TJES - 5001417-56.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001417-56.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSAURA COUTINHO MARTINS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO - ES20364 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se a presente de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, cuja pretensão da requerente é que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, através do ID34532986, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de inépcia da inicial, conexão e prescrição.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o requerido, em síntese, que a presente inicial é inepta tendo em vista que o comprovante de residência e a procuração apresentada pela autora estão desatualizados.
Importante consignar que não há exigência legal quanto ao comprovante de residência, sendo totalmente prescindível a sua apresentação.
O artigo 319, II do código de processo civil pontua como requisito a mera indicação do domicílio e residência do autor e réu.
Outrossim, quanto ao instrumento procuratório, seguindo orientações do Ofício-Circular CGJ/TJES nº 05/2024, de 02 de abril de 2024, com o propósito de conferir a ciência inequívoca da autora quanto à própria existência da ação, INTIME(M)-SE os(as) advogados(as) da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos procuração atualizada e que venha a indicar casuisticamente a demanda em curso.
DA CONEXÃO Quanto a preliminar de conexão, nota-se que foram proferidas sentenças homologatórias nos referidos processos, havendo, inclusive, trânsito em julgado.
Posto isso, não há que se falar em conexão, razão pela qual REJEITO a preliminar.
De igual modo, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé visto que para a aplicação de tal penalidade há de se comprovar o dolo da parte, o que não ocorreu no presente caso.
DA PRESCRIÇÃO Alega que a contratação ocorreu em 26/01/2019 e a presente demanda só foi distribuída em 02/03/2023.
Importante ressaltar que estamos diante de uma relação de consumo, portanto, aplica-se ao caso em comento a prescrição quinquenal.
Ademais, os contratos de empréstimo consignado são obrigações de trato sucessivo, ou seja, renovam-se no tempo.
Em razão disso, o termo inicial da prescrição seria a data de vencimento da última parcela, qual seja, 03/2026.
Por esse motivo, REJEITO a preliminar.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 13567906 (ID34532993) é proveniente da requerente; 2) Se houve dano moral à requerente e qual a sua extensão; 3) Se é devido a indenização a título de danos materiais.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
COALTINA/ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
16/07/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:48
Proferida Decisão Saneadora
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001417-56.2023.8.08.0014 REQUERENTE: ROSAURA COUTINHO MARTINS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda encontra-se em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte requerida apresentou tempestivamente contestação (ID 34532986), na qual arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, prescrição e conexão.
No que tange à preliminar de conexão, o requerido sustenta que o autor ajuizou cinco demandas distintas em face da instituição financeira requerida, todas versando sobre a existência de contratos de crédito consignado, a saber: processos de nº 5001411-49.2023.8.08.0014, 5001413-19.2023.8.08.0014 e 5001408-94.2023.8.08.0014.
Todavia, ao analisar os autos dos referidos processos, verifica-se que foram proferidas decisões homologatórias das transações realizadas entre as partes, havendo, inclusive, trânsito em julgado.
Diante do exposto, antes do prosseguimento do feito, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventual interesse na designação de audiência de autocomposição ou, caso já tenha sido realizado acordo extrajudicial, apresentarem os documentos devidamente assinados para fins de homologação judicial e consequente resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito ou eventual homologação do acordo.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:28
Processo Inspecionado
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21/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
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28/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSAURA COUTINHO MARTINS - CPF: *93.***.*19-34 (REQUERENTE)
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03/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/06/2023 17:19
Processo Inspecionado
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28/06/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2023 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a ROSAURA COUTINHO MARTINS - CPF: *93.***.*19-34 (REQUERENTE).
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09/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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