TJES - 5012904-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012904-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO SELIA REPRESENTANTE: CARMEN LUCIA SELIA AGRAVADO: FABIANA MARIA BRAGA, NILZA TESCH COELHO, RITA DE CASSIA OFRANTE PROCURADOR: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN, JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO, JACSON LAVANHOLE Advogados do(a) AGRAVANTE: MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921-A, HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261-A, Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921-A, HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625-A, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492-A Advogado do(a) AGRAVADO: JACSON LAVANHOLE - ES26435-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE LUCIANO SÉLIA contra a decisão contida no evento 37166299 do processo referência, e integrada pela decisão do evento 47610033, proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, que, em sede de ação de indenização por benfeitorias, ajuizada por FABIANA MARIA BRAGA, em face do agravante, de NILZA TESCH COELHO e de RITA DE CASSIA OFRANTE, no que interessa ao recurso, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão autoral e prosseguiu com o feito.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 9651678, o agravante alega, em síntese, que: I) a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou a prescrição alegada de maneira adequada; II) a ação autônoma proposta anteriormente não suspendeu o prazo prescricional, visto que não constituiu em mora o devedor nem instaurou lide processual válida; III) a ausência de citação válida do espólio na ação anterior torna inviável a suspensão da prescrição; IV) mesmo que se considere a interrupção da prescrição pela ação autônoma, a suspensão ocorre apenas uma vez, e o prazo voltou a fluir a partir de janeiro de 2018, configurando a prescrição quando a presente ação foi proposta em 29 de outubro de 2018, e o espólio foi citado apenas em 22 de junho de 2022; V) a autora tinha plena ciência do falecimento do Sr.
Luciano Sélia, mas, ainda assim, incluiu-o como parte na ação, o que gerou mora na citação regular do espólio.
Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso concreto, ainda que se verifique que a decisão de origem não enfrentou de forma pormenorizada os argumentos do agravante, salientou que o ajuizamento de ação probatória autônoma teve o poder de suspender o prazo prescricional, que somente retornou a fluir com o trânsito em julgado, o que denota que entendeu que não houve o transcurso do prazo prescricional considerando o período de tramitação da ação cautelar, motivo pelo qual afasto a alegação de ausência ou negativa de prestação jurisdicional.
Consoante a jurisprudência sedimentada do c.
STJ, “Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte”2.
Superado esse ponto, noto que a agravada FABIANA MARIA BRAGA promoveu ação de produção antecipada de provas em 23.09.2014 (fl. 138) (nº nº 0003888-73.2014.8.08.0038), aduzindo que identificou rachaduras em seu imóvel, que se constitui uma unidade autônoma em uma edificação composta por salas comerciais e apartamentos.
Assim, contratou engenheiro civil para realização de análise técnica para definição da origem do problema e a possibilidade de solução, o qual lavrou laudo em 16.09.2013 (fls. 154/160v), de modo que a recorrida ajuizou a demanda com o fito de demonstrar da mesma forma, porém através de prova técnica imparcial, a origem do problema e a possibilidade de solução.
Nesse contexto, a agravada possui ciência inequívoca dos danos à estrutura de seu imóvel desde 16.09.2013, sendo que a prescrição foi interrompida com o despacho do juiz que ordenou a citação do recorrente na ação cautelar3, proferido em 25.09.2014 (fls. 161v/162v).
O trânsito em julgado da demanda autônoma sobreveio apenas em 26.11.2021, conforme consulta ao sistema de segunda instância deste egrégio Tribunal de Justiça, o que reiniciou o transcurso da prescrição, nos moldes do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
Desta feita, pelo que se depreende dos autos nesse momento processual, o ajuizamento da ação indenizatória em 30.10.2018 não estava alcançada pela prescrição trienal incidente in casu (art. 206, §3º, V do Código Civil), eis que a prescrição se encontrava interrompida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes, inclusive os agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 STJ; AgInt-REsp 2.084.473; Proc. 2023/0237355-8; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 03/10/2024. 3 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
CAUTELAR.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. […] 3.
Ajuizada ação cautelar preparatória contra um dos réus solidários, a interrupção do prazo prescricional prejudica ambos, conforme dispõe o art. 204, § 1º, do CC/2002. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.736.786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023.) -
07/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OFRANTE em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NILZA TESCH COELHO em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO SELIA em 01/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:49
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012904-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO SELIA REPRESENTANTE: CARMEN LUCIA SELIA AGRAVADO: FABIANA MARIA BRAGA, NILZA TESCH COELHO, RITA DE CASSIA OFRANTE PROCURADOR: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN, JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO, JACSON LAVANHOLE Advogados do(a) AGRAVANTE: MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921-A, HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261-A, Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921-A, HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625-A, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492-A Advogado do(a) AGRAVADO: JACSON LAVANHOLE - ES26435-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE LUCIANO SÉLIA contra a decisão contida no evento 37166299 do processo referência, e integrada pela decisão do evento 47610033, proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, que, em sede de ação de indenização por benfeitorias, ajuizada por FABIANA MARIA BRAGA, em face do agravante, de NILZA TESCH COELHO e de RITA DE CASSIA OFRANTE, no que interessa ao recurso, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão autoral e prosseguiu com o feito.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 9651678, o agravante alega, em síntese, que: I) a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou a prescrição alegada de maneira adequada; II) a ação autônoma proposta anteriormente não suspendeu o prazo prescricional, visto que não constituiu em mora o devedor nem instaurou lide processual válida; III) a ausência de citação válida do espólio na ação anterior torna inviável a suspensão da prescrição; IV) mesmo que se considere a interrupção da prescrição pela ação autônoma, a suspensão ocorre apenas uma vez, e o prazo voltou a fluir a partir de janeiro de 2018, configurando a prescrição quando a presente ação foi proposta em 29 de outubro de 2018, e o espólio foi citado apenas em 22 de junho de 2022; V) a autora tinha plena ciência do falecimento do Sr.
Luciano Sélia, mas, ainda assim, incluiu-o como parte na ação, o que gerou mora na citação regular do espólio.
Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso concreto, ainda que se verifique que a decisão de origem não enfrentou de forma pormenorizada os argumentos do agravante, salientou que o ajuizamento de ação probatória autônoma teve o poder de suspender o prazo prescricional, que somente retornou a fluir com o trânsito em julgado, o que denota que entendeu que não houve o transcurso do prazo prescricional considerando o período de tramitação da ação cautelar, motivo pelo qual afasto a alegação de ausência ou negativa de prestação jurisdicional.
Consoante a jurisprudência sedimentada do c.
STJ, “Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte”2.
Superado esse ponto, noto que a agravada FABIANA MARIA BRAGA promoveu ação de produção antecipada de provas em 23.09.2014 (fl. 138) (nº nº 0003888-73.2014.8.08.0038), aduzindo que identificou rachaduras em seu imóvel, que se constitui uma unidade autônoma em uma edificação composta por salas comerciais e apartamentos.
Assim, contratou engenheiro civil para realização de análise técnica para definição da origem do problema e a possibilidade de solução, o qual lavrou laudo em 16.09.2013 (fls. 154/160v), de modo que a recorrida ajuizou a demanda com o fito de demonstrar da mesma forma, porém através de prova técnica imparcial, a origem do problema e a possibilidade de solução.
Nesse contexto, a agravada possui ciência inequívoca dos danos à estrutura de seu imóvel desde 16.09.2013, sendo que a prescrição foi interrompida com o despacho do juiz que ordenou a citação do recorrente na ação cautelar3, proferido em 25.09.2014 (fls. 161v/162v).
O trânsito em julgado da demanda autônoma sobreveio apenas em 26.11.2021, conforme consulta ao sistema de segunda instância deste egrégio Tribunal de Justiça, o que reiniciou o transcurso da prescrição, nos moldes do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
Desta feita, pelo que se depreende dos autos nesse momento processual, o ajuizamento da ação indenizatória em 30.10.2018 não estava alcançada pela prescrição trienal incidente in casu (art. 206, §3º, V do Código Civil), eis que a prescrição se encontrava interrompida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes, inclusive os agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 STJ; AgInt-REsp 2.084.473; Proc. 2023/0237355-8; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 03/10/2024. 3 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
CAUTELAR.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. […] 3.
Ajuizada ação cautelar preparatória contra um dos réus solidários, a interrupção do prazo prescricional prejudica ambos, conforme dispõe o art. 204, § 1º, do CC/2002. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.736.786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023.) -
26/02/2025 19:44
Expedição de intimação - diário.
-
12/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2024 13:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
14/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
14/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/10/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/10/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2024 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/10/2024 13:03
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
10/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/10/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2024 17:42
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
08/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
06/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
06/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
05/09/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 09:56
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
03/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
03/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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