TJES - 0003443-97.2018.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS MATOS RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Joao Vinicius M. Ribeiro em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 19:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0003443-97.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA EXECUTADO: JOAO VINICIUS M.
RIBEIRO, JOAO VINICIUS MATOS RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIANE BREMIDE - ES24968, RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807, WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - PR80910 DECISÃO Objetivando analisar o pedido de adjudicação do veículo restringido à fl. 70.
Com escopo de dar rapidez a obtenção de adimplemento de débito do credor, além da própria celeridade processual, a penhora, primariamente, será realizada via RENAJUD.
Desse modo, a avaliação do veículo deverá ser realizada de acordo com a tabela FIPE, vez que esta reflete o valor médio dos automóveis em território nacional e, como tal, a considero um ponto de partida para a avaliação do bem.
Ainda nessa premissa, evidencie-se que tal modalidade está prevista no próprio CPC/15, nos moldes do art. 871, IV, portanto, defiro o pedido de penhora eletrônica.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: A) Desnecessária a lavratura de termo de penhora nos termos do § 1º do art. 845 do CPC/2015, do veículo encontrado em anexo e avaliados na forma do art. 871, IV, do CPC. (O espelho da penhora via RENAJUD serve como termo de penhora - REsp 1.220.410).
Segue espelho RenaJUD comprobatório da inclusão da restrição de 'penhora' sobre o referido veículo.
B) INTIME-SE o exequente para informar em 15 dias os dados e contato do depositário que acompanhará a diligência do Oficial de Justiça para receber os veículos como depositário, bem como apresentar a tabela FIPE do veículo que se pretende adjudicar.
C) Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 346 do CPC, para tomar conhecimento da penhora ora realizada e da avaliação e, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, exercer a faculdade prevista no art. 847, CPC/2015 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar na forma do art. 917, §1º, do CPC.
D) Caso silente, pondero que sobre o veículo, tratando-se de bem móvel, incabível a realização de adjudicação sem que o exequente esteja como depositário (art. 840, II, do CPC).
Neste sentido, Fica desde já nomeado como depositário a parte exequente, o qual deverá em 15 dias informar os dados e contato do depositário que acompanhará a diligência do Oficial de Justiça para receber os veículos como depositário.
E) Com a informação do depositário, expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ser entregue ao depositário.
F) Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS.
Diligencie-se CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de novembro de 2024.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 18:34
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSIANE BREMIDE em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:42
Decorrido prazo de RAFAEL VALIATI DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:39
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSIANE BREMIDE em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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