TJES - 5000254-94.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000254-94.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN ANDRADE LOPES - BA64483 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCIO SANTOS LIMA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Alega o autor que, em 23/04/2023, efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito no valor de R$ 1.543,70, mas o banco réu não processou adequadamente o pagamento, o que teria ensejado a indevida negativação de seu nome e o bloqueio do cartão.
A parte autora requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de eventual negativação, bem como a indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A instituição financeira apresentou contestação sustentando que o pagamento foi realizado em 25/04/2023 e devidamente processado na mesma data, dentro do prazo contratual, afastando qualquer falha na prestação do serviço.
Alega, ainda, culpa exclusiva do autor por efetuar o pagamento após o vencimento e nega a ocorrência de danos morais ou materiais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
DECIDO.
Preliminarmente.
Deixo de apreciar as alegações preliminares suscitadas pela parte ré, com fundamento no art. 282, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não está obrigado a decidir questões preliminares quando o julgamento do mérito for suficiente para solucioná-las.
No caso, o julgamento de mérito em desfavor da parte autora aproveita diretamente à parte ré, que seria a única eventualmente beneficiada pelo reconhecimento de eventual nulidade processual decorrente das preliminares de mérito suscitadas.
No mérito.
Durante a audiência de conciliação, ambas as partes informaram desinteresse em novos requerimentos e/ou na produção de provas (ID 65203968).
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, do nexo causal entre e a conduta da parte requerida.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
A controvérsia da presente ação reside em apurar se houve falha na prestação do serviço bancário por parte do réu ao não reconhecer oportunamente o pagamento da fatura do cartão de crédito realizado pelo autor, o que teria ocasionado a indevida negativação de seu nome e bloqueio do cartão, ensejando, assim, eventual dano moral indenizável.
No caso em exame, observa-se que as únicas provas apresentadas pelo autor são as faturas do cartão de crédito anexadas sob o ID 6231754.
A partir da análise minuciosa desses documentos, constata-se que houve o pagamento parcial da fatura com vencimento em 07/05/2023, no valor total de R$ 2.701,37, mediante o depósito de R$ 1.543,70 realizado em 20/04/2023 (página 01).
Posteriormente, verifica-se o pagamento do valor remanescente de R$ 1.157,37 em 23/05/2023 (página 06), o que demonstra a quitação integral daquela fatura.
Ainda, consta nos autos fatura no valor de R$ 200,92, com vencimento e pagamento realizado em 07/06/2023, conforme página 03 do referido documento.
Assim, embora o autor alegue falha na prestação do serviço pela instituição financeira, os documentos juntados limitam-se à comprovação de pagamentos pontuais, sem elementos adicionais que demonstrem a negativação indevida, eventual bloqueio de cartão ou danos morais alegados.
O autor alega que, mesmo após a quitação integral das faturas vencidas em maio e junho de 2023, a instituição financeira ré teria, a partir de junho do mesmo ano, iniciado cobrança em duplicidade dos referidos valores, dividindo o montante quitado em 12 parcelas mensais de R$ 220,46, o que, segundo sustenta, resultou em sua indevida negativação junto a cadastros de proteção ao crédito.
Ocorre, porém, que tais alegações não encontram respaldo probatório nos autos.
Explico: o autor não apresentou qualquer comprovante de cobrança referente ao valor de R$ 220,46, tampouco documento que demonstre a origem ou natureza da suposta cobrança parcelada, ou que vincule expressamente tal valor à alegada duplicidade de faturas já quitadas.
Ainda que o autor mencione a existência de cobranças indevidas parceladas, não há nos autos fatura, contrato, correspondência bancária ou extrato que comprove a existência dessa obrigação ou sequer indique que o valor estaria relacionado à dívida anterior de cartão de crédito.
Da mesma forma, inexiste qualquer comprovação de que seu nome tenha sido incluído em cadastros de proteção ao crédito, seja por meio de notificação, certidão de negativação, tela de consulta a bancos de dados ou qualquer outro meio documental idôneo.
Assim, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Diante da ausência de provas mínimas da suposta cobrança indevida e da negativação alegada, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante de tais fatos, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a existência de relação jurídica concreta ou obrigação específica a qual o autor pretenda ver declarada como inexistente.
A parte autora não comprovou minimamente a cobrança que reputa indevida, tampouco a origem ou forma de exigência da suposta dívida que alega ter sido lançada indevidamente.
Assim, inexiste demonstração do negócio jurídico impugnado, seja sob a forma de contrato, fatura, instrumento de parcelamento, protesto, comunicação extrajudicial ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não sendo possível ao Juízo declarar a inexistência de relação obrigacional cuja própria existência sequer restou demonstrada.
Consequentemente, inviável o acolhimento do pedido declaratório, porquanto ausente comprovação mínima do fato constitutivo da pretensão, bem como ao pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de fato comprovatório de lesão à honra do consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Por consequência, revogo a tutela de urgência outrora deferida.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 27 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
02/07/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido de MARCIO SANTOS LIMA - CPF: *34.***.*74-00 (REQUERENTE).
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS LIMA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000254-94.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO SANTOS LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN ANDRADE LOPES - BA64483 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Defiro o pedido de ID nº 66845539 de concessão de prazo de 05 (cinco) dias para a requerida juntar os documentos de representação.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 11 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS LIMA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/03/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000254-94.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCIO SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN ANDRADE LOPES - BA64483 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da respeitável decisão do ID64746374 , bem como da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 18/03/2025 Hora: 16:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*51-29?pwd=nJMel5FZaFmWb1ZmZHHaaZej3aY73I.1 ID da reunião: 869 0365 1929 Senha: 97860558 Aracruz (ES), 12 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
12/03/2025 20:01
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 09:55
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:37
Concedida em parte a tutela provisória
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11/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS LIMA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000254-94.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO SANTOS LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN ANDRADE LOPES - BA64483 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência.
Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho de citação da parte requerida para que se manifeste acerca da não autorização da cirurgia.
Por sua vez, a requerida, em ID.62775892, esclarece que a ação não se trata de cirurgia.
Dito isso, verifico a existência de erro material no despacho prolatado, razão pela qual CHAMO O FEITO a ordem, a fim de regularizar o trâmite processual, tornando, por consequência, sem efeito o despacho de ID.62543413.
Intime-se a requerida para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar nos autos quanto aos fatos narrados na inicial.
Diligencie-se com urgência.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise do pleito de urgência.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 26 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
26/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 20:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:00
Proferida Decisão Saneadora
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20/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
20/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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