TJES - 5039762-91.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5039762-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) REQUERENTE: YURI MESQUITA MAULAES - ES20842 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO em face do UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, na qual relata que observou descontos mensais feitos pela Requerida em seu provento de aposentadoria, o qual não autorizou.
Alega não possuir qualquer vínculo jurídico com a Requerida.
Em decorrência disso, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (ID 62693725), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 62708020).
No dia 07 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 62759366), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Em síntese, o Requerente requer que a Requerida seja condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu provento de aposentadoria, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Nesse contexto, constato que a Requerida, em sua contestação, alegou a inexistência de qualquer conduta ilícita.
No entanto, após detida análise do conjunto probatório, verifico que a única documentação apresentada foi um certificado de seguro (ID 62693736), desprovido de qualquer assinatura ou manifestação expressa da parte Requerente, que demonstrasse sua anuência aos termos ali estipulados.
Assim, não há prova inequívoca de que o Requerente tenha consentido com as condições impostas.
Portanto, concluo que a Requerida não logrou êxito em cumprir com seu ônus probatório de comprovar a legalidade dos descontos realizados.
Logo, o presente negócio jurídico não é válido para subsidiar as cobranças, já que ausente um dos requisitos de existência, qual seja, manifestação de vontade do Requerente.
Assim, é procedente o pleito do Requerente quanto à restituição do valor de R$395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) (ID 55068812).
Quanto à forma de restituição, pleiteia o Requerente a restituição em dobro.
Nessa toada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
Logo, entre os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, estão as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, o que não foi observado no caso em tela.
Dessa forma, é procedente o pleito da Requerente quanto à restituição em dobro, correspondente ao valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
No que diz respeito ao dano moral, este Juízo não tem dúvida de que a situação narrada na Inicial foi além do normal, no sentido de que causou mais do que simples aborrecimentos ao Requerente, haja vista que teve valores do seu provento de aposentadoria suprimidos de forma indevida.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Requerente(s): Nome: OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO Endereço: Rua José de Souza, 101, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-240 -
22/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5039762-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) REQUERENTE: YURI MESQUITA MAULAES - ES20842 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO em face do UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, na qual relata que observou descontos mensais feitos pela Requerida em seu provento de aposentadoria, o qual não autorizou.
Alega não possuir qualquer vínculo jurídico com a Requerida.
Em decorrência disso, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (ID 62693725), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 62708020).
No dia 07 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 62759366), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Em síntese, o Requerente requer que a Requerida seja condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu provento de aposentadoria, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Nesse contexto, constato que a Requerida, em sua contestação, alegou a inexistência de qualquer conduta ilícita.
No entanto, após detida análise do conjunto probatório, verifico que a única documentação apresentada foi um certificado de seguro (ID 62693736), desprovido de qualquer assinatura ou manifestação expressa da parte Requerente, que demonstrasse sua anuência aos termos ali estipulados.
Assim, não há prova inequívoca de que o Requerente tenha consentido com as condições impostas.
Portanto, concluo que a Requerida não logrou êxito em cumprir com seu ônus probatório de comprovar a legalidade dos descontos realizados.
Logo, o presente negócio jurídico não é válido para subsidiar as cobranças, já que ausente um dos requisitos de existência, qual seja, manifestação de vontade do Requerente.
Assim, é procedente o pleito do Requerente quanto à restituição do valor de R$395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) (ID 55068812).
Quanto à forma de restituição, pleiteia o Requerente a restituição em dobro.
Nessa toada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
Logo, entre os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, estão as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, o que não foi observado no caso em tela.
Dessa forma, é procedente o pleito da Requerente quanto à restituição em dobro, correspondente ao valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
No que diz respeito ao dano moral, este Juízo não tem dúvida de que a situação narrada na Inicial foi além do normal, no sentido de que causou mais do que simples aborrecimentos ao Requerente, haja vista que teve valores do seu provento de aposentadoria suprimidos de forma indevida.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Requerente(s): Nome: OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO Endereço: Rua José de Souza, 101, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-240 -
28/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido de OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO - CPF: *20.***.*35-34 (REQUERENTE).
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15/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 11:18
Decorrido prazo de OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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