de pagamento para o autor no valor de R$ 2.756,98, constante no ID nº 68742390.
No que se refere especificamente ao contrato objeto da demanda, de nº 0229727059268, observa-se a completa ausência de instrumento contratual ou de qualquer outro documento idôneo que comprove a existência de consentimento válido por parte do autor, constando nos autos apenas o referido comprovante de liberação de valores.
Ademais, embora a parte ré demonstre o depósito da quantia de R$ 2.756,98 na conta bancária da autora (ID nº 68742390), tal fato, por si só, não é suficiente para suprir a inexistência de prova inequívoca de que o autor tenha aderido, de forma livre, consciente e informada, à contratação do cartão consignado.
Em se tratando de relação de consumo e contrato celebrado, em regra, por adesão, é do fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive quanto à manifestação de vontade do consumidor, nos termos dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante da fragilidade das provas apresentadas, não há nos autos elementos suficientes que atestem, de forma inequívoca, que a parte autora anuiu validamente à contratação da reserva de cartão consignado.
Reconhece-se, pois, a falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Cumpre destacar que a responsabilidade pela falha do serviço é da parte ré, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, considero ilícita a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), eis que tal contratação se deu sem a anuência do autor, devendo a ré proceder com a devolução dos valores descontados do seu benefício, em dobro.
No tocante ao pleito de pagamento em dobro da quantia cobrada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Além disso, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor, deve o mesmo proceder com a devolução da quantia percebida, retornando ao “status quo ante”.
Quanto aos danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte autora causou mero aborrecimento.
A conduta da requerida, que cobrou por serviço/produto não contratado pela parte autora, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este montante repara condignamente o dano causado, além de estimular a parte ré a rever as informações prestadas no seu sistema de trabalho.
A fixação em montante inferior ao pedido constante na inicial leva à parcial procedência da demanda, sem, contudo, refletir na sucumbência, consoante Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DECLARAR inexistente o contrato de nº 0229727059268, retornando ao “status quo ante”, assim como, que a ré cesse imediatamente os respectivos descontos no benefício previdenciário do autor, com liberação imediata da reserva de margem consignável da autora; b) DETERMINAR que o réu restitua o autor os valores descontados em dobro, que somados totalizam a importância de R$ 2.729,46 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), bem como os que foram descontados após esse prazo até a efetiva suspensão, em dobro.
Ressalto que a referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; c) CONDENAR, ainda, o réu, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024. d) Deverá o autor proceder com a devolução do valor R$ 2.756,98 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), depositado em sua conta bancária, devendo tal importância ser compensada do montante a ser quitado pelo banco demandado, no momento da execução da sentença.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013120092957400000055352970 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013120092974800000055352976 02 - Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25013120093002400000055352977 03 - Documento de identificacao Documento de Identificação 25013120093030100000055352978 04 - Declaracao de endereco Documento de comprovação 25013120093044600000055352981 05 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25013120093081500000055352982 06- extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_310125 Documento de comprovação 25013120093102600000055352983 07- historico-creditos (1) Documento de comprovação 25013120093123100000055352984 08- Relatorio dos descontos realizados Documento de comprovação 25013120093147500000055352985 09- Reclamacao PROCON Geny Documento de comprovação 25013120093161300000055352986 10 Resposta Procon Documento de comprovação 25013120093196600000055354341 11-CNPJ BANCO PAN Documento de comprovação 25013120093213200000055354343 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020315052483400000055403647 Substalecimento com reserva de poderes_Requerente Habilitações 25020513043018300000055547937 Decisão - Carta Decisão - Carta 25020713522639500000055724452 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020713590344700000055732514 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020713522639500000055724452 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25021316414678100000056116291 12745245-02dw-1.atosconstitutivos1compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021316414695200000056116301 12745245-03dw-2.procuraobancopansa.20242compressed1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021316414721500000056116304 12745245-04dw-3.substabelecimento18.10.2024.docx Documento de comprovação 25021316414746600000056116757 12745245-05dw-4.docsignsubs Documento de comprovação 25021316414762900000056116761 Despacho Despacho 25050818152006700000060765026 Petição (outras) Petição (outras) 25050819364733900000060769326 14122536-02dw-2.substabelecimentobancopans.avirtual Documento de comprovação 25050819364754900000060769327 14122536-03dw-3.cartadepreposiobancopans.avirtual Documento de comprovação 25050819364774300000060769329 Contestação Contestação 25051317505140200000061030045 ted_5591299917490174967 Documento de comprovação 25051317505162000000061030051 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051515205417000000061179741 -
30/06/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido de GENY ECCEL LUCIO - CPF: *01.***.*07-73 (REQUERENTE).
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15/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GENY ECCEL LUCIO em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:44
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003236-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENY ECCEL LUCIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente REQUERENTE: GENY ECCEL LUCIO , por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62729119, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
07/02/2025 13:59
Expedição de Citação eletrônica.
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07/02/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a GENY ECCEL LUCIO - CPF: *01.***.*07-73 (REQUERENTE)
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05/02/2025 13:04
Juntada de Petição de habilitações
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03/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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