TJES - 0001125-61.2006.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0001125-61.2006.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIL VIEIRA TERRA, MARLY ALOACYR PACHECO TERRA, ANDREA PACHECO TERRA, RICARDO PACHECO TERRA, ALEXANDRE PACHECO TERRA, EDUARDO PACHECO TERRA, RAFAEL PACHECO TERRA EMBARGADO: LUCIMAR MARIA DE JESUS, BRUNELLY DE JESUS ROSSI Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO AZEVEDO CALDAS - RJ117634, TIAGO LISBOA TELLES FERREIRA - RJ123264 Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO AZEVEDO CALDAS - RJ117634 Advogado do(a) EMBARGADO: LAURA MARIA AZEVEDO DA SILVEIRA - ES87B-B INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) Requerentes intimado(a/s) para ciência do teor da Certidão emitida nesta data(12/06/2025 - ID 70854041), manifestando-se, se for o caso, no prazo legal.
CARIACICA-ES, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0001125-61.2006.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIL VIEIRA TERRA EMBARGADO: LUCIMAR MARIA DE JESUS ROSSI, BRUNELLY DE JESUS ROSSI Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO AZEVEDO CALDAS - RJ117634, TIAGO LISBOA TELLES FERREIRA - RJ123264 Advogado do(a) EMBARGADO: LAURA MARIA AZEVEDO DA SILVEIRA - ES87B-B DESPACHO Indefiro o pedido de id 65852857 por absoluta impertinência, pois os documentos destes autos podem ser aqui consultados, se necessário.
Ademais, nos autos de nº 0013348-51.2003.8.08.0012 o procedimento está prestes a ser encerrado, haja vista o cumprimento da obrigação de pagamento, inclusive, nesta data, determinei a expedição de alvarás.
Dessa forma, desconstituo a penhora do imóvel levada a efeito nestes autos ante o cumprimento da obrigação de pagar, devendo a secretaria diligenciar o que for necessário para isso.
Após, arquive-se imediatamente este autos.
Cariacica/ES, 9 de junho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/06/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:56
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0001125-61.2006.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIL VIEIRA TERRA EMBARGADO: LUCIMAR MARIA DE JESUS ROSSI, BRUNELLY DE JESUS ROSSI DESPACHO Vistos em inspeção Cuido de embargos à execução opostos por Gil Vieira Terra e Marly Aloacyr Pacheco Terra em contrariedade ao cumprimento de sentença deflagrado por Lucimar Maria de Jesus Rossi e Brunelly de Jesus Rossi nos autos n. 0013348-51.2003.8.08.0012.
A sentença proferida às fls. 87/91 julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo excesso nos cálculos do cumprimento de sentença e fixando o quantum devido.
A decisão monocrática de fls. 138/144 alterou o julgado apenas com relação à distribuição do ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Com a descida dos autos, este feito e o cumprimento de sentença passaram a ser analisados conjuntamente, causando verdadeiro imbróglio.
Por inúmeras vezes os autos foram remetidos à contadoria, com várias medidas constritivas praticadas, havendo inclusive levantamento de quantia pelas embargadas, tudo considerando o débito objeto da execução de origem, o que, notadamente, desvirtuou o objeto desta lide.
Evidentemente, somente pode ser objeto de discussão nestes autos os comandos sentenciais aqui proferidos, sendo certo que a fixação do quantum devido nos autos de origem não enseja permissivo legal para o débito ser aqui executado.
Aliás, a despeito de toda confusão instaurada, não foi deflagrada a fase executória com relação a sentença aqui prolatada, razão pela qual, salvo melhor juízo, não há como esse feito prosseguir.
Dessarte, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/02/2025 19:16
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:15
Processo Inspecionado
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25/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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15/08/2024 14:04
Expedição de Informações.
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09/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:52
Processo Inspecionado
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15/01/2024 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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15/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2006
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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