TJES - 0004698-63.2013.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0004698-63.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: NR PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR - ES14055, JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 Advogados do(a) REQUERIDO: LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO - SP215351, THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES - ES16594 DECISÃO Não obstante a determinação de conclusão dos autos para sentença, verifico que a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova e reputo necessária a análise do requerimento anteriormente à prolação da sentença, a fim de que as partes possam se desincumbir de seus ônus.
Na hipótese vertente, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque a existência de relação de consumo entre os litigantes é manifesta.
A autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do art. 2o do CDC, pois que supostamente utilizou o serviço como destinatária final.
A requerida, por seu turno, se ajusta à definição de fornecedor, contemplada no art. 3o caput da Lei n. 8.078/1990, pois trata-se de pessoa jurídica que presta serviço no mercado de consumo, sendo relevante dizer, outrossim, que de acordo com o § 2o do referido comando legal, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”.
Dessa forma, resta assente que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser interpretada em conformidade com os preceitos contidos no CDC.
Em se tratando de incidência do CDC, entendo ser oportuna a apreciação do ônus da prova.
Para que haja a inversão do ônus da prova, faz-se necessária a comprovação de pelo menos um de dois requisitos: a verossimilhança das alegações ou a demonstração de sua hipossuficiência perante o fornecedor.
Na hipótese vertente, vislumbro a hipossuficiência do autor, defendida pela doutrina majoritária como “espécie de vulnerabilidade processual, por exemplo, para fazer uma prova custosa e difícil para ele (o consumidor)”.
Desse modo, vejo que se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, pelo que defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, do que me valerei se necessário.
Intimem-se as partes, por seus advogados, do teor desta decisão, para os devidos fins, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
28/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/12/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:42
Processo Inspecionado
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07/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:38
Processo Inspecionado
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15/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2022 21:50
Decorrido prazo de IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
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17/11/2022 21:50
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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08/11/2022 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 09:42
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2022.
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04/11/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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01/11/2022 18:16
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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01/11/2022 18:12
Expedição de intimação - diário.
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01/11/2022 17:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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