TJES - 5018440-15.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 01:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5018440-15.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEEMIAS ALMEIDA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES30065 REQUERIDO: DOMINGOS MENDES DIAS DECISÃO Acolho o parecer ministerial de ID 53802338.
Considerando a inércia da perita anteriormente nomeada, promovo a substituição e NOMEIO como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
INTIME-SE O PERITO para apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários para a realização da diligência, seu currículo (com comprovação da especialização) e contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para arguirem a suspeição ou o impedimento do profissional indicado, apresentaram quesitos e assistentes técnicos (art. 465, § 1º do CPC).
Não havendo contestação ao perito nomeado, INTIME-SE o requerente para depositar judicialmente os honorários periciais, em 5 (cinco) dias.
Caso haja divergência, retornem-me conclusos.
Depositados os honorários periciais, REMETA-SE ao expert cópia do presente informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família da curatelada, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do interditando, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a este juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Advirta-se ao expert que o laudo a ser apresentado deverá observar os ditames do art. 473, do Código de Processo Civil.
Segue a quesitação do juízo a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos). (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Apresentadas as manifestações das partes, dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 25 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
28/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:21
Nomeado perito
-
04/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 11:50
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 01/10/2024 13:50 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
02/10/2024 11:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZA SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZA SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 16:52
Audiência Depoimento Pessoal designada para 01/10/2024 13:50 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
01/08/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013763-72.2012.8.08.0059
Antonio Jorge Xavier
Valci Rodrigues Coutinho
Advogado: Jorge Antonio Ferreira Xavier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2012 00:00
Processo nº 5000969-39.2025.8.08.0006
Aline Gabriel Rubim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Livia Torezani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 14:37
Processo nº 5006970-59.2024.8.08.0011
Mikaela Correa da Silva
Rodrigo Militao da Silva
Advogado: Thuane Correa Goltara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 12:35
Processo nº 5000125-03.2020.8.08.0059
Municipio de Fundao
Imovel a Ser Avaliado e Penhorado
Advogado: Liliane da Silva Pereira Freires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2020 22:28
Processo nº 5042415-02.2024.8.08.0024
Sudeste Suprimentos de Materiais de Escr...
Gilberto Fernandes Moreira 63045494668
Advogado: Julianna Rosas Lago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 18:59