TJES - 5000894-33.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
13/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
13/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LAIANE DE FREITAS FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVI LEOPOLDINO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000894-33.2021.8.08.0008 REQUERENTE: D.
L.
F., LAIANE DE FREITAS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXÍLIO-RECLUSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por D.L.F, representado por LAINE DE FREITAS FERREIRA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO RECLUSÃO.
O requerente aduz que formulou pedido de concessão do auxílio-reclusão na via administrativa em 27/04/2021, na condição de filho do segurado detento, o qual foi indeferido sob o argumento de falta de qualidade de segurado.
Todavia, o requerente alega que seu genitor, Cássio Leopoldino Ferreira, é segurado especial.
A inicial de ID 8111295 veio acompanhada dos documentos essenciais e da íntegra do processo administrativo.
Não concedida a tutela provisória de urgência.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 8834197).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alegou que não há provas de que o instituidor era segurado especial pelo período de 24 meses anteriores à prisão.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 8834197).
Réplica apresentada (ID 10104565).
Proferida decisão saneadora (ID 11052993).
A parte autora manifestou-se pela produção de provas (ID 11512622), enquanto a parte ré disse não ter interesse em produzir novas provas (ID 13484650).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 16219610).
Audiência realizada, na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas e apresentadas alegações finais orais (ID 42907595).
Anota-se que o requerido, devidamente intimado, não compareceu à audiência.
Alegações finais pelo requerido (ID 49908569). É o relatório.
DECIDO De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal/88 prevê em seu art. 201, inciso IV, com a redação dada pela EC nº 20, de 1998, o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213/91, dispõe: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o art. 25 da mesma Lei, dispõe que: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Dessa forma, os requisitos para concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do instituidor são: a) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; b) qualidade de segurado na data da prisão; c) não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; d) baixa renda do recluso na data da prisão; e e) qualidade de dependente do autor.
Consta nos autos que o instituidor esteve custodiado no Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte no período de 04/09/2020 a 14/12/2022, conforme certidão de objeto e pé anexado ao processo administrativo (ID 8111301, pág. 9), bem como consulta realizada no sistema do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, no qual consta alvará de soltura.
Quanto à condição de dependente, o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado recluso, sendo dispensada a comprovação de dependência econômica para cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) não emancipado(a) menor de 21 anos, inválido(a) ou com deficiência intelectual, mental ou grave, conforme dispõe o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Esse requisito foi devidamente preenchido, com a apresentação da certidão de nascimento do autor, na qual consta o nome de seu genitor, Cássio Leopoldino Ferreira (ID 8111301, pág. 11).
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado pelo INSS, o último vínculo empregatício do segurado ocorreu em 2017, não havendo nenhum registro de atividade formal na data da prisão.
Assim, presume-se que o recluso não possuía renda oriunda de vínculo empregatício no momento do encarceramento.
Ademais, ainda que se considere a alegação da parte autora de que o segurado exercia atividade rural na condição de segurado especial, tal circunstância reforça a presunção de baixa renda, visto que, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural nessa categoria faz jus aos benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo.
No caso concreto, o pedido administrativo foi indeferido por motivo de perda da qualidade de segurado.
Em sua decisão o INSS fundamento que “Na declaração do trabalhador rural apresentada foi informado o período de 01/10/2015 à 04/09/2020 como de efetivo labor rural.
Contudo, em consulta no Cnis do instituidor, consta o período de 01/09/2014 à 06/12/2017 como empregado urbano, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
Não foi apresentado nenhum outro documento que comprovasse o efetivo trabalho rural após a data 06/12/2017.” Em relação ao vínculo urbano o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 15/02/2019.
Por seu turno, a tese levantada pelo requerente era que o instituidor era trabalhador rural na data da prisão.
A comprovação do exercício da atividade rurícola exige a apresentação de prova documental, denominada início de prova material, que deve ser contemporânea aos períodos alegados.
No presente caso, a parte autora apresentou como início de prova material: Contrato de comodato firmado em 01/10/2015, com vigência até 01/10/2028, homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 23/11/2016 e devidamente registrado em cartório na mesma data (ID 8111453, pág. 7).
Constata-se que o instituidor do benefício exerceu atividade rural de forma intercalada com vínculos urbanos por período superior a 120 dias.
Conforme informado pelo INSS, houve vínculo empregatício entre 01/09/2014 e 06/12/2017, o que o exclui da categoria de segurado especial, nos termos do artigo 11, §10, inciso I, alínea "b", da Lei 8.213/91.
Todavia, o contrato de comodato anexado aos autos, registrado em 23/11/2016, permanece vigente até 2028, abrangendo, portanto, o período da prisão, e está em pleno vigor no momento do julgamento.
Além disso, há comprovante de residência em nome do instituidor, com endereço na zona rural (Córrego Boa Sorte), reforçando a alegação de atividade rural.
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, verifica-se a existência de início de prova material contemporânea aos fatos, considerando que o contrato juntado abrange o período 06/12/2017 e 09/2020, superior a 24 meses.
No entanto, o início de prova material deve ter sua eficácia probatória estendida se conjugada com outros elementos probatórios convincentes e harmônicos, especialmente, com a prova oral.
Nesse contexto, os depoimentos das testemunhas são unânimes em confirmar o vínculo do genitor do requerente com a atividade rural.
A testemunha Demi, que conhece o Sr.
Cássio há pelo menos 10 anos, afirmou que ele reside com a mãe do requerente e exerce atividade agrícola, trabalhando como lavrador nas lavouras de café e feijão, na propriedade de seu tio, Sr.
Mário.
Ela relatou que, até a data da prisão, o Sr.
Cássio desempenhava essa função, embora tenha exercido outras atividades anteriormente, como cobrador.
De maneira semelhante, a testemunha Ednaldo, que conhece o requerente desde a infância, confirmou que o Sr.
Cássio sempre trabalhou como trabalhador rural, embora tenha atuado como cobrador por um período de 3 a 4 anos antes de sua prisão.
Atualmente, ele continua a cultivar lavouras de café em parceria com sua companheira.
Esses relatos se harmonizam e corroboram a tese apresentada pelo requerente, conferindo credibilidade ao conjunto probatório.
Assim sendo, diante da documentação acostada e da prova oral produzida, entendo que é de rigor o acolhimento do pedido exordial para conceder o direito à percepção do Quanto à Data de Início do Pagamento (DIP), considerando que o requerente é uma criança e, portanto, incapaz, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data da prisão do segurado.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
MENOR IMPÚBERE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz.
Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3.
Recurso Especial do particular provido. (REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.) (grifou-se).
Diante do exposto, considerando que todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão foram devidamente preenchidos, sua concessão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de condenar o INSS a pagar à parte autora o auxílio-reclusão relativo ao período do encarceramento do instituidor, 04/09/2020 até 18/12/2022.
Valor este a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Comprovado o depósito referente às custas e despesas processuais, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 17:04
Julgado procedente o pedido de D. L. F. - CPF: *99.***.*19-01 (REQUERENTE).
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22/02/2025 17:04
Processo Inspecionado
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/05/2024 09:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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10/05/2024 13:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:32
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:01
Decorrido prazo de DAVI LEOPOLDINO FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:01
Decorrido prazo de LAIANE DE FREITAS FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/05/2024 09:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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16/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 03:23
Decorrido prazo de LAIANE DE FREITAS FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:23
Decorrido prazo de DAVI LEOPOLDINO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/04/2024 09:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de DAVI LEOPOLDINO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de LAIANE DE FREITAS FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:43
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 05/12/2023 13:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
30/05/2023 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:00
Processo Inspecionado
-
04/05/2023 17:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2023 13:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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12/01/2023 06:06
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:24
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/11/2022 15:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
01/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/11/2022 15:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
28/06/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
-
22/01/2022 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/01/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 17:57
Proferida Decisão Saneadora
-
26/11/2021 04:28
Decorrido prazo de DAVI LEOPOLDINO FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:28
Decorrido prazo de LAIANE DE FREITAS FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 06:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 06:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 10:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 22:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:05
Expedição de citação eletrônica.
-
03/09/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar D. L. F. - CPF: *99.***.*19-01 (REQUERENTE).
-
27/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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