TJES - 5010180-18.2024.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BELLMONT MARQUES CONSTANTINO MENDES em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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07/03/2025 00:12
Publicado Sentença - Carta em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5010180-18.2024.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BELLMONT MARQUES CONSTANTINO MENDES REQUERIDO: JOSE CARLOS MENDES Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de substituição de curatela movida por BELLMONT MARQUES CONSTANTINO MENDES requerendo sua nomeação como curador de JOSE CARLOS MENDES, partes qualificadas na inicial.
Inicial e documentos no ID 43817040.
Emenda a inicial no ID 50592554.
Em manifestação no ID 54106291 o irmão do requerido ELES MARQUES CONSTANTINO MENDES apresentou "petição inicial" discordando da substituição e a nomeação do ora requerente como curador do requerido.
No ID 62979021, a parte requerente pleiteou a desistência do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consoante se depreende dos autos (ID 62979021), a parte autora manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não foi realizada a regular citação da parte requerida, tampouco a apresentação de contestação do requerido, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Ressalto que eventual novo pedido de substituição da curatela deve observar a via competente e não nos presentes autos.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pelo autor (ID 62979021), razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade eis que amparada pela assistência judiciária gratuita (ID 49522172).
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
CARIACICA/ES, 04 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1070/2024) -
05/03/2025 21:48
Expedição de Intimação Diário.
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04/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 18:29
Processo Inspecionado
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04/03/2025 18:29
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de desistência do pedido
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27/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:52
Processo Inspecionado
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21/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELLMONT MARQUES CONSTANTINO MENDES - CPF: *22.***.*36-77 (REQUERENTE).
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27/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:10
Processo Inspecionado
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08/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 16:33
Processo Inspecionado
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05/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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