TJES - 5000125-03.2020.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:13
Processo Inspecionado
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13/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000125-03.2020.8.08.0059 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FUNDAO EXECUTADO: MARIA DA GLORIA FERREIRA XAVIER INTERESSADO: IMÓVEL A SER AVALIADO E PENHORADO Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIANE DA SILVA PEREIRA FREIRES - ES22388 Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - ES17752 DECISÃO Vistos em Inspeção A penhora sobre o imóvel do executado foi validamente realizada, e o bem já foi avaliado, conforme o laudo de avaliação que consta nos autos.
O executado, em sua exceção de pré-executividade, não conseguiu afastar a penhora, e a dívida tributária permanece em aberto, conforme o título executivo que embasa a presente execução fiscal.
Ressalto que a penhora sobre o imóvel é válida, pois trata-se de tributo incidente sobre o próprio bem, o que autoriza a sua constrição, conforme as disposições da Lei nº 8.009/1990.
Diante da regularidade da penhora e da avaliação do bem, determino o prosseguimento da execução, com a realização de todos os atos necessários à satisfação do crédito tributário.
Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da dívida ou apresente proposta de parcelamento.
Caso contrário, fica desde já autorizado o prosseguimento com a alienação do bem penhorado.
Com a avaliação realizada, caso não haja o pagamento da dívida no prazo concedido, autorizo a realização de leilão do imóvel penhorado, conforme os trâmites previstos no artigo 891 e seguintes do CPC, para a satisfação do crédito tributário.
Fica, ainda, o exequente autorizado a adotar as medidas necessárias para o andamento do leilão, incluindo a publicidade do ato.
Caso o executado não concorde com a execução, poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, acompanhados de garantia do juízo (penhora, depósito ou caução).
Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas necessárias para a alienação do bem penhorado, caso não haja o pagamento integral da dívida.
Intime-se o executado para os atos seguintes.
Após a preclusão, caso não haja oposição de embargos ou outros incidentes, proceda-se com a alienação do imóvel penhorado, nos termos da legislação vigente.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 21 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 19:07
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 18:29
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:40
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 14:02
Desentranhado o documento
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07/12/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MARIA DA GLORIA FERREIRA XAVIER - CPF: *81.***.*80-87 (EXECUTADO)
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30/08/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA XAVIER em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/07/2023 17:55
Expedição de Termo de Penhora.
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06/07/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 20:48
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
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16/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2022 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2020 10:42
Processo Inspecionado
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12/11/2020 14:50
Conclusos para decisão
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06/11/2020 14:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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