TJES - 5015020-08.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para JOAO PAULO RODRIGUES CACIQUE - CPF: *13.***.*75-66 (REQUERIDO) e POSTO MONTE SECO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (AUTOR).
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04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de POSTO MONTE SECO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5015020-08.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO MONTE SECO LTDA REQUERIDO: JOAO PAULO RODRIGUES CACIQUE Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTO MONTE SECO LTDA em face de JOAO PAULO RODRIGUES CACIQUE, qualificados na exordial.
Em manifestação no ID 61708054, as partes informaram que celebraram acordo, requerendo a sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Compulsando os termos do acordo entabulado entre as partes, cujos termos se encontram no ID 61708054, verifico que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
O Código de Processo Civil, no artigo 487, inciso III, alínea “b” dispõe que há resolução de mérito quando houver a transação.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro 487, inciso III, alínea “b” e 200 caput, ambos do Código de Processo Civil, homologo por sentença o referido acordo, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Indefiro o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo por infringência direta ao disposto no art. 313, II e §4º do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, pela inteligência do art. 200 do CPC.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1070/2024) -
05/03/2025 22:04
Expedição de Intimação Diário.
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05/03/2025 12:21
Processo Inspecionado
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05/03/2025 12:21
Homologada a Transação
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18/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES CACIQUE em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2024 17:22
Processo Inspecionado
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12/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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