TJES - 5028495-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028495-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA GOMES CARVALHAES REQUERIDO: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIK JEAN BERALDO - SP194192 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de dez dias.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
GIOVANINI FRAGA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
29/07/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:06
Processo Reativado
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29/07/2025 17:06
Desentranhado o documento
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29/07/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 04:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028495-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA GOMES CARVALHAES Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 REQUERIDO: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ERIK JEAN BERALDO - SP194192 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARGARIDA MARIA GOMES CARVALHAES em desfavor da sentença, ID 64832860.
Decido.
Os Embargos de Declaração opostos pela Requerente pretendem a rediscussão do mérito, em que pese as alegações de omissão.
A questão da responsabilidade, se da Requerente ou do condomínio, não é objeto da demanda, até por ser incabível a extensão da discussão, das provas e do mérito para declarar a responsabilidade de terceira pessoa.
Paralelo a isso, a sentença foi clara em apresentar os fundamentos jurídicos da não configuração do ato ilícito, e portanto, a improcedência dos danos morais e materiais pretendidos.
No que tange à alegação de omissão acerca dos danos morais e materiais, uma vez identificada a inexistência do ato ilícito não há que se falar em apreciação dos prejuízos financeiros.
Ressalto que, pelos princípios norteadores dos juizados especiais, o magistrado não está vinculado a todos os pedidos da parte, sendo incabível condenação em danos pela inobservância da legislação competente pela parte Requerente, bem como da documentação pertinente.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos em razão da tempestividade, e NEGO PROVIMENTO.
INTIMEM-SE para ciência.
Não havendo novos requerimentos, transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
15/07/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI em 28/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5028495-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA GOMES CARVALHAES REQUERIDO: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIK JEAN BERALDO - SP194192 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARGARIDA MARIA GOMES CARVALHAES em face do RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.820,70 (nove mil oitocentos e vinte reais e setenta centavos) e danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a autora, em síntese, que era proprietária do imóvel inscrito sob a matrícula nº 20.483, objeto do Instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária, protocolado através do nº 420810, na Cartório de Registro de Imóveis, no dia 15/12/2023.
Contudo, sustenta que apesar de não existir qualquer impedimento na matrícula do imóvel que justificasse a negativa do registro do contrato, o procedimento entrou em exigência.
Isso fez com que a requerente ficasse mais de 6 meses sem acesso aos valores, visto que não conseguiu transferir o imóvel.
Afirma a autora que o documento exigido pela tabeliã não diz respeito a matrícula que se pretendia a averbação de compra e venda.
A exigência seria para apresentação de documento que a requerente não tem acesso.
Os requeridos apresentaram contestação (Ids 52479553 e 53960601), sustentando a legalidade do ato e, consequentemente, a inexistência de danos. É o breve relatório.
Decido.
II – DO MÉRITO Pois bem.
Sabe-se que, os atos da Administração Pública se revestem da presunção de legitimidade, que consiste na presunção relativa da regularidade jurídica dos atos dos exercentes de funções administrativas, da qual decorre justamente sua aptidão de gerar efeitos vinculantes erga omnes.
Como dito, sua presunção é relativa, sendo possível que seja elidida quando da revisão do ato pelo Poder Judiciário, caso em que há uma inversão do ônus da prova em favor da Administração Pública, sendo imprescindível a produção de prova robusta pelo administrado.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: (…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...). (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Na presente demanda, a requerente não produziu prova capaz de refutar a legalidade do ato administrativo.
Isso porque a conduta da tabeliã foi pautada na legislação vigente: “Art. 237, Lei nº 6.015/73.
Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.
Previamente ao registro do contrato, é necessário proceder ao registro da Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio, nos termos do art. 1º e 33 da Lei 4.591/64, art. 1.332 e seguintes do Código Civil, art. 167, inciso I, item 17 e art. 178, inciso III da Lei 6.015/73, além do art. 357, inciso VI; Art. 368 e Art. 457 do Código de Normas da CGJ/ES.
Dessa forma, considerando que nas averbações relativas ao imóvel constava apenas o registro da Incorporação e a averbação da Certidão Detalhada do Imóvel, determinou-se o registro do instrumento de Instituição de Condomínio do Edifício Itaipú.
Ainda, foi emitida nota de exigência de acordo com os ditames do art. 198 da Lei 6.015/1973, sendo o título negado, pois não cumpria as exigências legais, não tendo sido especificada a fração ideal do terreno e coisas comuns da unidade autônoma, conforme exige a Lei nº 4.591/64.
Assim, foi exigido o registro de instrumento de Instituição de Condomínio, acompanhado dos quadros da NBR e do projeto do empreendimento aprovado, uma vez que a fórmula para se chegar ao valor exato fracionado da área ocupada pela unidade no solo e nas áreas comuns.
Além disso, em contestação, o Estado comprovou que a tabeliã suscitou dúvida ao Juiz Corregedor e, somente após sua confirmação, realizou o registro, motivo pelo qual precisou adiar a realização do registro, tudo conforme previsão legal.
Diante disso, não comprovado o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na inicial.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
26/02/2025 18:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/02/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido de MARGARIDA MARIA GOMES CARVALHAES - CPF: *27.***.*91-53 (REQUERENTE).
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03/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GOMES CARVALHAES em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 01:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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