TJES - 0002728-18.2019.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição de extinção do feito
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27/03/2025 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0002728-18.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL - ES6365, CRISTIANE SOUZA FERREIRA HERZOG - ES23492 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposto(a) por JOSE ALVES DA SILVA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA e de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, aonde se pretende, em síntese, a condenação do(s) requerido(s) ao adimplemento de indenização, a título de danos materiais e morais.
A parte autora sustentou, em suma, que: [i] em 19/05/2018, quando conduzia seu veículo na Av.
América, no bairro Jardim América, nesta comarca, foi vítima de acidente, eis que caiu com seu automóvel em um “valão-bueiro” aberto e sem sinalização; [ii] em decorrência deste sinistro, seu veículo teve diversos danos; [iii] o fato lhe causou danos na esfera extrapatrimonial; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação.
A COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ofereceu defesa, arguindo que: [i] este Juízo é incompetente diante da necessidade de perícia e complexidade do feito; [ii] o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; [iii] a petição inicial é inepta; [iv] é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; [v] não praticou qualquer ato ilícito; [vi] os danos alegados não estão comprovados nos autos, e que [vii] o pleito não merece ser acolhido.
O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, tendo sustentado que: [i] se evidencia imprescindível a realização de prova pericial, o que induz a incompetência deste Juízo; [ii] “[…] requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o ato administrativo e os danos sustentados [...]”; [iii] “[…] o autor não provou que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa [...]” e que [iv] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A parte autora intimada, apresentou réplica/resposta às contestações. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, pontuo que não merece prevalecer a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo segundo Requerido, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inicial (teoria da asserção, consolidada pelo C.
STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a responsabilidade do(s) requerido(s) pelos fatos arguidos na demanda.
Assim, tal matéria se confunde com o mérito e deverá ser contrastada com os elementos probatórios que instruem o feito, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos, e, não, na extinção do processo sem resolução do mérito.
Em segundo lugar, pontuo que não prospera a arguição de extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da peça vestibular, eis que esta deve, também, obedecer aos princípios norteadores dos Juizados Especiais descritos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/1995, especialmente ao da simplicidade, não estando sujeita, exclusivamente, ao rigor dos requisitos dispostos no art. 319, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
A peça inicial, embora sintética, permite o prosseguimento da ação e posterior aferição do mérito, atingindo ao fim buscado pelas partes, a saber, a efetiva prestação jurisdicional, sem que implique,
por outro lado, em prejuízo ao contraditório/ampla defesa, tanto que as partes puderam se manifestar, em diversas oportunidades, sobre os fatos, causa de pedir e pedidos.
Nesta esteira, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE.
PETIÇÃO INICIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA.
INSTITUTO QUE SEQUER É PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95. 1.
ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, ARTS. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2.
INCONFORMADO COM A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO, O RECORRENTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, PEDINDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3.
ENTENDO QUE O PEDIDO MERECE SER EXAMINADO, ISTO PORQUE FORAM ADEQUADAMENTE NARRADOS OS FATOS E OS FUNDAMENTOS DE DIREITO REPUTADOS RELEVANTES PELA PARTE, BEM COMO FORAM FORMULADOS PEDIDOS CONDIZENTES COM A NARRATIVA, ALÉM DO FATO DE NÃO TER OCORRIDO NENHUM PREJUÍZO PARA A DEFESA.
TANTO É VERDADE QUE A CONTESTAÇÃO FOI MINUCIOSAMENTE ELABORADA EM 18 (DEZOITO) LAUDAS E VEIO ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DE FLS. 35/48.
PORTANTO, NÃO SE VERIFICA A ALEGADA INCOERÊNCIA LÓGICA, NEM QUALQUER OUTRO DEFEITO QUE IMPORTE EM INÉPCIA. 4.
DE OUTRO LADO, A PETIÇÃO INICIAL FOI ELABORADA NO POSTO DE REDUÇÃO A TERMO DO GUARÁ, OU SEJA, POR AGENTES DO PODER JUDICIÁRIO QUE, NA PRÁTICA, DEVERIAM TER EXPERIÊNCIA NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS APRESENTADOS PELAS PARTES, E, MESMO CONTANDO COM ALGUMAS DEFICIÊNCIAS, SÃO PERFEITAMENTE INTELIGÍVEIS OS FATOS, OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 5.
POR ÚLTIMO, RESSALTO QUE UM DOS PRINCÍPIOS QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS É A INFORMALIDADE E, NESTE CASO, APEGAR-SE AO RIGOR FORMAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA EXTINGUIR UM PROCESSO, QUANDO O INSTITUTO DA INÉPCIA SEQUER É PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95, COM CERTEZA, INVIABILIZARÁ OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ALIÁS, ESTE É O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA JURISPRUDÊNCIA, HAJA VISTA O SEGUINTE JULGADO, "VERBIS": "2 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
FORAM ADEQUADAMENTE NARRADOS OS FATOS E OS FUNDAMENTOS DE DIREITO REPUTADOS RELEVANTES PELA PARTE.
ADEMAIS, A INFORMALIDADE QUE REGE O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESACONSELHA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA, FIGURA NÃO PREVISTA NA LEI 9.099/1995. (ACÓRDÃO N.740056, 20130110880256ACJ, RELATOR: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 19/11/2013, PUBLICADO NO DJE: 02/12/2013.
PÁG.: 352)" (…). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/7739-14 DF 0077391-08.2013.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 04/02/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/02/2014.
Pág.: 207) – (grifou-se) Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.
Em terceiro lugar, entendo que não prospera a preliminar formulada pela COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, de que a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento da condição da ação / pressuposto processual do interesse de agir.
A teor da r. jurisprudência dominante, a apresentação de contestação é suficiente à demonstração da pretensão resistida (lide) e do inconformismo da parte pleiteada sobre o objeto dos autos, a justificar o interesse de agir na modalidade necessidade/utilidade, senão vejamos, verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSAO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Consoante atual entendimento do STF, nas ações de cobrança de DPVAT ajuizadas posteriormente ao julgamento do RE nº 824.712, publicado em 10/11/2014, "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo" .
Contudo, caso a seguradora demandada tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Precedentes: Recursos Extraordinários RE 839314/MA e RE 824704/MA) 2.
No caso, restou configurado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a apresentação de contestação por parte da ré, momento em se evidenciou a pretensão resistida. 3.
Necessária, a princípio, a produção de prova pericial para o efetivo deslinde da demanda, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, I do CPC 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-ES - APL: 00038698020168080011, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) – (grifou-se) REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
AFASTADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESTAÇÃO POSITIVA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273, I, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO CONCESSIVA. 1.
Não se pode condicionar a impetração de mandado de segurança a uma suposta inexistência de negativa administrativa por parte do Poder Público, mormente quando a pretensão resistida resta configurada em razão do enfrentamento ao mérito da pretensão pela autoridade coatora, que aduz inexistir direito líquido e certo do impetrante, em razão da limitação do direito à saúde em razão da proporcionalidade e da reserva do possível.
A jurisprudência pátria vem trilhando no sentido de que ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, quando se caracteriza a pretensão resistida em juízo, face à contestação do pedido (...). (TJ-ES - MS: 00112480420148080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 04/05/2015, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/05/2015) – (grifou-se) Deste modo, não acolho a preliminar arguida pela parte requerida.
Em quarto lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide.
Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim prescreve a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Neste cenário, cumpre realçar que na forma em que será explicitado neste decisum, o ponto central para a conclusão acerca da (im)procedência da pretensão autoral reside (à luz do que fixado em lei e literativa r. jurisprudência) na [i] constatação de ato ilicito – omissão genérica/específica – da administração pública, e [ii] análise de nexo causal com os danos sustentados em inicial.
Assim, em que pese as arguições, pelas Rés, de necessidade de produção de prova pericial, se visualiza que os referidos pontos destacados – núcleo da presente lide, já se encontram devidamente delineados nos autos, o que afasta a sustentação de incompetência deste Juízo.
Ademais, via elementos de prova coligidos à lide pela própria parte autora, não carece a análise do mérito de outras provas para além daquelas já coligidas ao feito.
Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da ação.
Em quinto lugar, no mérito, conquanto, por um lado, se sensibilize com a situação relatada nos autos pela parte requerente, de outro ponto, certo é, que após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Sobre a temática, a teor do exposto no art. 37, §6º, da CF/88, o ordenamento jurídico albergou a teoria do risco administrativo, pela qual o ente de direito público responde (e aqui incluída a COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, que demandada perante Juizado de Fazenda, se equipara a ente público), em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, bastando a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre estes, admitindo-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro (em contrapartida à teoria do risco integral).
Acerca de um dos elementos acima listados, indispensável à responsabilização do ente público (e de integrantes da administração indireta), diversas teorias surgiram destinadas a conceituar a figura do nexo causal, merecendo relevo a teoria da equivalência dos antecedentes, a teoria da causalidade adequada e a teoria dos danos diretos e imediatos: [i] a teoria tradicional da equivalência dos antecedentes não faz distinção entre causa (aquilo que uma coisa depende quanto à existência) e condição (o que permite à causa produzir seus efeitos).
Assim, se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas elas são valoradas de forma igual, ou seja, todas se “equivalem”.
Esta teoria não foi adotada pelo Direito Civil brasileiro, sendo aplicada, contudo, no Direito Penal; [ii] a teoria da causalidade adequada, desenvolvida por Von Kries, parte de um juízo de probabilidade adequado para a produção do resultado, ou seja, nem toda condição será causa (já que estas não se equivalem), mas apenas aquela (condição) que for mais apropriada (adequada, eficaz) a produzir o dano; [iii] parte da doutrina assinala que o sistema pátrio albergou, na verdade, a teoria da causa direta e imediata, com base no art. 403, do Código Civil, que liga uma conduta ao prejuízo por ela gerado de modo direto e imediato.
Faz-se uma composição entre as teorias vistas anteriormente para se chegar a um posicionamento mais plausível, baseando-se num critério objetivo (aquela que, direta ou imediatamente, causou o dano).
A linha de raciocínio supramencionada é adotada pela r. jurisprudência, citando-se, verbi gratia, a posição firmada pelo E.
TJ/ES e pelo E.
TJ/RJ, a seguir: E.
TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS.
TEORIAS DO DANO DIRETO E DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Intempestividade (Suscitada Pelo Apelado) 1.1.
A data de protocolo do recurso coincidiu com o primeiro dia útil subsequente ao feriado de Corpus Christi, no qual, originariamente, se teriam encerrado os quinze dias para a interposição do apelo. 1.2.
Logo, em observância à regra do art. 184, § 1.º, do CPC, não há que se falar em intempestividade da apelação. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito 2.1.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) conduta culposa; (b) dano (material e⁄ou moral); e (c) nexo de causalidade entre ambos. 2.2.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, no tocante ao nexo de causalidade, a teoria do dano direto (art. 403 do Código Civil), devendo ser indenizado o dano decorrente de uma causa necessária e efetiva, que determina sua ocorrência (…). (TJ-ES - APL: 00009261120098080052, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/03/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2012) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA OU DO DANO DIRETO E EFETIVO - ALAGAMENTO DE VIA DE ACESSO - ENFRENTAMENTO DO OBSTÁCULO PELO MOTORISTA – ATO IMPRUDENTE – SENTENÇA REFORMADA . 1.
Preliminares de não conhecimento da apelação cível de Nilda Vieira por intempestividade e ausência de ratificação das razões do recurso rejeitadas. 2.
De acordo com a teoria da causalidade adequada, deve-se determinar, dentre todos os fatos que coligiram para o evento, qual seria aquele que, de acordo com o que se espera dentro de certa normalidade, teria a aptidão de, por si só, provocar o dano.
Por meio deste raciocínio, elimina-se, dentro de um emaranhado de fatos, aqueles que, conquanto tenham de certa forma contribuído para o fato danoso, não teriam a aptidão de provocá-lo num juízo abstrato de probabilidade. 3.
No caso dos autos, a autora realizou tentativa de transpor com o seu veículo alagamento mais que considerável, com volume de água suficiente para cobrir inteiramente as rodas do veículo e alcançar o nível central das portas, e que pela visibilidade da pista, iluminada pela luz do dia, e pela proporção do alagamento, não poderia passar despercebidamente a qualquer pessoa, mas, pelo contrário, inibiria a ação de transpô-lo. 4. - O dia do acidente foi marcado por fortes chuvas no Estado do Espírito Santo, inundando diversos municípios e pontos da Grande Vitória e ocasionando graves transtornos ao tráfego urbano e à vida das pessoas, conforme notoriamente divulgado pelos jornais de grande circulação no Estado (…). (TJ-ES - APL: 00067858720128080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015) - (grifou-se) E.
TJ/RJ: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCÊNDIO.
CONDOMÍNIO.
DEMORA PARA ACIONAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS.
AGRAVAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DANOSO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicação da teoria da causalidade adequada ou teoria do dano direto e imediato.
Nexo de causalidade - segundo entendimento do STJ, só se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão) - (…). (TJ-RJ - APL: 00210576820168190209, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) – (grifou-se) Portanto, para o exame da configuração, ou não, do nexo causal, aplicar-se-á, a este caso concreto, as teorias da causalidade adequada e dos danos diretos e imediatos.
Ao se avaliar a responsabilidade do Estado (em sentido amplo) pela omissão na execução de determinada política pública e/ou serviço, a jurisprudência tem concluído que não é toda inação administrativa que rende ensejo à responsabilidade civil do Poder Público, mas apenas as omissões específicas, onde há o dever individualizado de agir.
In casu, a arguição autoral – de valão/bueiro aberto em via pública sem sinalização - apresenta distinção para com a hipótese de omissão específica, que ocorreria no caso em que estes fossem levados a efeito pelo próprio Poder Público, o que não se vislumbra nos autos.
Por conseguinte, se o dano decorre da inobservância de um dever genérico e universal de fiscalização, tal como descrito nos autos pela parte requerente, não há como se imputar ao ente público o dever de indenizar, porque inexiste a relação direta de causa e efeito entre a omissão estatal e o prejuízo experimentado pela vítima.
Nem poderia ser diferente, pois isto implicaria cobertura, pelo Estado (lato sensu), de boa parte dos riscos inerentes à vida coletiva, transformando-o em um segurador universal, o que não se admite.
Esta, inclusive, é a posição da r. jurisprudência, que adoto como razão suficiente de decidir, no que importa: APELAÇÃ0 - DIREITO ADMINISTRATIVO - QUEDA EM BUEIRO COM GRADE DANIFICADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ESTATAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E AÇÃO OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TRANSITAR PELA PISTA DE ROLAMENTO EM ÁREA COM CALÇADA DISPONÍVEL PARA PEDESTRES - NÃO COMPROVAÇÃ0 DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL EXCLUSIVO DA APELADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
As provas produzidas nos autos, em especial os elementos fotográficos, denotam que cuida de hipótese de responsabilidade subjetiva estatal por conduta omissiva, na medida em que não é crível a narrativa de que um simples ato de pisar em um bueiro seria suficiente para quebrar a sua grade de ferro.
Precedentes. 2.
Mesmo que o evento tenha causado lesões à perna da apelada, o acervo probatório não tem o condão de comprovar o elemento do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão da municipalidade apelante, tampouco a culpa do agente público. 3.
O bueiro em questão estava localizado na pista de rolamento da rua Caracas bairro de Araçás, município de Vila Velha, sendo que a própria apelante em depoimento prestado em juízo afirmou que transitava na via, e não no passeio/passagem apropriada (calçada). 4.
A conduta da apelada não foi pautada pelo dever de cuidado exigido para a situação, tendo configurado violação à regra do artigo 68, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que a calçada encontrava-se desobstruída para os pedestres. 5.
Acrescente-se que a credibilidade da versão autoral também foi colocada em xeque pelas contradições existentes entre os fatos narrados por seu esposo quando do registro do boletim unificado e no depoimento da apelada em sede de audiência de instrução e julgamento, pois naquela oportunidade seu cônjuge descreveu que esta teria fraturado as 02 (duas) pernas e engessado a ambas, quando na realidade apenas quebrou e imobilizou uma delas. 6.
A queda sofrida pela apelada ocorreu por sua própria culpa, ao não transitar com cuidado no local apropriado para pedestres, ou seja, a calçada (passeio), o que afasta a responsabilidade do município de Vila Velha ao pagamento de indenização a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Improcedência da pretensão autoral. Ônus sucumbencial imposto exclusivamente à apelada.
Suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. (Processo nº 0023133-16.2013.8.08.0035.
Classe: Apelação.
Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento: 18/07/2017) – (grifou-se) APELAÇÃO – Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e morais – Alegação de que a apelante sofreu prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de queda em grelha de ferro deixada na calçada para facilitar o escoamento da água da chuva – Preliminar de ilegitimidade passiva mantida em face da ré Prince Tower Administração de Bens LTDA. - Ação julgada improcedente – Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Ausência de comprovação efetiva do nexo de causalidade - Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252, do RITJ - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1039662-62.2018.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BURACO NA VIA PÚBLICA.
OMISSÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MUNICÍPIO. 1.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de omissão genérica do ente público (dever geral de conservação das vias públicas), eventual juízo condenatório decorre da comprovação da culpa do Município, o que não foi realizado no caso concreto. 2.
Dessa forma, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos demandantes, com consequente juízo de improcedência da ação ordinária. 3. Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-82 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/11/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2013) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE COM MOTOCICLETA.
IMPERFEIÇÕES NA VIA PÚBLICA.
OMISSÃO GENÉRICA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Ação movida em face do Município em razão da queda de motociclista em via pública.
Alegação de que o acidente ocorreu pela falta de conservação da rua.
Omissão genérica do Município.
Responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de ser demonstrada que a alegada omissão, no caso, imperfeições no asfalto deu causa aos danos sofridos pelo autor.
As imperfeições não são suficientes para causar a queda de motocicleta em condições normais e pilotada com prudência e atenção.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva da municipalidade e o dano suportado.
Inexistência do dever de indenizar.
Sentença de improcedência que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00045961320118190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2014) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE COM MOTOCICLETA.
IMPERFEIÇÕES NA VIA PÚBLICA.
OMISSÃO GENÉRICA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Ação movida em face do Município em razão da queda de motociclista em via pública.
Alegação de que o acidente ocorreu pela falta de conservação da rua.
Omissão genérica do Município.
Responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de ser demonstrada que a alegada omissão, no caso, imperfeições no asfalto deu causa aos danos sofridos pelo autor.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade e do dano suportado.
Inexistência do dever de indenizar.
Sentença de improcedência que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00010608420128190033 RIO DE JANEIRO MIGUEL PEREIRA VARA UNICA, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 07/05/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) – (grifou-se) Assim entende a r. jurisprudência, ao apresentar óbvia distinção entre a omissão genérica e a omissão específica e ao afastar a responsabilidade do ente público (e a administração indireta) por indenizações: (…) Trata-se de ação em que o autor pretende reparação de danos morais e materiais em face do Município do Rio de Janeiro decorrente das chuvas do mês de abril, que danificaram o seu veículo.
Contestação às fls. 29/36 aduzindo, em síntese, que a responsabilidade em questão não é objetiva como alega o autor, pois o alegado dano decorre da omissão estatal.
Aduz que no caso de omissão genérica, só há o dever de indenizar quando ficar comprovado que a Administração tinha ciência do fato e não agiu prontamente.
Acrescenta que o autor não comprovou o alagamento na Praça da Bandeira, nem que seu veículo se tornou imprestável em virtude deste fato.
Por fim, sustenta a ausência de nexo causal e a ocorrência de fato da vítima ou força maior. Às fls. 56/57 o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido.
Sentença de fls. 59/61 julgando improcedente o pedido.
Recurso Inominado do autor às fls. 73/80 objetivando o recebimento do presente recurso, sendo o mesmo conhecido e provido no sentido de reformar a r. sentença para condenar o réu nos termos propostos na inicial. À fl. 93 foi deferida a gratuidade de justiça.
Contrarrazões às fls. 96/103. À fl. 107 o Ministério Público opina pelo conhecimento do Recurso em exame, eis que preenchidos os pressupostos do Juízo de Admissibilidade, e, no mérito, é por seu não provimento.
VOTO Com efeito, alega o recorrente que é dever do Estado zelar pela segurança e incolumidade de seus cidadãos, haja vista o disposto no artigo 6º da Constituição Federal.
Todavia, em que pese a difícil situação experimentada pelo recorrente, o Município não pode ser responsabilizado civilmente pelos danos morais e materiais ocasionados em decorrência do alagamento causado pelas chuvas do mês de abril.
De fato, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, consubstanciada no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo, o que significa que o Estado é responsável pelos riscos provenientes de sua atividade administrativa.
Desta forma, a vítima do dano deverá apenas demonstrar a existência do nexo causal entre a conduta da Administração Pública, comissiva ou omissiva, e o dano sofrido.
Entretanto, embora dispense a demonstração de culpa da Administração, é possível que o Estado afaste sua responsabilidade quando puder excluir o nexo causal, o que ocorrerá nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
Portanto, impende destacar que, em relação à Administração Pública, nosso ordenamento jurídico não adotou a teoria do risco integral, que seria modalidade de responsabilização do Estado mesmo nos casos acima citados. É de se ressaltar, ainda, que o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade civil objetiva do Estado, engloba não apenas suas condutas comissivas, como também, as omissivas.
Contudo, quando houver condutas omissivas que ensejem dano, há que se distinguir entre omissão genérica e omissão específica para determinar se a responsabilidade do Estado será subjetiva ou objetiva.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Ed.
Malheiros, p. 252: "Não ser correto dizer, sempre, que toda a hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo.
Assim o será quando se tratar de omissão genérica.
Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir. (.) No caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado.
Nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não-impedimento do evento." Também acerca do tema as lições de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 17ª. ed., , pág. 490/491, Ed.
Lúmen Júris. "Não há dúvida de que o Estado é omisso no cumprimento de vários de seus deveres genéricos: há carências nos setores da educação, saúde, segurança, habitação, emprego, meio ambiente, proteção à maternidade e à infância, previdência social, enfim em todos os direitos sociais (previstos, aliás, no art. 6º, da CF).
Mas o atendimento dessas demandas reclama a implementação de políticas públicas para as quais o Estado nem sempre conta com recursos financeiros suficientes (ou conta, mas investe mal).
Tais omissões, por genéricas que são, não rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado (…)" Acerca do tema o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0171559-08.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
NORMA SUELY Julgamento: 05/10/2010 - OITAVA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO CAUSADO POR FORTES CHUVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA POR PARTE DO APELANTE A CARACTERIZAR SUA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADEMAIS, RESTA CARACTERIZADA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO: FORTES CHUVAS.
FATO NOTÓRIO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (…) Resta evidente, pois, a excludente da responsabilidade do Município do Rio De Janeiro, não se podendo atribuir ao Ente Público, eventual dano sofrido pelo apelante (…). (TJ-RJ - RI: 01289321820118190001 RJ 0128932-18.2011.8.19.0001, Relator: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Primeira Turma Recursal Fazendária, Data de Publicação: 13/01/2012 17:43) - (grifou-se) Estabelecidas as referidas premissas, no caso sob análise entendo que não há como se afirmar a existência de nexo de causalidade, por não ser a omissão imputada aos requeridos o evento mais determinante para o alegado dano suportado pela parte autora.
Isto se dá pelo fato de que: [i] a arguição autoral denota uma omissão estatal genérica na fiscalização de vias públicas, não decorrente da conduta ativa do ente público; [ii] não é razoável exigir do ente público o controle permanente sobre a trafegabilidade das vias, o que se torna inexequível pragmaticamente, sob pena de se imputar aos requeridos a condição de verdadeiro segurador universal, responsável por todo e qualquer evento que provoque dano aos administrados; [iii] não se vislumbra que o vício relatado e alegado na lide era conhecido pelo ente público, e que o(a) requerente havia formulado pedido administrativo prévio ao acidente e específico para a sua manutenção.
Tal ponto, inclusive, foi objeto de destaque no julgamento proferido no processo de nº 5024772-38.2022.8.08.0012, pela C. 1ª Turma Recursal: “[…] Apesar da disposição legal do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que prevê que será objetiva a responsabilidade do Estado pelos danos causados aos cidadãos, persistem posicionamentos de que a responsabilidade é subjetiva, conforme o caso, quando o dano resultar de um comportamento omissivo do Estado (gênero).
De acordo com o entendimento consagrado em nossas Cortes Superiores, o Estado responde de forma subjetiva quando se está diante de uma omissão genérica, desde que seja provado que a falta do serviço ou a culpa anônima foi uma concausa para o evento danoso.
Por outro lado, a responsabilidade do Estado é objetiva quando o dano resultar de uma omissão específica, ou seja, quando o Estado tem um dever especial de agir e não o faz, sendo a omissão a causa direta e imediata do dano.
No caso dos autos, a suposta responsabilidade civil do Município recorrido decorreria de uma omissão genérica.
Importa então, trazer a lume, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema:“A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis.
Pela omissão genérica a responsabilidade do Estado deve ser considerada dentro de suas possibilidades de atendimento.
Ele passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz.
Portanto, de acordo com as provas trazidas aos autos, a conduta do Município recorrido não concorreu de forma decisiva para evento danoso, restando demonstrada a exclusão do nexo de causalidade entre o dano e a suposta causa levantada pelo recorrente: ausência de sinalização de buraco na via.” (grifou-se) Outrossim, ante as provas colididas nos autos (com especial destaque às fotografias que instruem a exordial), se visualiza que a conduta da parte requerente não foi pautada pelo dever de cuidado.
Em detida análise do boletim de ocorrência anexo a petição inicial, se verifica pela dicção da Autoridade emitente deste B.U., que o local do acidente se tratava de um “terreno plano”, “com divisor físico de pista”.
Ainda, neste mesmo documento, restou relatado pela parte autora que a razão do acidente se deu pelo fato de “não conhecer o trajeto”.
Com efeito, se constata que a queda sofrida pela parte autora ocorreu por sua própria culpa, ao não transitar com atenção na via pública, o que afasta a responsabilidade do ente público, conforme a r. jurisprudência que acolho como suficiente para decidir: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE VEICULAR.
MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Caso concreto em que a prova documental produzida, em especial o registro fotográfico coligido, bem destacado pela apreciação do Magistrado sentenciante, demonstram exclusiva imprudência da parte autora ao ingressar com o seu veículo em zona alagada, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.
Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-56, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 25/07/2018). (...)”.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO SUPOSTAMENTE SEM SINALIZAÇÃO - VIA COMPLETAMENTE ALAGADA - CULPA DA VÍTIMA E FORÇA MAIOR - AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJMG- Apelação Cível. 1.0024.05.698219-2/001, Relator(a): Des.(a) Roney Oliveira , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2010, publicação da súmula em 22/09/2010).
Nesse sentido, denota-se o rompimento do nexo causal, eis que a parte autora contribuiu, com sua conduta, para o evento danoso alegado.
Quadra sinalizar que a conclusão pela improcedência do pedido decorreu da ampla análise das provas dos autos – notadamente a documental e as fotos com o contraste das alegações da exordial – que conduziram para a constatação de que é inviável concluir por nexo e culpa na ordem da Administração Pública.
Portanto, não se podendo atribuir responsabilidade à Administração Pública, não merece prevalecer a pretensão autoral de reparação a título de danos materiais e morais.
ANTE TODO EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0002728-18.2019.8.08.0012 Vistos em inspeção.
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
28/02/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:03
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido de JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *20.***.*25-60 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 14:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
29/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 08:01
Juntada de Petição de habilitações
-
17/10/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
-
04/10/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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