TJES - 5000285-35.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 29/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BOTIQUIM DO ANDRE COMERCIO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 26/03/2025.
-
30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000285-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOTIQUIM DO ANDRE COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-A, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a prolação de decisão de reconsideração na origem, flagrante é a perda do objeto da presente pretensão recursal a teor do que dispõe o art. 1.018, § 1º do CPC: Art. 1.018. [...] § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Outro não é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, “sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual” (REsp n. 1.454.925/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018) Pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusa a presente decisão, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
24/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2025 17:20
Prejudicado o recurso
-
16/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BOTIQUIM DO ANDRE COMERCIO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
28/02/2025 08:54
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de juntada de guia
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000285-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOTIQUIM DO ANDRE COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-A, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO A pessoa jurídica recorrente pugna, no bojo de sua peça recursal, pela concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Decido.
Sobre a gratuidade de justiça rememoro que o art. 99 do CPC dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Vê-se que a previsão do § 2º está em consonância com a presunção de hipossuficiência, a qual, nos termos do § 3º, é destinada exclusivamente às pessoas naturais.
Assim, seja pela interpretação a contrario sensu do § 3º, seja em razão da Súmula n. 481 do STJ, é pacífico o entendimento de que cabe às pessoas jurídicas o ônus de comprovar, de forma objetiva, a insuficiência de recursos.
Vejamos o teor da Súmula n. 481 do STJ: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Consequentemente, enquanto para as pessoas naturais a intimação para complementação dos documentos é imprescindível diante da presunção legal de veracidade de sua declaração, o pedido de concessão da gratuidade formulado pela pessoa jurídica já deve vir suficientemente instruído com os documentos comprobatórios dessa condição, mesmo quando em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 99 DO CPC.
Insurgência recursal adstrita à tese de error in procedendo, consubstanciada na inobservância do dever de prévia intimação da parte para apresentação de documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.
Rejeição.
Regra cuja aplicação é restrita às pessoas físicas, tendo em vista a presunção de hipossuficiência.
Pessoa jurídica que, diferentemente, tem o ônus de instruir o pedido de gratuidade com documentos suficientes à comprovação dessa condição.
Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Possibilidade de indeferimento de plano pelo juiz.
Ausência de requerimento específico em sede recursal.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI 2163736-39.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 24/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Portanto, o simples pedido, desacompanhado de qualquer documento, ou com documentação incapaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais permite ao julgador o indeferimento da benesse de plano, sendo desnecessária a intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
A doutrina não destoa desta conclusão.
Vejamos: "[...] Essa oportunidade de que fala o § 2º do art. 99 somente valerá quando o requerente é pessoa natural, porque, militando a seu favor a presunção do § 3º, é compreensível que o seu pedido venha, inicialmente, desacompanhado de qualquer elemento probatório.
Justamente por isso que se lhe deve abrir a oportunidade de produzi-las.
O mesmo não se pode dizer do requerente pessoa jurídica ou que detém personalidade judiciária, porque dele se espera que o requerimento venha calcado em prova documental, ou, ao menos, em pedido de produção de prova.
Se o requerimento, nesses casos, vier desacompanhado de qualquer elemento de prova, e não militando em seu favor a presunção do § 3º, o caso é de inobservância do ônus probatório e, pois, de indeferimento direto do pedido - sem necessidade de conceder nova oportunidade de produção de prova." (Breves Comentários ao Novo CPC, Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamani e Bruno Dantas, Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 373) Portanto, no caso, tendo sido formulado pedido de gratuidade de justiça pelo recorrente sem qualquer fundamentação tampouco comprovação do preenchimento dos requisitos, seu indeferimento se impõe.
Neste sentido já decidiu esta c.
Primeira Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
SÚMULA 481 DO STJ.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da hipossuficiência econômica, não se aplicando a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. O pedido desacompanhado de documentos suficientes para comprovar a incapacidade financeira autoriza o indeferimento de plano, sendo desnecessária a intimação para complementação documental. (TJES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5005391-80.2023.8.08.0021, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 21/Feb/2025) Assim, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita, e determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
26/02/2025 18:40
Expedição de decisão.
-
26/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a BOTIQUIM DO ANDRE COMERCIO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-08 (AGRAVANTE).
-
25/02/2025 17:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contraminuta
-
23/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:11
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/01/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024972-63.2024.8.08.0048
Romario Cassiano da Silva
Advogado: Weber Campos Vitral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 09:44
Processo nº 5000269-18.2025.8.08.0021
Gustavo Fiorio Birchler
Rentcars LTDA
Advogado: Thiago Moura Libera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 16:39
Processo nº 0020650-70.2018.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Fatima Margareth Stutz
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2018 00:00
Processo nº 5002285-67.2024.8.08.0024
Eduardo Magnago Rossi
Ismael Garcia Gomes de Moura 03341236660
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 17:15
Processo nº 5007333-48.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabiana Pereira Pinto
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2021 04:23