TJES - 0002483-10.2007.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0002483-10.2007.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RODRIGO ALVES DOS SANTOS REU: EDIVAN DOS SANTOS FIRMINO, FABIANO ROSA GOMES Advogado do(a) REU: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613 DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o réu EDIVAN DOS SANTOS FIRMIN, foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal, referente ao fato ocorrido em 21 de agosto de 2004, no bairro Marcílio de Noronha, em Viana/ES.
A Defesa apresentou requerimento no ID 51863799, com manifestação pelo chamamento do feito a ordem para declarar nulo o ato que certificou o trânsito em julgado da sentença condenatória, argumentando nulidade absoluta em razão de violação ao devido processo legal, uma vez que este Juízo deixou de receber o recurso de apelação justificando ser intempestivo.
Instada a se manifestar, a IRMP entendeu pela necessidade do reconhecimento da nulidade absoluta arguida, com reabertura do prazo para apresentação de razões recursais (ID 54640731).
Decido.
Consta nos autos que a sentença condenatória foi proferida em 20 de setembro de 2013 e, verifica-se que a Defesa não fora devidamente intimada para apresentação das razões recursais e, consequentemente não houve a devida remessa dos autos à instância superior.
Como bem colacionado pela IRMP, a revisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que a ausência de intimação da Defesa técnica para a prática de ato essencial configura nulidade absoluta, devendo ser assegurada a reabertura de prazo para a prática do ato omisso (STF, HC 143.333/SP; STJ, HC 309.867/SP).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e defiro o requerimento da Defesa, determinando a reabertura do prazo para apresentação das razões recursais, com posterior remessa dos autos em instância superior, para apreciação do recurso.
Intimem-se da presente Decisão.
Diligencie-se.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
11/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:50
Desentranhado o documento
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13/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:04
Desentranhado o documento
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08/05/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS FIRMINO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 10:33
Juntada de Intimação Diário
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0002483-10.2007.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RODRIGO ALVES DOS SANTOS REU: EDIVAN DOS SANTOS FIRMINO, FABIANO ROSA GOMES Advogado do(a) REU: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613 DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o réu EDIVAN DOS SANTOS FIRMIN, foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal, referente ao fato ocorrido em 21 de agosto de 2004, no bairro Marcílio de Noronha, em Viana/ES.
A Defesa apresentou requerimento no ID 51863799, com manifestação pelo chamamento do feito a ordem para declarar nulo o ato que certificou o trânsito em julgado da sentença condenatória, argumentando nulidade absoluta em razão de violação ao devido processo legal, uma vez que este Juízo deixou de receber o recurso de apelação justificando ser intempestivo.
Instada a se manifestar, a IRMP entendeu pela necessidade do reconhecimento da nulidade absoluta arguida, com reabertura do prazo para apresentação de razões recursais (ID 54640731).
Decido.
Consta nos autos que a sentença condenatória foi proferida em 20 de setembro de 2013 e, verifica-se que a Defesa não fora devidamente intimada para apresentação das razões recursais e, consequentemente não houve a devida remessa dos autos à instância superior.
Como bem colacionado pela IRMP, a revisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que a ausência de intimação da Defesa técnica para a prática de ato essencial configura nulidade absoluta, devendo ser assegurada a reabertura de prazo para a prática do ato omisso (STF, HC 143.333/SP; STJ, HC 309.867/SP).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e defiro o requerimento da Defesa, determinando a reabertura do prazo para apresentação das razões recursais, com posterior remessa dos autos em instância superior, para apreciação do recurso.
Intimem-se da presente Decisão.
Diligencie-se.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
05/03/2025 21:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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05/12/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:21
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/12/2023 10:46
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2007
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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