TJES - 5005799-53.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para CLÉRIA RODRIGUES DE SOUZA (INTERESSADO) e MARIA MARGARETH RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *22.***.*91-40 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLÉRIA RODRIGUES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH RODRIGUES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5005799-53.2022.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA MARGARETH RODRIGUES DE SOUZA (CPF nº *22.***.*91-40) Advogados do Requerente: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348 Herdeiros: MARIA MARGARETH RODRIGUES DE SOUZA, BRENO VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, RODRIGO GIANNIS RODRIGUES DE SOUZA, CLÉRIA RODRIGUES DE SOUZA Requerido: ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA (CPF nº *53.***.*16-00) A L V A R Á POR ESTE ALVARÁ, extraído nos autos do processo supracitado, AUTORIZA a parte credora, Srª MARIA MARGARETH RODRIGUES DE SOUZA (CPF nº *22.***.*91-40), a proceder ao levantamento de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo de PASEP em nome de ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, portador do CPF nº *53.***.*16-00, falecido no dia 31/07/1992, no valor de R$ 9.654,11 (nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), conforme determinado nos autos supramencionados.
Observações: O presente Alvará poderá ser impresso pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Aracruz/ES, 27 de fevereiro de 2025 THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
06/03/2025 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 15:32
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005799-53.2022.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA MARGARETH RODRIGUES DE SOUZA INTERESSADO: CLÉRIA RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de ALVARÁ AUTORIZATIVO para levantamento de importâncias referentes à Lei nº 6.858/1980, deixadas por ocasião do falecimento de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA.
Por meio do despacho de id 22816823, foram determinadas diligências a fim de averiguar a totalidade dos valores deixados pelo de cujus.
Após a realização das diligências necessárias, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do Código de Processo Civil, as verbas trabalhistas, os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes ou sucessores, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Igualmente, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.858/80, independerá de inventário ou arrolamento, a concessão de alvará para levantamento de restituições de imposto de renda e outros tributos, bem como os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, limitados ao valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não haja outros bens a inventariar.
Diante do exposto, restando demonstrado que a requerente é titular do direito em questão por força das regras de sucessão, na qualidade de cônjuge supérstite, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, é certo que faz jus ao recebimento dos valores objeto da presente demanda.
No entanto, considerando que o falecido deixou três filhos, e que a sucessão se dá em concorrência entre o cônjuge e os descendentes, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, a liberação integral dos valores em favor da requerente demandaria a anuência ou manifestação de todos os herdeiros.
No caso concreto, verifica-se que dois dos três herdeiros renunciaram expressamente à cota-parte que lhes caberia, conforme as declarações de id 19393117 e id 19393118.
Quanto ao terceiro herdeiro, apesar de devidamente citado (id 52956668), permaneceu inerte, conforme certidão de id 53158706.
Diante desse cenário, impõe-se a reserva da cota-parte correspondente a esse herdeiro, garantindo-lhe o direito de reivindicação posterior.
Importa ressaltar que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito à observância estrita da legalidade, podendo adotar a solução que melhor resguarde os interesses envolvidos, nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme a documentação de id 28249152, há valores retidos em nome do falecido que devem ser repassados aos herdeiros, na forma estabelecida pela legislação aplicável.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido, determinando a liberação dos valores à requerente, observado o percentual correspondente, com a devida reserva da cota-parte do herdeiro não manifestante, até que este exerça seu direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ALVARÁ AUTORIZATIVO, na proporção de 75% para a requerente para recebimento da quantia discriminada em id 28249152, devidamente corrigida, ao passo em que resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO as requerentes ao pagamento das despesas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
EXPEÇAM-SE os alvarás autorizativos, independentemente do trânsito em julgado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
ARACRUZ-ES, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de MARIA MARGARETH RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *22.***.*91-40 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 10:50
Decorrido prazo de CLÉRIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:45
Decorrido prazo de CLÉRIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:57
Expedição de Mandado - citação.
-
10/09/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CLÉRIA RODRIGUES DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:32
Expedição de Mandado - citação.
-
08/02/2024 13:31
Expedição de Mandado - citação.
-
23/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 18:23
Processo Inspecionado
-
18/01/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL BONIFACIO FREITAS em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2023 17:35
Expedição de ofício.
-
04/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:00
Expedição de ofício.
-
01/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:46
Expedição de carta postal - citação.
-
22/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:21
Processo Inspecionado
-
20/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009581-05.2023.8.08.0048
Unimed Seguros Saude S/A
Fahning Administradora e Corretora de Se...
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 15:29
Processo nº 5016704-02.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Batista Rodrigues Junior
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2022 17:12
Processo nº 0001777-53.2021.8.08.0012
Laudiceia Hamer
Daniel Hamer
Advogado: Laudiceia Hamer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:18
Processo nº 0004415-64.2010.8.08.0038
Marinalva Cruz Mioto
Isadora Amaral Maciel
Advogado: Fernando Tavares Renes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2010 00:00
Processo nº 5009213-77.2023.8.08.0021
Marcela Buback de Moraes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Ricardo Jose da Silva Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 14:50